2/8/2016

DIÁRIO CATARINENSE

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 Rafael Martini

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 Moacir Pereira

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 Estela Benetti

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G1/SC

Justiça determina transferência da delegacia de Barra Velha, SC
A 2ª Vara de Barra Velha determinou através de liminar que as atividades feitas na delegacia do município sejam transferidas para outro local. Isso porque, segundo vistorias de diversas entidades, a edificação atual tem fissuras e apresenta riscos para os policiais e público. A transferência deve ocorrer em 45 dias ou o estado receberá multa.
Motivada por uma ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a decisão, de 22 de julho, foi divulgada nesta segunda-feira (1) pela Associação dos Magistrados Catarinenses.
Pedido do MPSC
Segundo o Ministério Público, o MPSC foi comunicado em 1º de julho de 2015 que a delegacia havia sido interditada pela Defesa Civil de Barra Velha. Na ocasião, o prazo para desocupação do local expirou e nenhuma providência foi tomada.
Essa interdição ocorreu com base em ofício da Fundação do Meio Ambiente (Fundema) e parecer de geólogo e engenheiro da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu (Amvali).
Mais tarde, o MPSC também pediu outro laudo técnico, feito pela Defesa Civil e pelo Corpo de Bombeiros, que fizeram vistoria em março deste ano. A conclusão também foi de que a edificação oferece riscos às pessoas.
Justificativa
Na decisão, a juíza substituta Marilene Granemann de Mello citou parte do parecer da Amvali: “há indícios de movimentação do talude. Tais indícios são observados na edificação (Delegacia) na forma de fissuras e trincas em paredes, portas emperradas e desnível de piso”.
Também foi citada parte do ofício da Fundema: “a Fundema concorda que o prédio deve ser interditado para reformas e reparos, evitando assim quaisquer riscos que venham a prejudicar o bem-estar público e dos funcionários que diariamente frequentam o local”.
Por fim, foi colocada a conclusão do Corpo de Bombeiros: “o local oferece reais riscos para os servidores e população”.
“A apresentação de três laudos técnicos apresentando basicamente as mesmas conclusões e orientações é suficiente para comprovar a probabilidade do direito invocado”, escreveu a juíza.
Decisão
Caso não cumpra o prazo de 45 dias para a transferência da delegacia, o estado catarinense receberá multa de R$ 1 mil por dia.

RAUL SARTORI

Ministros do STF
Está pronta para ser incluída na pauta de votações do Congresso Nacional proposta de emenda à Constituição que altera o processo de escolha de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela determina que eles passem a ser escolhidos a partir de uma lista sêxtupla, formada por dois indicados pelo Ministério Público Federal, dois pelo Conselho Nacional de Justiça, um pela Câmara dos Deputados e um pela Ordem dos Advogados do Brasil. Se valesse desde já, a maior corte de justiça do país talvez não tivesse entre seus quadros ministros que estão longe de ter a confiança pública.

Desafios
O Senado iniciará o segundo semestre legislativo com um difícil desafio pela frente: ajudar estados e municípios a superar a crise financeira, que tem prejudicado a população e levado setores essenciais como saúde, segurança e educação ao colapso. As soluções apresentadas não são simples, nem consensuais. Um dos projetos a serem analisados pelos senadores, com repercussão direta nos entes federados, é a Proposta de Emenda à Constituição 143/2015, do senador Dalirio Beber (PSDB-SC), que permite aos governadores e prefeitos aplicar em outros setores parte dos recursos hoje atrelados a áreas específicas, como saúde, educação, tecnologia e pesquisa.

Improbidade
Sem citar seus nomes, o TJ-SC manteve condenação a dois agentes públicos de município do Planalto Norte que em viagem de trabalho para a Capital, onde participariam de um curso de iniciação à arbitragem em basquetebol, foram flagrados, durante horário de folga, na posse de veículo oficial em deslocamento por via gastronômica da área continental, para consumir bebidas alcoólicas. A conduta foi malvista por populares, que registraram o fato em fotografias. Além de multa civil e perda de diária, serão inscritos no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e de possível ação penal por parte do Ministério Público.

CONSULTOR JURÍDICO

Julgamento sobre correção monetária de dívida da Fazenda é novamente suspenso
Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu nesta segunda-feira (1º/8) o julgamento no Supremo Tribunal Federal de um recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute as regras de correção monetária e remuneração dos precatórios e das dívidas da Fazenda Pública.
Na retomada do julgamento, foram proferidos dois votos deferindo o pedido formulado no recurso do Instituto Nacional do Seguro Social. A conclusão do julgamento do recurso vai solucionar mais 26.717 processos suspensos nas instâncias de origem.
Na votação de hoje, foi proferido voto-vista do ministro Dias Toffoli, acompanhando o entendimento do ministro Teori Zavascki no início do julgamento, em dezembro do ano passado. Teori havia afastado a possibilidade de adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção das condenações da Fazenda Pública anteriormente à constituição do precatório. O voto do ministro Teori manteve a Taxa Referencial (TR) como parâmetro.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli abordou o contexto econômico e político que levou à adoção da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, segundo estabelecido pela Lei 11.960/2009, pouco antes da edição da Emenda Constitucional 62/2009, que fixou a remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção dos precatórios. O artigo 12 da EC 62/2009, estabelecendo a TR, foi declarado inconstitucional no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 4425 e 4357.
O julgamento do recurso do INSS discute se o mesmo entendimento adotado no julgamento das ADIs 4425 e 4357 quanto à correção monetária prevista na EC 62/2009 dos precatórios se aplicaria também ao artigo 1-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, atingindo portanto os débitos da Fazenda Pública no período anterior à constituição do precatório.