27/2/2018

SITE JUSCATARINA

STF adota rito abreviado em ADI contra aumento de verba para saúde
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) que contesta a emenda à Constituição catarinense que aumentou o percentual a ser investido pelo governo do Estado na saúde, aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99).
O dispositivo estabelece: “Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.”
A medida possibilita o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, “em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.” O ministro Fux requisitou informações, no prazo de dez dias, às autoridades envolvidas na questão no âmbito estadual. Em seguida, determinou que seja dada vista dos autos à advogada-geral da União, Grace Mendonça, e à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que deverão se manifestar, sucessivamente, em cinco dias.
Na ADI, protocolada pela Procuradoria Geral do Estado um ano e quatro meses depois da Emenda Constitucional ser aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa, o governador Raimundo Colombo destaca que “a despeito da importância da atuação estatal na saúde pública e a relevância desse direito para a população, bem como a intenção de sua administração em investir o máximo possível na saúde, a emenda à Constituição estadual é inconstitucional, na medida em que fere regras básicas da Constituição Federal, como o pacto federativo e a separação dos Poderes, além de princípios da razoabilidade e da responsabilidade fiscal.”
Na ação encaminhada ao STF, Colombo também pondera que o cenário de crise financeira que atinge todos os estados brasileiros faz com que a norma, além de inconstitucional, seja de difícil, senão impossível cumprimento, em função da baixa arrecadação e crescentes demandas. Na ADI, o governador sustenta que, a partir da Emenda 12/2000 à Constituição Federal, a definição dos percentuais mínimos de aplicação em serviços de saúde foi atribuída ao Congresso Nacional, que teria a obrigação de fixá-los por lei complementar federal.
“A competência legislativa estabelecida, portanto, é exclusiva da União Federal”, afirma Colombo. O governador enfatiza ainda que a mesma emenda constitucional, por alteração do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previu os percentuais mínimos pelo constituinte derivado (12%), que só poderiam ser ampliados pelo Congresso Nacional. “Assim, o Poder Legislativo catarinense, com a Emenda Constitucional 72/2016, invadiu a competência da União Federal, sem base alguma da Constituição Federal”, salienta.
A ADI só foi apresentada depois que o governo do Estado não alcançou o índice previsto para 2017, de 13% da receita líquida dos impostos, o que, em tese, pode gerar a inelegibilidade do governador Raimundo Colombo.

Mesmo sem sala de Estado Maior, TJ não concede prisão domiciliar a advogada
Embora o inciso V do artigo 7º da Lei Federal número 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabeleça que advogados e advogadas não podem ser presos “antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”, o Tribunal de Justiça, em duas oportunidades, negou liminar em habeas corpus e manteve decisão de primeira instância que indeferiu pedido de prisão domiciliar em favor de uma advogada presa preventivamente no Sul do Estado.
Além disso, a profissional, acusada da suposta prática de crimes de estelionato, apropriação indébita, contra a ordem tributária, supressão de documentos e coação no curso do processo, é mãe de uma criança de oito anos de idade, portadora de autismo infantil, síndrome de Down, cardiopatia e hipotireoidismo. Por esta razão, de acordo com seu defensor, ela se enquadraria nos critérios estabelecidos em recente acórdão de habeas corpus coletivo do Supremo Tribunal Federal, que autorizou prisão domiciliar a todas as detentas mães de filhos menores de 12 anos do país.
A seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) requereu sua habilitação como assistente e argumentou, entre outros pontos, “que é vedada a segregação de advogado em cela comum antes do trânsito em julgado, sob pena de violação ao art. 7º, inc. V, da Lei n. 8.906/1994, e o Estado de Santa Catarina não possui sala de Estado Maior, razão pela qual a prisão preventiva deveria ser substituída por prisão domiciliar (condição subsidiária e não alternativa), em observância ao princípio da legalidade.”
O desembargador Ernani Guetten de Almeida, no entanto, não acolheu os argumentos. Ao negar a concessão da liminar no habeas corpus, em julgamento no dia 22/2, o magistrado pediu informações ao Departamento de Administração Prisional (DEAP) sobre as condições do local onde a advogada se encontra segregada, e assinalou:
“A concessão de liminar em habeas corpus é cabível desde que possível vislumbrar inequívoca ilegalidade. No caso concreto, o pleito liminar confunde-se intimamente com o mérito da pretensão, razão pela qual faz-se necessária a obtenção das informações pela autoridade apontada como coatora e análise colegiada, uma vez que: ‘[…]O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação’(AgRg no AgRg no HC 51180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJU 12.03.2007).”
Sobre a alegação de que ela poderia ser beneficiada pelo mencionado acórdão do STF, o desembargador argumentou:
“Por outro lado, não se constata, em cognição sumária, que a paciente é cuidadora exclusiva de seu filho menor e que a devida assistência não vem sendo prestada pelos demais familiares.”
Na quinta-feira(23), em regime de plantão, um novo habeas corpus, igualmente com pedido de liminar, foi impetrado no TJ. Desta vez, foi analisado pelo desembargador Luiz Zanelato, que assim decidiu, em despacho assinado 1h do dia 24:
“(…) É de se frisar, de início, que a apreciação de pedido liminar de habeas corpus, sendo tal remédio constitucional de natureza excepcional, restringe- se à aferição da legalidade da decisão que enseja a privação do paciente de sua liberdade de locomoção. Portanto, a medida acauteladora não deve se confundir com questão de mérito, cuja análise é de exclusiva competência do colegiado, no exercício de sua prerrogativa constitucional, precipuamente quando se trata de liminar de natureza satisfativa, como é o caso.”
De acordo com o desembargador, o STF autoriza prisão de advogados e advogadas em local diverso de sala de Estado Maior, quando da inexistência desta:
“No caso em tela, de todos os argumentos lançados pelo impetrante não se vislumbra, ao menos nesta quadra processual de análise perfunctória, a existência de qualquer ilegalidade hábil em justificar a pretendida ordem de colocação em prisão domiciliar. Conforme relatado, o presente writ é fundamentado sob o argumento de que a manutenção da prisão da paciente no Presídio Feminino afrontaria o disposto no art. 7º, inc. V, do Estatuto da Ordem dos Advogados, e, diante da impossibilidade, neste caso, de segregação em sala de Estado Maior, é imprescindível o deferimento da prisão domiciliar. Acerca do tema, cumpre destacar que há entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível a custódia provisória de advogado em local diverso da sala de Estado Maior quando esta não existir, desde que o acolhimento seja adequado e respeite o conforto mínimo e instalações sanitária, mesmo que estabelecimento penitenciário.”
O magistrado acrescentou, ainda, que como o pedido de habeas corpus foi embasado em documentos ainda não apreciados pelo juízo de primeira instância, não seria possível a manifestação acerca de seu teor, “sob pena de supressão de instância.”
Com isso, Zanelato indeferiu, liminarmente, a ordem de habeas corpus e ordenou sua distribuição “no início do expediente forense regular, do primeiro dia útil subsequente”, o que aconteceu nesta segunda-feira (26).

