25 e 26/6/2016

JORNAL NOTÍCIAS DO DIA – COLUNA CARLOS DAMIÃO

ND 25-6

 

DIÁRIO CATARINENSE

DC 25-6

 

VISOR

VISOR 25-6

 

RAÚL SARTORI

Penhora
Empresário de SC terá penhorados bens que integram sua residência para pagar dívida fiscal. Esta exceção foi aplicada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) após resultarem infrutíferas diligências pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. O primeiro interliga a Justiça e o Banco Central às instituições bancárias, permitindo a penhora imediata de dinheiro do executado; o segundo é um sistema on-line de restrição judicial de veículos. Já o Infojud possibilita a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos. Apesar de tudo isso, a sonegação é de dezenas de bilhões.

SITE GOVERNO DE SC

Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém anulação da criação de área indígena no Oeste de Santa Catarina
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª) manteve a anulação da portaria da União que declarou, em 2007, uma área como sendo indígena de 2,7 mil hectares entre os municípios de Saudades e Cunha Porã, no Oeste de Santa Catarina.
Em julgamento de um recurso apresentado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), a 4ª Turma do TRF 4ª confirmou a decisão de 2015 que foi baseada no fato de que as terras em discussão não eram ocupadas por índios desde 1963 e também que, em outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, a área não era objeto de litígio nem estava judicializada.
Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, só devem ser declaradas áreas indígenas aquelas ocupadas por índios quando proclamada a Constituição, o que não é o caso da área denominada Guarani de Araça’i, criada em 2007, pela Portaria Nº 790, do Ministério da Justiça.
Dessa forma, o TRF 4ª atendeu aos argumentos apresentados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), junto com os agricultores que possuem títulos de propriedade no local, originários da década de 1920.
A demarcação implicaria na saída de 131 famílias de pequenos agricultores, que trabalham em regime de subsistência, totalizando 417 pessoas.
Em 2007, os agricultores que moravam na região ingressaram com ação judicial questionando o ato do governo federal. Em primeira instância, o Juízo Federal de Chapecó anulou a Portaria. Porém, em 2012, o TRF 4ª acolheu recurso do Ministério Público Federal e da Funai e reformou a decisão, votando pela legalidade da iniciativa da União.
Na sequência, a PGE recorreu da ação e a 4ª Turma do Tribunal, no ano passado, deu ganho de causa ao Estado. Na época, a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, disse que os fatos eram incontroversos. “A tese dos réus (União, Funai e MPF) baseia-se única e exclusivamente na existência de indígenas nos municípios de Cunha Porã e Saudades, antes de 1962, quando teria saído o último silvícola do local, de nome Sebastião”, afirmou, salientando que o primeiro registro de conflito na região ocorreu no ano 2000, quando houve a invasão de uma propriedade por parte dos índios. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores da Turma.
Naquele julgamento, a desembargadora também concordou com o entendimento da PGE de que as poucas famílias indígenas que viviam na área até 1962 não constituíam uma aldeia, onde se cultuava e se preservava a cultura indígena. Ao contrário, eram pequenos agricultores, sem qualquer preservação das tradições silvícolas.
(Embargos de Declaração nos autos da Ação Nº 5000201-60.2012.404.7202/SC)

PGE pede ao TJ para confirmar legalidade da cobrança do ICMS sobre a distribuição de energia elétrica
O cálculo do ICMS sobre a venda de um automóvel é feito com base no preço do veículo constante na nota fiscal, o que abrange todos os custos, inclusive a logística, publicidade e demais despesas indiretas envolvidas na produção do veículo.
Analogicamente, assim também deveria ser o cálculo do imposto sobre a energia elétrica fornecida ao consumidor, já que no preço final (base para determinar o valor do ICMS) estão incluídas a geração, transmissão e distribuição e encargos setoriais.
Este entendimento, porém, não é unânime entre os juízes de Santa Catarina: alguns têm acolhido ações que retiram do cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, a transmissão e distribuição feita pelas concessionárias.
Por isso, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) solicitou ao Tribunal de Justiça (TJ) que declare legal a cobrança de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica ao consumidor, tomando como base de cálculo o preço praticado na operação final promovida pela concessionária de distribuição.
Com esse fim, o Estado ajuizou esta semana no TJ um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mecanismo processual previsto no novo Código de Processo Civil. Caso venha a ser apreciado pelos desembargadores, permitirá uniformizar o entendimento sobre o tema e passará a valer para todas as ações relativas a esse assunto.
É que são dezenas de processos nas comarcas catarinenses questionando a atual cobrança do ICMS, feita pelo Estado para os 2,7 milhões de consumidores de energia elétrica. Segundos cálculos da Secretaria Estadual da Fazenda, a exclusão da base de cálculo do ICMS do valor da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição representaria uma queda de 32% na arrecadação do setor de energia elétrica de Santa Catarina, correspondente a R$ 1 bilhão ao ano.
No documento encaminhado ao Tribunal de Justiça, a PGE apresenta uma série de argumentos que comprovam a legalidade da cobrança, baseada no fato de que a atividade de transmissão e distribuição é, tecnicamente, parte indissociável do fornecimento e consumo final da energia elétrica.
No texto, é rechaçada a tese utilizada para afastar a cobrança da distribuição, segundo a qual seria possível aplicar ao fornecimento de energia elétrica a Súmula Nº 166, do Superior Tribunal de Justiça. Ela diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
De acordo com a procuradoria, não se pode falar em deslocamento ou transporte de energia elétrica. “A transmissão não é de matéria, mas de energia enquanto fenômeno eletromagnético. Nesse sentido, redes de transmissão e de distribuição compõem a estrutura de “produção e propagação da energia elétrica”.
Além disso, a “mercadoria” energia é “industrializada” não apenas em sua geração, mas também nos processos de transmissão e distribuição: em cada uma destas etapas seus valores de tensão são modificados a fim de entregar aos consumidores finais o valor de tensão adequado à potência elétrica das respectivas cargas.
O documento encaminhado ao TJ pede a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e que seja declarada a improcedência do pedido em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a polêmica questão e que tramitem em qualquer grau de jurisdição no Estado de Santa Catarina.
(Incidente à Apelação Nº 0315471-46.2015.8.24.0023)