21/3/2017

DIÁRIO CATARINENSE

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NOTÍCIAS DO DIA – FÁBIO GADOTTI

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 RAÚL SARTORI

Tatuagem
O TJ-SC determinou que o Estado admita a permanência de candidato em concurso público para ingresso na carreira de bombeiro, após declará-lo inapto no exame de inspeção física por ostentar uma tatuagem tribal em seu corpo. O edital do exame exigia que os candidatos não tivessem tatuagens em partes expostas ao público quando do uso de uniformes militares de qualquer modalidade. O desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, considerou que a tatuagem do candidato não possui conteúdo que possa trazer inconvenientes ao exercício da atividade militar.

SITE TJ/SC

TJ isenta Estado de indenizar morte por suposta negligência ou descaso de bombeiros
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ isentou socorristas do corpo de bombeiros – e por consequência o Estado – de responsabilidade em caso de atendimento registrado após briga em clube social do meio-oeste, cuja evolução resultou na morte de um dos envolvidos.
Consta nos autos que os militares, acionados, chegaram ao estabelecimento e prestaram o primeiro atendimento a jovem vítima de agressão por parte de dois outros homens. O quadro do rapaz era estável e partiu dele mesmo a iniciativa de recusar a intervenção dos socorristas, ao garantir que detinha condições de seguir para casa conduzindo o próprio carro.
Liberado, seguiu viagem mas, no meio do caminho, passou mal, teve delírios e precisou ser deslocado para o hospital mais próximo. Internado, morreu oito dias depois, vítima de traumatismo craniencefálico. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, entendeu não ter havido descaso ou negligência dos socorristas.
“Vítima que, inobstante tenha desmaiado ao bater com a cabeça no chão, (…) já havia recobrado a consciência, estando lúcido e comunicativo no momento da chegada dos socorristas”, observou. Ademais, acrescentou, os bombeiros atenderam prontamente ao chamado mas, diante da ausência de hematomas aparentes, ficaram impossibilitados de detectar maior gravidade no quadro da vítima.
Desta forma, ao ressaltar ainda que o agredido dispensou o atendimento disponibilizado e a condução imediata ao hospital, o relator não constatou omissão dos socorristas tampouco responsabilidade do Estado. A família do rapaz, contudo, será indenizada moral e materialmente pelos dois homens responsáveis pela agressão. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004064-21.2010.8.24.0079).
Dano moral a motorista confundido durante blitz policial em busca de traficantes
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que o Estado de Santa Catarina indenize moralmente, em R$ 5 mil, motorista confundido com traficante durante abordagem em blitz. O incidente ocorreu em 2010, na comarca de Joinville. A vítima, mesmo após algemada e sem poder reagir, sofreu agressões físicas por parte de policiais militares e teve spray com gás de pimenta aspergido em seu rosto.
Somente ao ser levado para a delegacia é que as autoridades verificaram a confusão da qual o autor havia sido vítima ao ser identificado equivocadamente como companheiro de notória traficante da região, cuja atuação era monitorada pelos policiais envolvidos na blitz. O Estado argumentou que havia fortes indícios da participação do homem no esquema criminoso. O desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, entendeu que ficaram evidenciadas as agressões.
“É importante salientar que a punição do ente público pela conduta praticada contra o autor não é em decorrência da abordagem policial que, aliás, é função da própria polícia militar como garantidora da segurança pública, especialmente diante dos indícios de que se tratava de crime de tráfico de drogas.”
O que se pune, explicou Pedro Abreu, é o excesso cometido pelos agentes públicos. “Sobretudo porque o autor foi empurrado contra seu carro com […] força capaz de quebrar o vidro do veículo e amassar a lataria, além de ter recebido spray de pimenta no rosto, mesmo estando algemado”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0034896-63.2010.8.24.0038).

CONSULTOR JURÍDICO

Fux recua e permite prisão de juiz condenado diretamente em segundo grau
A decisão colegiada de tribunal local, por si só, legitima a execução provisória da pena, sem a necessidade de confirmação da sentença condenatória por mais de um órgão jurisdicional. Assim entendeu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao permitir a prisão antecipada de um juiz de São Bernardo do Campo (SP) condenado a 8 anos e 4 meses de prisão por usar a função para cobrar vantagens indevidas.
Fux havia avaliado em fevereiro que, como o réu tem foro especial e respondeu diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, seria necessário suspender a prisão até uma análise mais ampla sobre a aplicação da nova jurisprudência do STF que permite a prisão antecipada logo após condenação em segunda instância.
Em nova decisão, assinada na sexta-feira (17/3), ele revogou a própria liminar e disse que a garantia do foro por prerrogativa de função “não pode se converter em uma dupla garantia” – o julgamento perante tribunal e, concomitantemente, a inviabilidade de execução provisória da pena imposta ao detentor do foro.
Para o ministro, a execução provisória pode ser iniciada mesmo quando há apenas uma decisão porque cada tribunal “examina, em toda a sua amplitude, a pretensão do órgão acusador”.
“O fundamento das recentes decisões proferidas pelo STF quanto a este tema reside no caráter soberano da decisão do órgão local, à luz dos fatos e provas levados ao seu conhecimento, bem como na inviabilidade do exame de fatos e provas nos mecanismos de impugnação dirigidos aos tribunais superiores”, escreveu.
Ainda segundo Fux, “não pode o Poder Judiciário, ao argumento de perfectibilização do duplo grau de jurisdição em sua visão tradicional, criar, fora dos mecanismos legalmente previstos, obstáculo à execução provisória da pena (…), sob pena de arvorar-se da condição de legislador positivo, criando distinções não estatuídas na legislação”. (…)