2/6/2017

DIÁRIO CATARINENSE

DC26B

 DC26A

MOACIR PEREIRA

DC26D

DC26C

RAUL SARTORI

Faz-de-conta
O procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Aderson Flores, disse na sessão de terça-feira, onde foram julgadas as contas do Executivo do ano passado, que a rejeição das contas seria mais prejudicial ao Estado do que seguir as várias recomendações e atender as 18 ressalvas. Será? Observou-se nas contas que na gestão de Raimundo Colombo em 2016 não foram aplicados na sua integridade os índices mínimos em saúde (15%), educação (25%) e às Apaes (1%). Alguém pode perguntar: o que vai acontecer? Nada, absolutamente nada. E não custa voltar a perguntar: para que serve então o Tribunal de Contas?

Contra
A OAB-SC se insurgiu, através de nota, contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, de extinguir mais da metade (de 105 para 50) das zonas eleitorais hoje existentes em SC. Sua reclamação, pertinente, é que para a decisão o TSE não ouviu os atores locais, como o TER-SC, o Ministério Público e ela, OAB.

SITE OAB/SC

OAB requer ao STF providências pelo sigilo de comunicações entre advogados e clientes
Brasília – A OAB, por sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, apresentou requerimento nesta quarta-feira (31) ao STF para resguardar o sigilo das comunicações entre clientes e advogados no inquérito que envolve o presidente da República, Michel Temer, e o senador Aécio Neves. A Ordem requer a determinação de lacração e posterior destruição de todo o material proveniente de interceptações dos diálogos cujo sigilo é garantido pela Constituição e pela Lei, e que não interessem às investigações. Leia aqui a íntegra do requerimento da Ordem.
Recentemente, a Ordem se posicionou em nota declarando que “Os episódios” […] “envolvendo o advogado Alberto Zacharias Toron e seu cliente Aécio Neves, bem como o jornalista Reinaldo Azevedo e sua fonte Andréia Neves, demonstram com clareza um flagrante desrespeito a princípios constitucionais inarredáveis”.
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, lembra que a discussão da matéria é de interesse de toda a classe porque concerne às prerrogativas profissionais. “Quando um advogado é desrespeitado no exercício de sua função, é o cidadão que tem seu direito de defesa cerceado. A lei garante a nós, advogados e advogadas, a inviolabilidade de nosso escritório ou local de trabalho, de nossos instrumentos de trabalho, das correspondências escrita, eletrônica, telefônica e telemática relativas ao exercício da advocacia”, ressalta.
Charles Dias, procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, reforça o posicionamento da entidade. “Chegou ao nosso conhecimento, pela imprensa, que foram anexadas às investigações conversas que sequer interessam aos fatos em apuração, interceptadas entre jornalista e sua fonte, bem como de investigados e seus advogados, estas protegidas pela inviolabilidade prevista na Lei Federal n. 8.906/94, que é o Estatuto da Advocacia”, aponta.

CONSULTOR JURÍDICO

Teste físico e psicológico em concurso público deve estar previsto também em lei
Além de previstos no edital, os testes físicos e psicológicos em concursos públicos devem ser determinados por lei. Assim entendeu, por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não admitir recurso de uma fundação do Rio Grande do Sul.
No pedido, a recorrente questionou decisão que anulou as etapas de aptidão física e psicológica em concurso público. A decisão atende ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a fundação.
Segundo o MPT, a fundação exigiu os testes apenas com base no edital, contrariando a Constituição Federal, que condiciona a entrada no funcionalismo público à aprovação prévia em concurso, conforme a natureza e a complexidade da função, na forma prevista em lei. No caso, a Lei estadual 13.419/2010, que trata do plano de cargos e salários da fundação, não estabelece as modalidades de provas para o concurso de agente socioeducador.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT por entender que a administração pública está autorizada a fazer quaisquer testes compatíveis com o cargo, apesar da falta de previsão legal. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu ser inconstitucional cobrar avaliações sem respaldo legislativo.
Relatora do recurso no TST, a ministra Kátia Arruda concluiu que, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição, somente a lei pode impor requisitos para o acesso a cargo ou emprego público. “No caso concreto, é fato incontroverso que não há lei disciplinando ou prevendo a exigência de submissão a exame psicotécnico ou de aptidão física, de caráter eliminatório”, disse.
Ela decidiu ainda, com base na Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal, que a exigência de exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público só pode ocorrer se prevista em lei. De acordo com Kátia Arruda, a jurisprudência do STF também se aplica a empregos públicos.
No entanto, explicou que não decidiu sobre a razoabilidade de se exigir prova de aptidão física ou psicológica, mas apenas fundamentou seu voto quanto à previsão legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.