27/3/2017

COLUNA VISOR – DIÁRIO CATARINENSE

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Empresa que gerencia recursos públicos entra no regime de precatórios
Sociedade de economia mista que gerencia recursos de Estado e presta serviço público não concorrencial está inserida no regime de precatórios. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal cassou, na quinta-feira (23/3), decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que resultaram no bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única estadual para o pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi).
Por maioria, foi julgada procedente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental na qual o governador do Piauí sustentava que as decisões violavam preceitos constitucionais como a independência dos Poderes, o princípio federativo e a vedação ao remanejamento de verbas sem autorização legislativa (artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal).
Relator da ADPF, o ministro Gilmar Mendes afirmou que as decisões do TRT-22 podem comprometer as finanças do estado e acarretar dificuldades na execução de políticas públicas. Destacou também que tais atos violam diretamente o regime de precatórios (artigo 100 da Constituição) e não são compatíveis com os princípios constitucionais da atividade financeira estatal.
“O bloqueio indiscriminado de provisões, além de desvirtuar o propósito do legislador estadual e violar os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, constitui ainda interferência indevida em desacordo com os princípios da independência e harmonia entre os poderes”, avaliou.
O ministro observou ainda que a Emgerpi, apesar de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, é uma empresa de gestão de recursos do Estado do Piauí e prestadora de serviço público não concorrencial – inserindo-se, portanto, no regime de precatórios, nos termos da jurisprudência do STF.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendia que, por se tratar de execução contra pessoa jurídica de direito privado, é incabível a aplicação do regime de precatório, instrumento próprio da Fazenda Pública.