19 e 20/5/2018

DIÁRIO CATARINENSE

DC19205-1
DC19205-2

 

CONEXÃO ECONÔMICA
 CE19205

RAÚL SARTORI

Desencanto
Boa parte do Judiciário catarinense não esconde a decepção. A Câmara Regional Especial de Chapecó, órgão descentralizado do TJ-SC e única experiência de descentralização da Justiça estadual no país, encerrará atividades, por recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fez uma análise de sua produtividade. A OAB-SC está movendo mundos e fundos para tentar reverter a decisão.

SITE TJ/SC

Médicos que exercem funções de regulação devem ser remunerados por esta atividade
O Grupo de Câmaras de Direito Público concedeu ordem a um grupo de servidores públicos estaduais (médicos analistas técnicos em gestão e promoção da saúde) na competência de terapeutas clínicos, em exercício de atividades de regulação, e ordenou que o Estado efetue o pagamento da retribuição por produtividade médica requerida. Os impetrantes, na ação, citaram a Lei n. 16.160/2013, que não exclui os médicos reguladores da percepção da benesse, bem como o Decreto Estadual n. 4/2015, que, segundo o relator do mandado de segurança, desembargador Luiz Fernando Boller, expressamente prevê o que são considerados indicadores, as metas de produção e a forma de pagamento da benesse aos aludidos galenos.
A Secretaria de Estado da Saúde – SES, por interpretação equivocada, negou a Retribuição por Produtividade Médica – RPM aos autores. “A lei diz que o benefício é devido a todos os servidores ocupantes do cargo de analista técnico, na competência de médico, lotados na SES, bem como no Cepom, Hemosc, IAP e CCR, sem qualquer distinção”, anotou Boller. O processo revela que a remuneração é devida, sim, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, já que todos os demais profissionais – incluindo os auditores – a percebem. Se assim não fosse, a norma deveria ser incidentalmente declarada inconstitucional, como advertiram os médicos. Boller sublinhou que os valores a serem pagos devem ser calculados a partir da data da impetração. A votação foi unânime.
(Mandado de Segurança n. 4029674-19.2017.8.24.0000).

SITE MPE/SC

Saúde: Governo do Estado tem 30 dias para retomar repasses aos Municípios
O Governo do Estado tem 30 dias para retomar o pagamento e para apresentar um cronograma de repasse dos valores atrasados aos municípios catarinenses. Os valores destinam-se ao custeio de programas de saúde pública e incentivo financeiro de R$ 0,30 por habitante estabelecido pela Lei Estadual n. 16.159/13. O total dos valores devidos, até a propositura das ações, era de mais de R$ 170 milhões.
Decisões liminares em sete ações civis públicas ajuizadas pelo MPSC determinam a retomada dos repasses financeiros devidos aos Municípios – interrompidos há meses -, bem como que o Estado apresente cronograma de pagamento dos mais de R$ 170 milhões atrasados. Os valores destinam-se ao custeio de programas de saúde pública realizados nos Municípios e ao incentivo financeiro para consultas e exames de média e alta complexidade.
As decisões liminares atendem a sete das nove ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por meio do grupo de trabalho formado por Promotores de Justiça para atuar de forma especial na área da saúde. A atuação foi provocada pela reiteração dos problemas constatados e pela inércia do Governo do Estado, mesmo após recomendação do MPSC que apresentava medidas a serem adotadas em razão da crise na saúde.
As liminares concedidas determinam a retomada e manutenção dos repasses do Estado referentes à coparticipação e financiamento da Atenção Básica – Estratégia de Saúde da Família; dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família; da Assistência Farmacêutica Municipal; dos Centros de Especialidades Odontológicas; dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); e da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP). Uma das decisões determina ainda a retomada dos repasses referentes ao incentivo financeiro de R$ 0,30 por habitante estabelecido pela Lei Estadual n. 16.159/13, que é destinado ao cofinanciamento de consultas e exames de média e alta complexidade.
O cálculo realizado antes do ajuizamento das sete ações demonstrou que o Estado devia mais de R$170 milhões aos municípios em razão do atraso no repasse de recursos. Na medida liminar, o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinou que o Estado apresente, em 30 dias, cronograma para pagamento dos atrasados.
As determinações ao Estado devem ser atendidas no prazo de 30 dias. Em caso de atraso ou descumprimento, os valores correspondentes serão sequestrados da conta do Estado, que ficará sujeito ainda a multa mensal no valor de 5% do valor não repassado. As decisões são passíveis de recursos.
Além das ações civis públicas, o MPSC ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda não julgada, contra a Medida Provisória Estadual n. 218/17, que permite que as verbas do fundo destinado aos hospitais filantrópicos sejam contabilizadas no percentual mínimo de 13% da arrecadação de impostos que o Estado deve investir em saúde. A ADIn tem como objetivo preservar os valores destinados à saúde, que sofreram redução com o procedimento adotado pelo Estado.

