21/9/2017

DIÁRIO CATARINENSE

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 RAUL SARTORI

Notável
Auxiliar próximo do falecido ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavaski, e publicamente elogiado por ele, o juiz catarinense Márcio Schiefler Fontes, que no momento atua na comarca de Tubarão, sobe na carreira: foi indicado pelo Supremo Tribunal Federal para integrar o Conselho Nacional de Justiça. O magistrado integrou o grupo de juízes auxiliares do STF que concluíram a fase de depoimentos complementares das 77 pessoas ligadas à empreiteira Odebrecht na Operação Lava Jato.

SITE MPE/SC

MPSC investiga despesas públicas com publicidade e propaganda
Até agora já foram instaurados pelo menos 35 inquéritos civis para apurar a correta execução de contratos firmados por Prefeituras e Câmaras de Vereadores. A atuação do MPSC faz parte do programa Serviço Prestado, Contrato Fiscalizado.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) está apurando se os serviços de publicidade, comunicação e propaganda contratados pelo Estado e por pelo menos 22 Prefeituras e 13 Câmaras de Vereadores estão sendo executados conforme a legislação determina. A correta execução dos contratados é foco do programa Serviço Prestado, Contrato Fiscalizado.
Desenvolvido pelo Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (CMA) do MPSC, o programa visa a estimular a atuação fiscalizatória do Ministério Público estadual sobre contratos de prestação de serviços de caráter intelectual, em especial, contratos de publicidade e consultoria. A publicidade paga pelo ente público é dividida em dois grupos: a publicidade legal, aquela obrigatória, e a publicidade institucional, que a Constituição Federal determina que só pode ser veiculada para fins de orientação, informação e educação da comunidade. (…)

PORTAL JUSCATARINA

Estado indenizará em R$ 10 mil eleitor impedido de votar por ter tido seu nome incluído no rol de culpados antes de sentença definitiva
Um eleitor impedido de votar no pleito de 2012 por estar com seus direitos políticos suspensos indevidamente, em razão de falha de comunicação entre as Justiças Estadual e Eleitoral, será indenizado pelo Estado.
A decisão foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em recurso (apelação) relatada pelo desembargador Jorge Luiz Borba, que fixou a condenação em R$ 10 mil.
Consta dos autos que o impedimento teria ocorrido por falha do judiciário, que indevidamente lançou o nome do autor no rol dos culpados antes do trânsito em julgado (decisão definitiva) da sentença, em processo criminal.
Em sua defesa, o Estado argumentou não ter culpa no ocorrido visto que cabe à Justiça Eleitoral, e não ao Poder Executivo, a competência para suspender os direitos políticos de qualquer eleitor.
Tal argumento, porém, não convenceu os membros da Primeira Câmara, que, ao analisar o caso, concluíram que houve o repasse incorreto da informação ao Órgão Eleitoral, sendo, por isso, inquestionável a responsabilidade do Estado e o dever de indenizar.
“Por força de falha procedimental da Justiça Comum Estadual de Santa Catarina, o recorrido (eleitor) foi ilicitamente impedido de votar nas eleições de 2012, e, portanto, de exercer regularmente esse importante instrumento de cidadania garantido constitucionalmente”, finalizou o relator. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0010718-02.2013.8.24.0020

SITE STF

Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública
Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.
Tese
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (…)