(26/11/2018)

DIÁRIO CATARINENSE

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ANDERSON SILVA

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CACAU MENEZES
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JORNAL NOTÍCIAS DO DIA – PONTO E CONTRAPONTO

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CONSULTOR JURÍDICO

Detento que cumpriu pena em condições degradantes será indenizado em R$ 500
Se o estado tem o dever de manter seus presídios em padrões mínimos de humanidade, também é de sua responsabilidade ressarcir os danos causados aos detentos, inclusive na esfera moral, como prevê o Recurso Extraordinário 580.252, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 e com repercussão geral reconhecida.
Com este fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o estado a pagar danos morais a detento que ficou quase um ano cumprindo pena no Presídio Central de Porto Alegre, conhecido pela excessiva lotação e condições degradantes.
O colegiado, no entanto, reduziu o quantum indenizatório de R$ 1 mil para parcos R$ 500, ‘‘parâmetro norteador’’ aplicado pelos desembargadores para cada ano ou fração de ano de efetivo cumprimento da pena em regime fechado nesta instituição prisional.
Dano moral presumido
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que a falência estrutural das galerias, os escassos recursos humanos, o caos sanitário, a propagação de doenças, a falta de segurança, além do ambiente controlado e gerenciado por facções criminosas, se constituem em fatos notórios que justificam o reconhecimento de dano moral presumido aos detentos do Presídio Central.
O relator no TJ-RS, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, disse que tal situação dispensa a demonstração específica dos danos, pois a sub-humanidade das instalações é fato público. Tanto assim que o local já recebeu o título de pior presídio do Brasil, sendo alvo de inúmeras interdições ao longo das últimas décadas e até de recomendações de organismos internacionais de direitos humanos.
Indenização singela
Além disso, ponderou o relator, no julgamento final do RE 580.252/MS, ficou patente que a concessão de indenização por danos morais decorrentes de encarceramento por condições sub-humanas não atrai a aplicação da teoria da reserva do possível — que subordina o cumprimento de direitos à existência de recursos públicos no caixa do estado. Afinal, não é possível selecionar razões para negar a determinada categoria de sujeitos o direito constitucional à integridade e à dignidade.
Entretanto, Richinitti reconheceu que uma indenização singela, beirando ao simbólico, causa desconforto quando comparada a outras tantas concedidas em valor superior para fatos muito menos graves, como a inscrição indevida num cadastro restritivo de crédito, por exemplo. ‘‘Porém, faço questão de destacar que esse arbitramento não significa desvalor aos atributos de personalidade daquele contingente de pessoas que o autor integra, mas sim a necessidade de lidar com o inegável impacto financeiro de tal tipo de decisão ao sistema [penitenciário]’’, escreveu no voto.

TJ-SC acolhe correição parcial e determina novo testemunho
Baseado no regulamento interno da corte, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou decisão de primeira instância que determinou a apresentação das considerações finais e indeferiu pedido de novo testemunho de umas das partes.
Uma das partes do processo, que está sob segredo de justiça, pediu no momento de produção de provas que uma testemunha fosse ouvida. Esse pedido não foi atendido pelo juízo. O juiz então determinou que fossem entregues as considerações finais e não colheu novo pedido para ouvir a testemunha, alegando que o momento de produção de provas havia passado.
A defesa, feita pela banca Gustavo Pereira Advocacia, entrou com pedido de correição parcial, que foi acolhido pelo desembargador Joel Dias Figueira Júnior. O julgador afirma na decisão que a parte não fez um novo pedido de produção de provas, mas que tentava apenas fazer valer o pedido feito no momento correto para que uma testemunha fosse ouvida.
“Muito embora a fase de dilação probatória tenha sido concluída e a magistrada de primeiro grau entenda que as provas coligidas aos autos sejam suficientes ao seu convencimento, verifica-se que houve erro na apreciação do pleito de oitiva do testigo D.R.R, não se cuidando de pedido novo, mas sim de prova já deferida nos autos, cuja carta precatória, por razões que se desconhece, deixou de ser expedida”, disse Figueira Júnior.