DIÁRIO CATARINENSE
DC272

 DC272-2

MOACIR PEREIRA
MP272

 SITE G1/SC

TJSC quer contratar assessores sem concurso ao custo de R$ 64 milhões por ano
Sindicato de servidores questiona modelo de contratação.
A Justiça de Santa Catarina planeja contratar mais assessores sem concurso público ao custo de R$ 64,3 milhões por ano, mostrou o NSC Notícias desta segunda-feira (26). A justificativa é que essas contratações são necessárias para diminuir a quantidade de processos pendentes nas comarcas de primeiro grau, que atualmente tem mais de 2,5 milhões de ações.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado (Sinjusc) questiona a forma de contratação pretendida pela Justiça catarinense.
Para isso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) prevê mais 462 contratações e 402 novas funções gratificadas. Esse valor já é maior do que o anunciado nos planos de economia do governador Eduardo Pinho Moreira (PMDB) para garantir mais recursos à saúde e segurança pública.
O número de processos judiciais cresceu em mais de 800 mil só de 2014 a 2016. Atualmente, nas 111 comarcas do estado, cada um dos 440 juízes tem, oficialmente, um assessor jurídico e um de gabinete. A proposta quer dobrar o número desses assessores para cada magistrado de primeiro grau.
Os gastos com recursos humanos chegam a 82% de todas as despesas do TJSC, que têm sido de R$ 1,7 bilhão por ano.
Polêmica
A proposta também está sendo questionada pelo modelo de contratação. O Tribunal de Justiça ainda não explicou porque vai contratar comissionados em vez de fazer concurso público.
“Nós concordamos com esse projeto de diminuição de congestionamento, mas o formato que o Tribunal de Justiça propõe para fazer isso, através da contratação de comissionados, o sindicato é contrário. Para isso, se tem vários cargos, entre eles o analista jurídico, que poderia desempenhar essa atividade por meio de concurso público”, disse Cláudio Del Pra Neto, diretor de Finanças e Patrimônio do Sinjusc.
As contratações estão previstas para o segundo semestre. O estudo precisa passar pela presidência do TJSC, pela votação do Pleno e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Só depois disso, é encaminhado como projeto de lei à Assembleia Legislativa para ser votado pelos deputados estaduais.
Para o professor de Administração Pública da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc) Leonardo Secchi, entre os três poderes, o Judiciário é o que menos deveria ter comissionados.
“Se nos poderes Executivo e Legislativo já existe resistência a esses cargos comissionados puros, que são pessoas livres de nomeação e exoneração, que muitas vezes vêm por vinculação partidária, política, no caso do Judiciário é mais grave ainda, porque é um órgão neutro, técnico e deveria valorizar a capacidade profissional técnica dos servidores”, disse.
Outro lado
Por nota, o TJSC disse que o impacto financeiro do projeto deve respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e é uma exigência do próprio Conselho Nacional de Justiça. Disse ainda que essa proposta prevê a extinção de cargos na área administrativa, mas não apresentou detalhes desses cortes.

