26/9/2016

G1

Polícia Federal cumpre a 35ª fase da Lava Jato e prende Antonio Palocci
Operação investiga um esquema bilionário de lavagem de dinheiro. Estão sendo cumpridos 45 mandados judiciais, sendo três de prisão.
O ex-ministro Antonio Palocci foi preso na 35ª fase da Operação Lava Jato, que foi deflagrada pela Polícia Federal (PF), na manhã desta segunda-feira (26), em São Paulo. Ao todo, foram expedidos 45 mandados judiciais, sendo 27 de busca e apreensão, três de prisão temporária e 15 de condução coercitiva, que é quando a pessoa é levada para prestar depoimento, em São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Antônio Palocci foi ministro da Casa Civil no governo Dilma Rousseff e ministro da Casa Fazenda no governo Lula. A ação foi batizada de “Omertà”.
As suspeitas sobre Palocci na Lava Jato surgiram na delação do ex-diretor de Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa. Ele disse que, em 2010, Alberto Youssef, que está preso na PF em Curitiba, lhe pediu R$ 2 milhões da cota de propinas do PP para a campanha presidencial da ex-presidente Dilma Rousseff. O pedido teria sido feito por encomenda de Palocci.
Segundo a PF, há indícios de uma relação criminosa entre um ex-ministro com o comando da principal empreiteira do país. O investigado principal atuou diretamente como intermediário do grupo político do qual faz parte perante o grupo Odebrecht.
“Há indícios de que o ex-ministro atuou de forma direta a propiciar vantagens econômicas ao grupo empresarial nas mais diversas áreas de contratação com o poder público, tendo sido ele próprio e personagens de seu grupo político beneficiados com vultosos valores ilícitos”, diz a PF.
As investigações apontam ainda que entre as negociações estão tratativas entre o grupo Odebrecht e o ex-ministro para a tentativa de aprovação do projeto de lei de conversão da MP 460/2009, que resultaria em imensos benefícios fiscais, aumento da linha de crédito junto ao BNDES para país africano com a qual a empresa tinha relações comerciais, além de interferência em licitações da Petrobras para aquisição de 21 navios sonda para exploração da camada pré-sal.
Ainda conforme a PF, outro núcleo da investigação apura pagamentos efetuados pelo chamado “setor de operações estruturadas” da Odebrecht para diversos beneficiários que estão sendo alvo de medidas de busca e condução coercitiva.
Investigações
Segundo a PF, há indícios de uma relação criminosa entre o ex-ministro e a Odebrecht. O investigado teria atuado diretamente como intermediário do Partido dos Trabalhadores perante o grupo Odebrecht.
“Há indícios de que o ex-ministro atuou de forma direta a propiciar vantagens econômicas ao grupo empresarial nas mais diversas áreas de contratação com o poder público, tendo sido ele próprio e personagens de seu grupo político beneficiados com vultosos valores ilícitos”, diz a PF.
As investigações apontam ainda que entre as negociações estão tratativas entre o grupo Odebrecht e o ex-ministro para a tentativa de aprovação do projeto de lei de conversão da MP 460/2009, que resultaria em imensos benefícios fiscais, aumento da linha de crédito junto ao BNDES para país africano com a qual a empresa tinha relações comerciais, além de interferência em licitações da Petrobras para aquisição de 21 navios sonda para exploração da camada pré-sal.

MOACIR PEREIRA (DC)

DC249MP

CONSULTOR JURÍDICO

Judiciário não pode derrubar decisão da assembleia de credores, diz TJ-RS
O controle judicial sobre a assembleia de credores limita-se à segurança de normas relativas à ordem pública, bem como para coibir eventual fraude, objeto ilícito ou desvio de finalidade na votação, assegurando o cumprimento das formalidades legais. Assim, não cabe ao juiz entrar na análise da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial.
Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso do Instituto de Direito – RS Ltda (IDRS) contra a decretação de sua falência, em despacho assinado pela juíza Giovana Farenzena, da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre.
Com a mudança do processo de recuperação judicial em falência, a juíza determinou a lacração dos estabelecimentos de ensino, o encerramento das contas bancárias e o envio de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), para requerer a indisponibilidade dos bens dos sócios-gerentes ou administradores.
No Agravo de Instrumento interposto na corte, pedindo a reforma do julgado, o IDRS sustenta que a reprovação do plano de recuperação judicial, pelas classes II (com garantia real) e III (quirografários), decorreu do abuso do direito de voto de dois credores — o Grupo Anhanguera e o Banco Santander.
Afirma que a aprovação, ou não, do plano de recuperação judicial não pode vir da vontade pura e simples dos credores. Isso porque a lei usa o verbo deliberar, o que induz à necessidade de debate e diálogo entre a devedora e os credores. Tal diálogo não ocorreu porque, alega o instituto, este dois credores entraram em conluio para simplesmente rejeitar o plano, o que levou à decretação de falência.
O relator do recurso, desembargador Rinez da Trindade, iniciou o voto lembrando o propósito maior da Lei de Recuperação Judicial (11.101/2005), que é a preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social. Neste processo, segundo ele, se estabelece um ‘‘jogo de interação negocial e estratégica’’ entre o devedor e os credores. Nesta situação, o empresário em situação de dificuldades deve abrir mão de seus interesses individuais, e o credor, por sua vez, da satisfação original de seus créditos.
Citando a doutrina de Marlon Tomazette, afirmou que o objetivo da recuperação é convencer os grupos de interesse de que os ganhos serão maiores no futuro com a manutenção da atividade. O judiciário, entretanto, tem de ficar de fora destes embates, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade dos atos. No caso concreto, destacou Trindade, o plano de recuperação não obteve a aprovação unânime dos credores, em desacordo com o que estabelece o artigo 45 e seu parágrafo 1º da Lei 11.101/2005.(…)