DIÁRIO CATARINENSE
VISOR
MOACIR PEREIRA
RAUL SARTORI
Parto humanizado
Em vigor desde o dia 19, a lei estadual que implanta medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica em SC registra enorme repercussão na página oficial da Assembleia Legislativa no Facebook. Da tarde de segunda-feira até o final de quarta-feira, a postagem superou 7 milhões de pessoas alcançadas, 66 mil compartilhamentos, 15 mil curtidas e mais de 2 mil comentários.
SITE OAB/SC
Justiça afasta tese de improbidade em ação contra advogada contratada sem licitação
A Vara da Fazenda Pública de Rio do Sul julgou improcedente ação civil pública que questionava a contratação de advogada sem licitação. Ela havia sido chamada para atuar em CPI da Câmara de Vereadores do município que apurava irregularidades na área da saúde.
Para a Justiça, não houve improbidade administrativa, nem dano ao erário. Segundo o juiz, “os serviços foram devidamente prestados e o valor entabulado foi adequado, o que afasta o reconhecimento da prática de atos improbos”.
Acionada, a Comissão de Prerrogativas ingressou como amicus curiae no caso, acompanhando o processo por meio da Procuradoria de Prerrogativas. Segundo André Rupolo Gomes, “ainda que não tenha transitado em julgado, a decisão abre importante precedente”.
SITE GOVERNO DE SC
Nova edição da Revista da PGE traz 12 artigos sobre assuntos jurídicos contemporâneos
Um artigo científico tem como objetivo levar ao conhecimento do público especializado novas ideias sobre temas específicos, de maneira clara e concisa. Dessa forma, busca oferecer soluções a questões controvertidas ou dar um enfoque contrário ao já conhecido, a partir de um estudo pessoal ou de uma descoberta inédita.
É com essa finalidade que está sendo lançada a Revista da Procuradoria Geral do Estado 2016, com doze artigos de autoria de procuradores de Santa Catarina. Temas sensíveis à sociedade são tratados à luz do interesse público, apontando caminhos para a eficiente aplicação do ordenamento jurídico nacional. Entre os assuntos analisados podem-se destacar o novo Código de Processo Civil, a judicialização das políticas públicas, a advocacia pública e os direitos fundamentais.
“As contribuições dos articulistas revelam a importância da advocacia pública no desenvolvimento da sociedade catarinense e brasileira”, ressalta o editorial, na apresentação da revista. “Em face da alta qualidade dos artigos que compõem esta publicação, ano a ano a Revista da PGE conquista importante espaço no cenário jurídico e, em especial, no âmbito da advocacia pública”, complementa o texto da Comissão Editorial, formada pelos procuradores Eduardo Zanatta Brandeburgo, Elenise Magnus Hendler e Rejane Maria Bertoli.
Confira os artigos publicados na edição 2016 e os respectivos autores:
– O reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública (Ana Carolina de Carvalho Neves).
– Dispensa de averbação, no registro imobiliário, do ajuizamento de execução fiscal para a caracterização de fraude à execução na alienação de imóvel: o art. 54 da lei nº 13.097/2015 e sua inaplicabilidade à Fazenda Pública (André Martinez Rossi).
– A figura central do processo administrativo na teoria do direito administrativo democrático (Alisson de Bom de Souza).
– Tributação Ambiental e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) como instrumento auxiliar para o desenvolvimento sustentável (Ronan Saulo Robl e Rodrigo Roth Castellano).
– Do credenciamento da atividade de despachante de trânsito: análise de aspectos destacados da lei nº 10.609/1997 de Santa Catarina (Evandro Régis Eckel).
– Hipossuficiência econômica nas ações de tratamentos não padronizados na rede pública de saúde (Felipe Barreto de Melo).
– O Modelo Restaurativo, o Sistema Multiportas e a Advocacia Pública: novos paradigmas para a ciência jurídica (Paulo Roney Ávila Fagúndez).
– A garantia dos direitos fundamentais e o ativismo judicial (Queila de Araújo Vahl e Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld).
– O trabalho repetitivo no âmbito do contencioso judicial e os riscos à saúde do procurador do Estado (Reinaldo Pereira e Silva).
– O orçamento público (Jocélia Aparecida Lulek e Tatiana Coral Mendes de Lima).
– Prolegômenos à tutela provisória contra o poder público no Código de Processo Civil de 2015 (Weber Luiz de Oliveira).