CONSULTOR JURÍDICO

Jabuti detectado – STF suspende lei que permite compensação de títulos de empresa pública com ICMS
Por suspeitar que houve jabuti no caso, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a vigência de lei estadual de Santa Catarina que trata da compensação de títulos da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc) com débitos do ICMS.
Explica-se: jabuti é quando um parlamentar inclui novos pontos em um projeto de lei que está em andamento, mas que não possui nenhuma relação com o tema que está sendo analisado.
No caso, o governador de Santa Catarina alega que o artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017, que permite a compensação, foi incluído na norma por meio de emenda parlamentar a uma medida provisória que disciplinava a instituição do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (Prefis-SC), mas seu texto não teria qualquer pertinência temática com a matéria.
O ministro Gilmar Mendes entendeu que, de fato, parece ter havido inserção de matéria que não dizia respeito ao tema específico da MP. Além disso, ele explicou que o principal argumento para a suspensão foi o potencial risco ao caixa da administração pública estadual e o consequente prejuízo à continuidade de políticas públicas essenciais.
O relator destacou que, segundo o governador, o orçamento anual do estado é pouco superior a R$ 20 bilhões, e as eventuais compensações poderiam comprometer quase um terço desse montante. “Parece-se presente, portanto, o periculum in mora [perigo da demora], que se consubstancia na iminente redução da arrecadação do estado”, verificou.
O ministro considerou ainda que a concessão do benefício fiscal aparentemente se deu sem a necessária autorização do Confaz, em afronta ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
Citando diversos precedentes, Gilmar lembrou que o entendimento do STF, “de longa data”, é no sentido de ser inconstitucional a concessão de incentivos fiscais de forma unilateral. “A posição do Tribunal em relação a este tema é tão pacífica que cheguei, inclusive, a apresentar proposta de súmula vinculante”, concluiu.

SITE STF

Governador de SC questiona determinação de aplicar percentuais progressivos da arrecadação em saúde
O governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5897, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Emenda Constitucional 72/2016, que alterou a Constituição estadual para estabelecer percentuais mínimos de investimento em saúde, correspondentes a 13% do produto da arrecadação dos impostos em 2017; 14%, em 2018; e 15%, a partir de 2019.
De acordo com o governador, a despeito da importância da atuação estatal na saúde pública e a relevância desse direito para a população, bem como a intenção de sua administração em investir o máximo possível na saúde, a emenda à Constituição estadual é inconstitucional, na medida em que fere regras básicas da Constituição Federal, como o pacto federativo e a separação dos Poderes, além de princípios da razoabilidade e da responsabilidade fiscal.
Colombo também pondera que o cenário de crise financeira que atinge todos os estados brasileiros faz com que a norma, além de inconstitucional, seja de difícil, senão impossível cumprimento, em função da baixa arrecadação e crescentes demandas. Na ADI, o governador sustenta que, a partir da Emenda 12/2000 à Constituição Federal, a definição dos percentuais mínimos de aplicação em serviços de saúde foi atribuída ao Congresso Nacional, que teria a obrigação de fixá-los por lei complementar federal.
“A competência legislativa estabelecida, portanto, é exclusiva da União Federal”, afirma Colombo. O governador enfatiza ainda que a mesma emenda constitucional, por alteração do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previu os percentuais mínimos pelo constituinte derivado (12%), que só poderiam ser ampliados pelo Congresso Nacional. “Assim, o Poder Legislativo catarinense, com a Emenda Constitucional 72/2016, invadiu a competência da União Federal, sem base alguma da Constituição Federal”, salienta.
Lei Federal
A ADI também questiona a lei federal na qual a emenda à Constituição estadual se baseou. A Lei Complementar 141/2012, em seu artigo 6º, estabelece que os estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 12% da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os artigos 157 (alínea “a” do inciso I) e 159 (inciso II do caput), deduzidas as parcelas que forem destinadas aos municípios.
O artigo 11 da mesma lei, que é questionado nesta ADI, estabelece que estados, DF e municípios observem o dispostos nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados na Lei Complementar 141/2012 para aplicação em ações e serviços públicos de saúde. Para o governador de Santa Catarina, esse dispositivo é inconstitucional, na medida em que o Poder Legislativo federal delegou aos outros entes federados, por meio de lei complementar, uma competência legislativa constitucionalmente recebida.
Rito abreviado
A ADI foi distribuída ao ministro Luiz Fux, que aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Fux requisitou informações, no prazo de dez dias, às autoridades envolvidas na questão. Em seguida, determinou que seja dada vista dos autos à advogada-geral da União, Grace Mendonça, e à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que deverão se manifestar, sucessivamente, em cinco dias.