21 e 22/4/2018

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TJSC manda incluir nome do pai biológico e do pai afetivo em registro de nascimento
“A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade.”
Com base nesta premissa, estabelecida em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF)*, a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça (TJSC) reformou sentença da comarca de uma cidade do meio-oeste e ordenou a inclusão dos nomes do pai biológico e do pai socioafetivo no registro de nascimento de uma menina de quatro anos.
De acordo com os autos, tudo começou quando um homem “desconfiou” do nascimento da filha de uma mulher com quem havia mantido relacionamento amoroso por dois meses, que rompeu com ele logo após anunciar a gravidez.
Para dirimir a dúvida, ajuizou investigação de paternidade. A esta altura, a menina já havia sido registrada como filha do novo companheiro da mãe, com quem passou a manter “relação afetiva contínua, duradoura e exteriorizada que configura o estado de filiação”.
Após realização de exame de DNA, ficou comprovado que autor da ação de fato era o pai biológico da criança. Diante disso, exigiu o reconhecimento legal da paternidade da menina.
Em primeira instância, contudo, mesmo com a comprovação científica, o juiz negou o reconhecimento da paternidade do pai biológico depois de audiência de conciliação infrutífera, na qual foram ouvidas três testemunhas e um informante. O magistrado considerou que a paternidade socioafetiva deve prevalecer no caso concreto “diante da importância do vínculo estabelecido entre a criança e o pai que a registrou espontaneamente”.
Inconformado, o homem recorreu ao TJSC, argumentando, em síntese, que a paternidade socioafetiva não pode prevalecer sobre a biológica, conforme constou da sentença, e que o direito à identidade biológica é personalíssimo.

MOACIR PEREIRA (DC)

 MP21224


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CNJ determina que advogadas que atuam no TJ/SP sejam revistadas por seguranças mulheres
Decisão, em caráter liminar, é do conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, do CNJ.
O conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, do CNJ, deferiu liminar para determinar que as revistas feitas em bolsas e pastas de advogadas no TJ/SP sejam feitas apenas por agentes de segurança do gênero feminino.
O procedimento de controle administrativo foi proposto pela OAB/SP, que alegou que, eventualmente, as advogadas que ingressam nas dependências do TJ/SP podem ser submetidas à revista de suas bolsas, pastas e similares por agentes de segurança do gênero masculino.
O TJ/SP, por sua vez, informou no processo que “não faz a verificação mediante contato físico com as pessoas”, pontuando que os procedimentos não atingem a intimidade ou a dignidade humana, podendo ser realizados por vigilantes de qualquer gênero indistintamente do gênero da pessoa averiguada.
Ao analisar o caso, o conselheiro Valdetário Monteiro reconheceu que a CF/88 “rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade das pessoas, prestigiando a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade”.
O conselheiro entendeu que, no caso em questão, as bolsas e sacolas são uma extensão da intimidade das mulheres, e a revista feita por agentes do sexo masculino caracteriza uma extrapolação dos limites impostos ao poder fiscalizatório dos Tribunais nos prédios da Justiça.
Com isso, o conselheiro deferiu liminar para determinar que o TJ/SP implemente, em até cinco dias, medidas para que as revistas pessoais em suas dependências sejam feitas por agentes do mesmo gênero que a pessoa averiguada.
“Assim, por se tratar de exposição contínua de todas as mulheres que por qualquer razão tenham que ingressar nos Tribunais – especialmente as advogadas que estão em seu ambiente de trabalho – reconhecendo que a medida pode limitar liberdade e agredir a imagem das mulheres, necessária a concessão da medida de urgência requerida.”
O presidente da OAB/SP, Marcos da Costa, comemorou a decisão do CNJ. Para ele, a determinação é um avanço e resgata a dignidade das mulheres advogadas. “O empenho por uma solução definitiva continua, para que essas revistas sejam extintas para advogados e advogadas, diante da simples apresentação de carteira da Ordem”, afirmou.