– O princípio da separação dos poderes como legitimador do Poder Executivo na implementação de políticas públicas – O incidente de assunção de competência sobre provimento de cargos por determinação judicial (Rodrigo Roth Castellano e Weber Luiz de Oliveira).
Acesse aqui à íntegra da Revista da PGE 2016
CONSULTOR JURÍDICO
Turmas do STF tiveram mais de 3,5 mil julgamentos virtuais em 2016
Desde agosto de 2016, quando foi implantado o julgamento virtual de listas de processos, foram julgados sob esse sistema 3.579 ações nas turmas do Supremo Tribunal Federal: 2.063 na 1ª, e 1.516 na 2ª Turma. A ferramenta é utilizada principalmente para decisões colegiadas em embargos de declaração e agravos regimentais, na tentativa de reduzir o tempo médio de julgamentos e diminuir a taxa de congestionamento de processos.
Os ministros votam nas listas como um todo ou em cada processo separadamente. As opções de voto são as seguintes: “acompanho o relator”; “acompanho o relator com ressalva de entendimento”; “divirjo do relator”; e “acompanho a divergência”. Aplicam-se a essa modalidade de julgamento as regras regimentais dos julgamentos eletrônicos da repercussão geral.
A primeira sessão virtual nessa nova ferramenta, regulamentada pela Resolução 587/2016, foi em 12 de agosto do ano passado. Geralmente, essas sessões têm início à 0h das sextas-feiras, com duração de sete dias, encerrando-se às 23h59 da quinta-feira seguinte. As pautas são publicadas na página do STF com prazo mínimo de cinco dias úteis.
O relator disponibiliza o relatório, ementa e voto no ambiente virtual, aguardando ao longo dos sete dias a manifestação dos demais colegas. A ementa, o relatório e o voto somente são tornados públicos depois de concluído o julgamento. Havendo destaque ou pedido de vista por um dos ministros, o processo é enviado para o colegiado competente para julgamento presencial.
Pode também haver pedido de destaque pelos advogados que atuam nos processos— em até 24 horas antes do início do julgamento, por meio de petição dirigida ao relator. Quando sustentações orais são solicitadas e consideradas cabíveis, o julgamento também é transferido para o modo tradicional.
Acessando a seção “Pautas de Julgamento”, no site do Supremo, é possível visualizar todos as ações julgadas pelo sistema a cada semana nas turmas e no Plenário.
SITE STF
ADI questiona lei que destina parte do orçamento da Defensoria ao pagamento de advogados privados
A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, com pedido de liminar, questionando a Lei Complementar 1.297/2017, do Estado de São Paulo, que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), à prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados. Segundo a associação, a norma é inconstitucional por conter vício de iniciativa (foi proposta pelo Executivo, mas a competência seria apenas da Defensoria) e por violar as normas constitucionais que garantem a plena e eficiente oferta de assistência jurídica à população carente e a autonomia das Defensorias Públicas.
De acordo com a Anadep, a lei complementar vincula parcela significativa do orçamento da Defensoria Pública paulista para convênios de assistência jurídica suplementar (convênio com advogados dativos), interferindo na autonomia administrativa do órgão. A associação aponta como precedente a ADI 4163, na qual o Plenário do STF reconheceu a autonomia da Defensoria Pública e entendeu que o órgão não estava obrigado a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) visando à prestação de assistência judiciária.
A Anadep sustenta que o legislador paulista, desvirtuando o julgado na ADI 4163, retomou a obrigatoriedade de celebração de convênios ao impedir que a Defensoria Pública dê outras destinações a expressiva parte do seu orçamento. Argumenta, ainda, que a Lei Complementar 1.297/2017 engessa de modo permanente o tamanho e a abrangência dos convênios que “são suplementares e marcados pela nota de transitoriedade até que consolidado o atendimento de toda a população hipossuficiente do Estado pela instituição pública”.
Ainda segundo a ADI, a lei impugnada veda a migração do modelo misto para o modelo público de assistência jurídica e compromete o adequado atendimento aos cidadãos, na medida em que entidades conveniadas não podem prestar serviços relativos à atuação prisional, ao manejo de ações coletivas em defesa de coletividades necessitadas, ao atendimento multidisciplinar, à resolução extrajudicial de conflitos e à atuação perante organismos internacionais de proteção de direitos humanos.
Em caráter liminar, a Anadep pede que seja suspensa a eficácia da Lei Complementar 1.297/2017 para evitar que sua aplicação cause danos irreparáveis aos usuários do serviço da Defensoria Pública de São Paulo. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma. O relator da ADI 5644 é o ministro Edson Fachin.