CONSULTOR JURÍDICO

Justiça mantém multa a advogado que abandonou causa durante julgamento
O artigo 265 do Código de Processo Penal proíbe que o defensor de determinado réu abandone o processo sem motivo imperioso. Se houver justificativa plausível, cabe ao profissional comunicar previamente o juiz, sob pena de pagar multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Com base nesse dispositivo, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou pedido de um advogado que, em mandado de segurança, queria derrubar multa em 10 salários mínimos por abandono de causa.
Ele se recusou a defender o seu cliente, na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, obrigando a dissolução do conselho de sentença. O advogado alegou que os autos não traziam o termo de acordo entre as partes, firmado em processo cível indenizatório. Nos dois graus de jurisdição, entretanto, conclui-se que, na realidade, o termo apenas não foi juntado, demonstrando manobra da defesa para adiar o julgamento do processo.
A multa foi aplicada pelo juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Charqueadas. No despacho, a juíza Paula Fernandes Benedet disse que o documento não foi juntado aos autos, embora conste na petição o requerimento de juntada de ‘‘documento de acordo realizado em processo cível indenizatório’’.
Para a juíza, cabia à defesa se certificar de que o documento estava dentro dos autos, o que ocorreu apenas em plenário. Na verdade, esclareceu, o advogado foi intimado para dar vista do processo dois meses antes da sessão. No entanto, no período entre a publicação da nota de expediente e a sessão, o advogado não retirou em carga o processo nem se manifestou, constatou a julgadora, em consulta ao processo eletrônico do Tribunal de Justiça.
‘‘Portanto, a conduta do defensor, que se recusou em defender o réu durante o julgamento, configura abandono por motivo imperioso, visto que o acusado ficou sem assistência no julgamento, o que ocasionou dissolução do Conselho de Sentença’’, concluiu.
Além de aplicar a multa, a juíza determinou o envio de cópias da ata da sessão, além dos documentos e da íntegra do despacho, para a seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil.

SITE STF

ADI questiona normas federais sobre pagamento de royalties do petróleo aos Estados-membros
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5936) com o objetivo de conferir a dispositivos das Leis Federais 9.478/1997 e 12.351/2010 interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de que os royaltiesincidem sobre o bônus de assinatura de contrato de concessão da lavra de petróleo. O ministro Marco Aurélio, relator, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Ambas as normas regulam o regime de concessão ou partilha do resultado da lavra de petróleo, impondo limitações às participações governamentais. Segundo a autora da ação, por força do artigo 20, parágrafo 1º, da CF, os estados-membros produtores de petróleo são proprietários de royalties, correspondentes a uma participação nas receitas decorrentes da extração de petróleo, dentre outros minerais. A ADI alega que as modificações impostas pelas normas violam o pacto federativo inscrito na CF ao subtraírem propriedade do Estado do Rio de Janeiro.
A Alerj explica que os dispositivos questionados, na forma em que estão redigidos, permitem a inconstitucional interpretação de que os royalties de petróleo não incidiriam sobre o bônus de assinatura, que é o pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão. “Ora, se aos estados e municípios é assegurada a participação no resultado da exploração do petróleo e o bônus de assinatura decorre da celebração de contrato de concessão ou partilha de lavra de petróleo, essa participação, presentemente denominada royalties, tem que incluir aquilo que a União recebe a título de bônus, sob pena de valor expressivo da exploração de petróleo se tornar, por inconstitucional interpretação, imune à participação dos estados e municípios”, afirma.
A Alerj ressalta que o STF, no julgamento do MS 24312, já reconheceu a propriedade sobre os royalties do petróleo por parte dos estados-membros produtores.
Pede, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 46 da Lei Federal 9.478/1997, e dos artigos 2º, inciso XII, e 42, parágrafo 2º, da Lei Federal 12.351/2010, a fim de conferir-lhes interpretação conforme a Constituição Federal, afirmando-se que os royalties de petróleo incidem sobre o bônus de assinatura.