23/9/2016

DIÁRIO CATARINENSE

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Moro revoga a prisão temporária do ex-ministro Guido Mantega
Ex-ministro foi preso na 34ª fase da Lava Jato, nesta quinta-feira (22). Juiz disse que autoridades não sabiam do estado de saúde da esposa dele.
O juiz federal Sérgio Moro, responsável pelos processos da Lava Jato, revogou a prisão do ex-ministro Guido Mantega nesta quinta-feira (22). Mantega foi preso temporariamente na 34ª fase da operação, que investiga contratos da Petrobras para construção duas plataformas e repasse financeiro em benefício do Partido dos Trabalhadores (PT). Segundo a Polícia Federal (PF) em São Paulo, Mantega foi solto por volta das 14h.
Moro afirmou que a Polícia Federal, o Ministério Público Federal (MPF) e ele mesmo não tinham conhecimento do estado de saúde da esposa do Mantega. O ex-ministro estava com a esposa no hospital Albert Einstein no momento da prisão.
A Polícia Federal afirmou que, nas proximidades do hospital, agentes ligaram para Mantega, que se apresentou espontaneamente na portaria. “De forma discreta e em viatura não ostensiva, o investigado acompanhou a equipe até o apartamento e, já tendo feito contato com seu advogado, foi então iniciado o procedimento de busca”, diz trecho de nota oficial emitida pela Polícia Federal.
Sergio Moro citou que foi informado que o ato foi praticado com discrição, sem ingresso no hospital. Para decidir pela liberação do ex-ministro, ele argumentou que as buscas começaram e que Mantega, uma vez solto, não deve oferecer riscos ou interferir na colheita das provas. (…)

CONSULTOR JURÍDICO

STJ determina que advogado devolva honorários de decisão que foi revertida
Para evitar enriquecimento sem causa, o juiz pode determinar que o advogado devolva parte dos honorários de sucumbência que recebeu caso a decisão que deu origem ao dinheiro seja posteriormente reformada. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a possibilidade da cobrança de valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência já recebidos pelo advogado.
Para o ministro João Otávio de Noronha “não há preceitos absolutos no ordenamento jurídico”. Segundo ele, apesar de a orientação jurisprudencial dizer que os honorários têm natureza alimentícia e são irrepetíveis (ou seja, não podem ser devolvidos), esse entendimento devia ser ponderado.
“Qual o sentido de, em situações excepcionais, o ordenamento jurídico admitir o afastamento da preclusão e da própria coisa julgada para desconstituir sentença eivada de vício e, por construção pretoriana, impedir que, em determinadas situações, o novo julgado produza plenos efeitos?”, questionou Noronha.
Para o ministro, é “inquestionável” que a decisão judicial na qual o pagamento dos honorários se baseou não tem mais existência no mundo jurídico e por isso o dinheiro deve ser devolvido “a fim de evitar manifesto enriquecimento indevido”. Foi Noronha que abriu divergência. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido sob o fundamento de que os honorários advocatícios são irrepetíveis.
Acompanhado pela maioria, Noronha ressalvou que seu entendimento não visa reabrir a discussão sobre a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mas dirimir o suposto conflito entre os princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial da Petrobras Distribuidora em ação de cobrança movida contra os herdeiros de um advogado para recebimento de valor pago a maior a título de honorários de sucumbência.