24/1/2018


DIÁRIO CATARINENSE – INFORME ECONÔMICO

DC241

DIÁRIO CATARINENSE – MOACIR PEREIRA

MP241

RÁDIO CBN – COMENTÁRIO DE MOACIR PEREIRA

Moreira aciona STF contra debênture: passivo é superior a R$ 6 bilhões
O governador interino Eduardo Pinho Moreira ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da Lei Estadual 17.302, de 30 de outubro de 2017, que trata das polêmicas debêntures lançadas no governo Paulo Afonso Vieira, convertidas em ações da Celesc.  Alega que o Estado poderá perder receita do ICMS este ano de mais de um terço do total previsto.
A Adin é assinada pelo governador em exercício, pelo Procurador Geral do Estado, Ricardo Della Giustina, pelo Procurador Geral Adjunto, Eduardo Zanatta Brandemburgo e pelo Procurador Sérgio Laguna Pereira.
A lei questionada resultou da conversão da Medida Provisória 212, de 5 de julho de 2017, de origem governamental, que instituiu o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (Prefis-SC).
Esclarece que na Assembleia Legislativa foi incluída uma emenda constante do artigo 6º. que tratava de matéria totalmente diferente, referente as debêntures da Invesc em 1995.
Referido artigo foi vetado pelo governador Raimundo Colombo. Mas a Assembleia derrubou o veto, fato politico registrado no apagar das luzes, sessão do dia 21 de dezembro de 2017.
O ato impugnado permite “a compensação  das debêntures em débitos do ICMS, sejam eles vencidos, a vencer ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa.”
Enfatiza: “Possui um potencial devastador sobre as finanças públicas estaduais, mesmo considerando o prazo minimo de 60 meses”.
Outro dado impactante: “Há a possibilidade de perda de quase um terço da receita tributária anual do Estado.”
A ação revela que o passive das debêntures da Invesc está hoje em R$ 6.216.247.438,29.


NOTÍCIAS DO DIA – FÁBIO GADOTTI
ND241

 COLUNA PELO ESTADO – JORNAIS DO INTERIOR

 O governador em exercício, Eduardo Moreira, demonstrou toda a sua indignação ao falar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) que teve que encaminhar ao Superior Tribunal Federal (STF) com pedido de liminar contra uma lei promulgada no final de 2017 na Assembleia Legislativa. 
EM241
É que o projeto, de origem governamental, tratava do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (Prefis) e, durante a tramitação, recebeu uma emenda, que nasceu no gabinete do deputado tucano Marcos Vieira, autorizando o uso de debêntures da Santa Catarina Participações e Investimentos (Invesc) para pagamento de dívidas de ICMS. De acordo com Moreira, a emenda recebeu veto do governador Raimundo Colombo, rejeitado pelos deputados. 

“Essa estratégia foi indecorosa. Se não conseguirmos reverter, isso vai trazer o caos financeiro para Santa Catarina. O efeito será devastador”, criticou ao afirmar que o prejuízo pode chegar aos R$ 6,2 bilhões, com reflexo sobre o repasse para os municípios, Legislativo, Judiciário, Udesc e Ministério Público, além da retirada de investimentos em áreas de ponta, como Saúde, Educação e Segurança. Na foto, Moreira fala aos repórteres ao lado do procurador-geral Ricardo Della Giustina, que recomendou a ADIn.
Agora vai 
Antes do desabafo sobre a questão de debêntures, Eduardo Moreira coordenou a entrega da licença ambiental ao Deinfra para a construção do novo acesso ao Sulda Ilha de Santa Catarina, área insular da Capital. Presente ao ato, o presidente da Fatma, Alexandre Waltrick, falou da complexidade do estudo. A obra é fundamental para a ampliação do Aeroporto Internacional Hercílio Luz.


