DIÁRIO CATARINENSE
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Santa Catarina reage à crise e gera mais de 3 mil empregos com carteira assinada
De acordo com os registros no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), divulgados nesta sexta-feira, 23, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no mês de agosto o saldo de empregos foi positivo. Foram preenchidas 3.014 vagas com carteira assinada em Santa Catarina. “Conforme previsto, Santa Catarina foi o último estado a entrar na crise e está sendo o primeiro no Sul país a sair dela, com estes indicadores positivos. Com a proximidade da temporada das festas de outubro e do verão, não temos dúvida que estes indicadores serão ainda mais positivos para os próximos meses”, afirma o secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação, Geraldo Althoff.
O saldo de empregos no mês foi o resultado da diferença entre 73.122 admissões contra 70.108 desligamentos. Na comparação com a série histórica, o desempenho do mercado de trabalho em agosto foi melhor em comparação ao ano de 2015, em que o estado teve um saldo bastante negativo. Ccontudo, em relação aos anos compreendidos entre 2002 a 2014, o saldo de empregos em agosto, embora positivo, ainda é o menor.
Em Santa Catarina, os setores de atividade econômica que apresentaram resultado positivo no mês de agosto foram: Serviços, que abriu 1.959 novas vagas de emprego; Indústria de Transformação, que abriu 1.702 vagas; Agropecuária, que abriu 62 vagas; e setor de Extrativa Mineral, que gerou 14 oportunidades de emprego.
Dentro do setor da Indústria da Transformação, destacam-se o subsetor da Indústria têxtil do vestuário e artefatos de tecidos, com a geração de 1.021 vagas e a Indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico com 510 novas vagas. Os piores desempenhos ficaram por conta do subsetor Indústria do material de transporte, com o fechamento de 327 postos de trabalho e da Indústria da madeira e do mobiliário, que fechou 108 postos de trabalho.
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Acordo antes da coisa julgada impede execução de honorários na própria ação
Advogados não podem receber honorários de sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após celebração de acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da condenação. O entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tinha entendido que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados. Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento.
Embora o relator, ministro João Otávio de Noronha, tenha reconhecido que a transação celebrada entre as partes não poderia prejudicar os advogados, ele disse que se liquida e executa a sentença transitada em julgado. Como, no caso, o que ficou definitivamente julgada foi a homologação do acordo, a questão dos honorários só poderia ser discutida em ação autônoma.
“Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias”, concluiu o relator.