20/6/2018

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Procuradoria Geral do Estado consegue manter o atendimento do Samu em SC
A Justiça atendeu a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e suspendeu decisão que impediria a continuidade, nesta semana, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) em Santa Catarina.
Na semana passada, o Juíz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital tinha determinado a suspensão do pregão que escolheu a empresa responsável por administrar o serviço a partir da última segunda-feira (18), já que o contrato anterior venceu no domingo (17).
Por conta disso, o desembargador do Tribunal de Justiça Cid Goulart acolheu o pedido de efeito suspensivo apresentado pelo Estado.
“Em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, notadamente por envolver a saúde, direito fundamental e inadiável, revela-se prudente suspender os efeitos da decisão agravada e autorizar, precariamente, a manutenção do Pregão Presencial Nº 40-2018”, sustentou o desembargador.
A empresa escolhida pelo pregão realizado no final de maio pelo Corpo de Bombeiros de Santa Catarina é a mesma que já administra o Samu desde o final do ano passado.
Para o procurador-geral do Estado, Juliano Dossena, a suspensão do pregão traria graves danos à população catarinense. “A PGE agiu rapidamente para evitar a interrupção do atendimento a cerca de mil pessoas que acionam o Samu todos os dias em Santa Catarina.”


DIÁRIO CATARINENSE – ANDERSON SILVA
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MOACIR PEREIRA
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ESTELA BENETTI

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SITE STF

ADI questiona lei de SC que cria plano de cargos para Defensoria Pública
O governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5943 contra dispositivos da Lei Complementar estadual 717/2018. De iniciativa da Defensoria Pública, a lei institui o plano de cargos e vencimentos da instituição. Segundo a ação, as normas são inconstitucionais, pois compete privativamente ao governador a propositura de leis relativas ao regime jurídico dos servidores. Ao todo, foram impugnados 24 artigos e sete anexos da lei catarinense.
Além do vício formal de iniciativa, o governador afirma que a lei institui um regime jurídico próprio da Defensoria, violando a regra do regime jurídico único para os servidores (artigo 39 da Constituição Federal), que deve ser obrigatoriamente replicado na legislação estadual. Segundo Moreira, embora as defensorias públicas tenham autonomia administrativa e funcional, a competência quanto a iniciativa de proposições legislativas refere-se apenas à posição institucional do órgão.
Outra inconstitucionalidade apontada é a criação de 20 cargos em comissão de assessor de credenciamento. O governador sustenta que os cargos foram criados para o desempenho de tarefas burocráticas, como o processamento de pedidos de credenciamento de advogados privados que queiram colaborar com a Defensoria, e não para atividades de chefia, assessoramento e direção. Alega, também, que o aumento de despesas com a criação de cargos efetivos e comissionados e a instituição de adicionais, vantagens, gratificações e funções gratificadas agrava ainda mais a situação do estado, que já estaria acima do limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Rito abreviado
O ministro Gilmar Mendes (relator) aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que possibilita o julgamento da ação pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele ainda requisitou informações à Assembleia Legislativa do estado e, após o prazo de 10 dias, determinou a remessa dos autos para a manifestação da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República.

RAÚL SARTORI

Presunção
Mesmo sendo apenas uma intenção entre partes, de dar suporte para uma possível integração dos órgãos de Segurança Pública da SSP/SC e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, sem criar obrigações ou deveres e, muito menos, existir edital de licitação ou contratação direta (inexigibilidade) que possa ser discutida, a empresa Motorola Solutions Ltda. tentou e não conseguiu, porque o TCE-SC indeferiu, suspender seus termos. O acordo prevê o uso compartilhado de infraestruturas e sistema de radiocomunicação digital entre as forças de segurança pública.

Dinheiro mal investido
Mesmo diante da imensa e negativa repercussão ao tentar terceirizar a contratação de 30 cargos, com despesa mensal superior a R$ 3 milhões, a Assembleia Legislativa faz cara de paisagem e está promovendo outra e igualmente desnecessária despesa. Apesar da competente equipe de profissionais que já tem, está fazendo a licitação 0018/2018, pela qual, a um custo de R$ 3.763.746,96, quer contratar empresa terceirizada para execução de diversos serviços na área de comunicação, como os programas “Em pauta”, Legislativo em rede” “Agora é lei”, “Mulher em foco”, “ORG” e “Tribuna aberta”. O estranho é que ao saber que alguém estava atrás do assunto, inexplicavelmente o aludido edital sumiu do site do Legislativo.