SITE JUSCATARINA
PG241

PGE vai ao STF contra lei que permite uso de debêntures da Invesc em dívidas de ICMS e pode causar prejuízo bilionário aos cofres públicos
O Estado de Santa Catarina está pedindo a inconstitucionalidade de um artigo da lei aprovada pela Assembleia Legislativa que permite o uso de debêntures da Invesc (Santa Catarina Participação e Investimentos) para pagamento de dívidas de ICMS.  Os efeitos da legislação poderiam causar um prejuízo de R$ 7,2 bilhões aos cofres públicos catarinenses.
O caso foi divulgado pelo Portal JusCatarina em matéria publicada dia 29 de setembro de 2017. 
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) na noite desta segunda-feira, 22, pelo governador em exercício, Eduardo Pinho Moreira, que contou com a assessoria da Procuradoria Geral do Estado.
A Lei Estadual Nº 17.302, de outubro de 2017, resultou da conversão da Medida Provisória Nº 212, de origem governamental, que instituiu o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (Prefis). Durante o processo legislativo, a medida provisória recebeu uma emenda parlamentar que inseriu um texto inteiramente estranho à matéria: que debêntures da Invesc poderão ser usadas para quitação de ICMS.
O Artigo 6º, que tratava sobre o tema, foi vetado pelo governador Raimundo Colombo, porém, derrubado pelos deputados estaduais que promulgaram a lei na íntegra, em 21 de dezembro.
“A lei possui potencial devastador sobre as finanças públicas, já que há a possibilidade de perda de quase um terço da receita tributária anual do Estado, provocando redução imediata na arrecadação e na continuidade de políticas públicas essenciais”, salienta o Estado, na Adin. (…)

REDE ACAERT – RÁDIOS DO INTERIOR

Estado aciona STF para evitar prejuízo de R$ 6,2 bilhões para Santa Catarina
Ouça a reportagem neste link: 
http://www.acaert.com.br/estado-aciona-stf-para-evitar-prejuizo-de-r-6-2-bilhoes-para-santa-catarina#.Wmhd_ainHIU

SITE GOVERNO DE SC

Estado aciona STF para evitar prejuízo de R$ 6,2 bilhões para Santa Catarina
EM241

O Estado de Santa Catarina está pedindo a inconstitucionalidade de um artigo da lei aprovada pela Assembleia Legislativa que permite o uso de debêntures da Santa Catarina Participação e Investimentos (Invesc) para pagamento de dívidas de ICMS. Os efeitos da legislação poderiam causar um prejuízo de R$ 6,2 bilhões aos cofres públicos catarinenses. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) na noite desta segunda-feira, 22, pelo governador em exercício, Eduardo Pinho Moreira, que contou com a assessoria da Procuradoria Geral do Estado.
“Essa é uma medida que visa proteger Santa Catarina e os recursos do Estado. Apresentamos a Adin para evitar um prejuízo dramático, algo que traria o caos financeiro para Santa Catarina. São mais de R$ 6 bilhões, recursos que deixariam de entrar no caixa do Estado, trazendo consequências imprevisíveis em tempo de crise. Por isso, é uma questão que precisa ser enfrentada na Justiça, como estamos fazendo, aconselhados pelos órgãos competentes”, afirmou o governador em exercício Eduardo Pinho Moreira, em entrevista para a imprensa nesta terça-feira, 23.
“O objetivo é declarar inconstitucional um dispositivo que possui efeito devastador sobre as finanças públicas de Santa Catarina, prejudicando, por tratar-se de ICMS, os repasses aos municípios e demais poderes, além dos próprios investimentos do Estado em obras, saúde, educação e segurança pública”, acrescentou o procurador-geral Ricardo Della Giustina.
A Lei Estadual Nº 17.302, de outubro de 2017, resultou da conversão da Medida Provisória Nº 212, de origem governamental, que instituiu o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (Prefis). Durante o processo legislativo, a medida provisória recebeu uma emenda parlamentar que inseriu um texto inteiramente estranho à matéria: que debêntures da Invesc poderão ser usadas para quitação de ICMS. O Artigo 6º, que tratava sobre o tema, foi vetado pelo governador Raimundo Colombo, porém, derrubado pelos deputados estaduais que promulgaram a lei na íntegra, em 21 de dezembro.
“A lei possui potencial devastador sobre as finanças públicas, já que há a possibilidade de perda de quase um terço da receita tributária anual do Estado, provocando redução imediata na arrecadação e na continuidade de políticas públicas essenciais”, salienta o Estado, na Adin.
O Estado cita diversos dispositivos constitucionais infringidos e também precedentes do STF corroborando a tese de inconstitucionalidade. Uma delas aponta que uma emenda parlamentar não pode introduzir aumento da despesa em projeto de iniciativa exclusiva do governador, no caso a Medida Provisória Nº 212.
Por outro lado, segundo a Adin, o propósito do programa era ampliar a arrecadação, com a oferta de condições facilitadas para que devedores de ICMS fossem estimulados a regularizar a situação fiscal, mediante pagamento. “Ao incluir dispositivo absolutamente estranho a esse contexto, a Assembleia Legislativa atuou com completa ausência de pertinência temática, pois, ao invés de aprimorar mecanismo que visava a recuperação da capacidade arrecadatória do Estado, institui um outro que enseja justamente o contrário”.
Santa Catarina também manifestou preocupação com o repasse de 25% dos recursos oriundos de ICMS para os municípios. Quando parte da receita deixa de ser efetivada em razão da compensação prevista na lei estadual, há uma redução da base de cálculo da transferência devida, afetando de forma inconstitucional o direito dos municípios.
O mesmo raciocínio também pode ser estendido para os demais poderes, ao Ministério Público e Defensoria Pública. “Se o propósito da lei é instituir um benefício fiscal, além de todos os óbices já apontados nesta petição, não se vislumbra quais razões justificam a medida, já que não estão claros se há setores ou atividades que se pretende desenvolver ou se há grupos ou parcela da população que se pretende favorecer ou cuja atividade se pretenda estimular. Não há uma distinção republicana e juridicamente válida a indicar os destinatários do benefício”, salienta o texto da Adin, ao pedir medida cautelar urgente para suspender os efeitos do Artigo 6º, da Lei Estadual Nº 17.302/2017, “com eficácia retroativa à data da publicação da derrubada do veto”.
Outros argumentos pela inconstitucionalidade da legislação:
A Adin indica, ainda, que o Artigo 6º da lei invade seara do direito civil e comercial, matérias que são de competência privativa da União, já que as debêntures são títulos de crédito privados regulados por lei federal.
Ao mesmo tempo, existe violação à competência da União para disciplinar normas gerais de direito financeiro, fundamentada na Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso da lei questionada, há um benefício fiscal concedido unilateralmente, sem qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem mesmo previsão de medidas de compensação para preservar a receita tributária do Estado.
Já no âmbito da competência legislativa concorrente, compete exclusivamente à União estabelecer normas gerais de direito tributário. A lei estadual impugnada admitiu que dívidas de uma sociedade mista submetida a regime jurídico privado, sejam compensadas com créditos tributários de pessoa jurídica de direito público: o Estado de Santa Catarina.
Somente uma lei complementar poderia disciplinar a extinção ou compensação de créditos tributários e, havendo envolvimento de ICMS, deveria ser mediante autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Há também violação ao princípio da responsabilidade fiscal, pois o ato impugnado não encontra qualquer lastro na lei de diretrizes orçamentárias ou na lei orçamentária anual do Estado.