CONSULTOR JURÍDICO

Por “provas raquíticas”, 2ª Turma do STF absolve senadora Gleisi Hoffmann
Após quase nove horas de julgamento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, decidiu, por maioria, absolver a senadora e presidente do PT, Gleisi Hoffmann; o marido dela, o ex-ministro Paulo Bernardo, e o empresário Ernesto Kugler por lavagem de dinheiro e corrupção.
O placar foi de 3 votos a 2. Venceu voto divergente aberto pelo ministro Dias Toffoli, que não viu provas além de depoimentos de delação premiada. A Procuradoria-Geral da República, segundo ele, tentou rechear a denúncia com anotações produzidas pelos próprios colaboradores Paulo Roberto Costa (ex-diretor da Petrobras) e Alberto Youssef.
Gleisi era acusada de ter recebido R$ 1 milhão durante sua campanha ao Senado, em 2010. De acordo com o Ministério Público Federal, o dinheiro tinha origem em contratos superfaturados da Petrobras, investigados pela operação “lava jato”.
O relator, ministro Luiz Edson Fachin, havia votado por absolver Paulo Bernardo da acusação de corrupção passiva e ainda desclassificado conduta atribuída a Gleisi Hoffmann de corrupção passiva para falsidade ideológica eleitoral, absolvendo os réus do crime de lavagem. Entretanto, considerou que a senadora praticou falsidade ideológica e caixa dois.
Isso porque, conforme a prestação de contas apresentada pela senadora nas eleições de 2010, a quantia não foi declarada à Justiça Eleitoral. Essa omissão, para Fachin, materializa o crime de falsidade ideológica eleitoral.
Por outro lado, como a prestação de contas é de responsabilidade exclusiva do candidato, o ministro entendeu que a conduta de Ernesto Kugler como recebedor dos valores mostra-se atípica, situação que leva à sua absolvição.
Fachin relatou, ainda, que o Ministério Público Federal não conseguiu provar que houve a solicitação da vantagem indevida por parte do ex-ministro Paulo Bernardo. “Mas é possível concluir que houve o recebimento de pelo menos uma das quatro parcelas de R$ 250 mil em espécie”, avaliou.
O revisor, ministro decano Celso de Mello, acompanhou voto de Edson Fachin para condenar por falsidade ideológica a senadora Gleisi Hoffmann, descartando os crimes de corrupção passiva e lavagem.
Divergência
O terceiro a votar foi Dias Toffoli, que proferiu voto para absolver a senadora. Ele entende que toda a argumentação da acusação tem como fio condutor os depoimentos dos colaboradores, sem elementos externos de corroboração das informações prestadas.
Toffoli viu ainda contradição nas falas dos delatores. “Ainda que as declarações pareçam convergir em alguns pontos, as divergências acabam por reduzir-lhe a credibilidade na íntegra”, afirmou. “Suprimidos os depoimentos, restam apenas elementos indiciários, como dados de registros telefônicos, que não permitem formar juízo de convicção condenatória seguro o suficiente”, concluiu.
O ministro Gilmar Mendes seguiu esse entendimento e também votou pela absolvição de Gleisi. Mendes ressaltou que acusação se baseou em depoimentos cruzados de vários colaboradores que se contradisseram nos depoimentos. “Além disso, as demais provas são raquíticas e inconclusivas. Não existe juízo condenatório por probabilidade”, afirmou o ministro.
Último a votar, o presidente da turma, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a petista não pode ser acusada por caixa dois. Segundo o ministro, não há nos autos elementos externos de corroboração que confirmem, de forma independente e segura, as informações prestadas nas delações que levaram a denúncia da senadora. “E as delações foram tomadas por diversas “incongruências”, que se tornam imprestáveis para sustentar qualquer condenação”, disse. (…)

STJ garante direito de visita a animal de estimação após separação
Apesar de os animais serem classificados como “coisa” pelo Código Civil, é possível estabelecer a visitação ao bicho após o fim de um relacionamento quando o caso concreto demonstrar elementos como a proteção do ser humano e o vínculo afetivo estabelecido.
Com esse entendimento, a maioria dos ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito de um homem visitar a cadela Kim, da raça Yorkshire, que ficou com a ex-companheira na separação. O placar foi de três votos a dois.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a questão não se trata de uma futilidade analisada pela corte.
Ele disse que, ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo pós-moderno e deveria ser examinada tanto pelo lado da afetividade em relação ao animal quanto como pela necessidade de sua preservação conforme o artigo 225 da Constituição Federal.
Com isso, a turma considerou que os animais, tipificados como coisa pelo Código Civil, agora merecem um tratamento diferente devido ao atual conceito amplo de família e a função social que ela exerce. Esse papel deve ser exercido pelo Judiciário, afirmou. Também foi levado em consideração o crescente número de animais de estimação em todo o mundo e o tratamento dado aos “membros da família”.
O ministro apontou que, segundo o IBGE, existem mais famílias com gatos e cachorros (44%) do que com crianças (36%). Além disso, os divórcios em relações afetivas de casais envolvem na esfera jurídica cada vez mais casos como estes em que a única divergência é justamente a guarda do animal.
Terceiro gênero
“Longe de, aqui, se querer humanizar o animal”, ressaltou. “Também não há se efetivar alguma equiparação da posse de animais com a guarda de filhos. Os animais, mesmo com todo afeto merecido, continuarão sendo não humanos e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes das nossas.”
O relator afirmou, em julgamento iniciado em 23 de maio, que o bicho de estimação não é nem coisa inanimada nem sujeito de direito. “Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.” O fundamento foi acompanhado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.
O ministro Marco Buzzi seguiu a maioria, apesar de apresentar fundamentação distinta, baseada na noção de copropriedade do animal entre os ex-conviventes. Segundo ele, como a união estável analisada no caso foi firmada sob o regime de comunhão universal e como os dois adquiriram a cadela durante a relação, deveria ser assegurado ao ex-companheiro o direito de acesso a Kim.
A ministra Isabel Gallotti divergiu, considerando ideal esperar uma lei mostrando dias e horas certas de visita. O Judiciário, segundo ela, precisa decidir com base em algo concreto. “Se não pensarmos assim, haverá problemas como sequestro de cachorro, vendas de animal”, afirmou.
Último a votar, o desembargador convocado Lázaro Guimarães entendeu que a discussão não poderia adotar analogicamente temas relativos à relação entre pais e filhos. De acordo com o desembargador, no momento em que se desfez a relação e foi firmada escritura pública em que constou não haver bens a partilhar, o animal passou a ser de propriedade exclusiva da mulher.
Com a tese definida pela maioria, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou as visitas em períodos como finais de semana alternados, feriados prolongados e festas de final de ano.
Anteriormente, o juízo de primeiro grau havia considerado que nenhum bicho poderia integrar relações familiares equivalentes àquelas existentes entre pais e filhos, “sob pena de subversão dos princípios jurídicos inerentes à hipótese”. (…)