SITE MIGALHAS

Empresa pode compensar débito tributário com precatório vencido e não pago pela Fazenda
TJ/SP concedeu segurança pleiteada pela empresa, como medida de “efetiva justiça”.
A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP permitiu que uma empresa pague débito tributário com crédito referente a precatório vencido e não pago pela Fazenda do Estado.
Em 1ª instância, o pedido havia sido negado. Relator designado no TJ, o desembargador Marrey Uint explicou que a compensação pretendida pela empresa é disciplinada pelos artigos 368 e seguintes do CC, sendo recepcionada pela legislação tributária, no artigo 156, II, do CTN.
De acordo com ele, a Fazenda do Estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, “em uma verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito.”
“O Estado, em uma espécie de “devo, não nego, pago quando puder”, afronta a Carta Magna, debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, incentivando a inadimplência oficial, e, contraditoriamente, escolhendo ao executar (ainda que a indicação esteja no rol dos bens penhoráveis) o bem com maior liquidez para satisfazer mais rápido o seu crédito.”
Para o magistrado, o art. 78, § 2º, do ADCT, é autoaplicável e, em caso de ausência de legislação específica (caso, por exemplo, do Município de São Paulo), a parte deve exercer o “direito formativo”.
“A teoria de que não seria possível a compensação sem a existência de legislação regulamentadora é ainda insustentável, em vista de que norma constitucional é hierarquicamente superior à norma infraconstitucional (teoria da supremacia constitucional); e norma específica sobressai sobre norma geral (teoria da especificidade das leis). Portanto, seja por se tratar de norma constitucional, por se tratar de norma de eficácia plena ou por se tratar de norma específica de compensação de precatórios, o art. 78, § 2º, do ADCT prevalece sobre a norma do art. 170, do CTN, devendo ser aplicado, independentemente de legislação regional ou local.”
O desembargador entendeu ser flagrante o direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, “culminando na necessária reforma da sentença e na concessão da segurança, como medida de efetiva justiça”. O entendimento vou acompanhado pelos desembargadores da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP, vencido o relator originário, desembargador Maurício Fiorito.