19/9/2017

DIÁRIO CATARINENSE

DC199AAAAAAAA

 MOACIR PEREIRA

DC199BBBBB

 DC199CCCCCCCCC

 DC199DDDDD

NOTÍCIAS DO DIA

DC199EEEEEEE

 SITE TJ/SC

Consulte a possibilidade de obter vaga no teletrabalho na nova página do programa
Os servidores do Poder Judiciário interessados em obter mais informações sobre o teletrabalho, que já alcança 250 colaboradores de 1º e 2º graus no Estado, podem consegui-las de forma rápida e direta na recém-atualizada página do programa, com respostas para dúvidas sobre perfil, ingresso, prorrogação, produtividade e acompanhamento entre outros esclarecimentos.
A página está disponível no Portal do Servidor e pode ser acessada aqui. Implementado em 2014 por meio de um projeto experimental, o teletrabalho tem se consolidado no TJ, entre outros motivos, por permitir incremento da produtividade, aumento da eficiência no trabalho e melhoria da qualidade de vida do servidor. Atualmente, há duas resoluções vigentes que regulamentam o teletrabalho aplicáveis ao PJ: a Resolução TJ n. 4/2015 e a Resolução CNJ 227 de 15 de junho de 2016.
Se mesmo após a consulta persistirem questionamentos, a Diretoria de Gestão de Pessoas orienta que os interessados entrem em contato com a Seção de Análise de Cargos, área da Diretoria responsável pela análise dos pedidos e gerenciamento do teletrabalho. No último sábado, dia 16 de setembro, comemorou-se o Dia Internacional do Teletrabalho.

PORTAL JUSCATARINA

Condenação a perda de cargo por ato de improbidade não alcança aposentadoria
A condenação de servidor público a perda do cargo efetivo no Estado não alcança sua aposentadoria, uma vez que este direito se submete aos requisitos próprios do regime contributivo.
Com este entendimento, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em votação unânime, reformou decisão que havia cassado a aposentadoria de ex-delegado regional da Polícia Civil condenado por atos de improbidade administrativa em comarca do Planalto Norte do Estado.
Conforme os autos, o ex-delegado regional foi denunciado e condenado por supostamente ter recebido “recompensa pecuniária de proprietário de casa de meretrício, tolerava lenocínio, abrandando as condições impostas para emissão de alvarás e extensão do horário de funcionamento dos prostíbulos”, e, ainda, “vazado informações relativas à operação para fiscalização de contravenções, especialmente jogo do bicho”.
Na sentença de primeiro grau, o denunciado restou condenado a perda da função pública, extensiva à sua aposentadoria, além da perda dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; pagamento de multa civil correspondente ao dobro do acréscimo patrimonial a ser apurado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Na apelação cível analisada pela Primeira Câmara, os argumentos da defesa foram parcialmente acolhidos, modificando apenas a parte da decisão referente à pena de perda da aposentadoria.
Embora o relator, em seu voto, tenha mencionado julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela possibilidade e também impossibilidade de cassação da aposentadoria, mostrando divergência naquela Corte sobre o tema, a decisão da Primeira Câmara de Direito Público foi pelo acolhimento da tese da defesa:
“O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada”.
“A solução está na constatação de que esse nicho de sanção da Lei de Improbidade Administrativa, objetiva alijar o agente ímprobo da lotação específica em que atua, como forma de impedir que novos atos se perpetuem em razão da sua função, não havendo mais razão para cogitar de sua aplicabilidade, quando o demandado não mais se encontra naquele mister”, assinalou o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, acrescentando:
O julgamento foi presidido pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e teve a participação do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Funcionou como representante do Ministério Público a procuradora de Justiça Gladys Afonso.
Atuou em defesa do ex-delegado o advogado Thiago Fabeni Habkost.
Apelação Cível 0004640-75.2011.8.24.0015

Operadores do Direito apostam em tecnologia e inovação para organizar, otimizar e dar mais agilidade à rotina de trabalho
Apesar do esforço de servidores, magistrados e demais operadores do Direito para imprimir agilidade no andamento de milhares de ações que tramitam no Poder Judiciário, são cada vez mais necessários – e urgentes – investimentos maciços em inovação a serviço dos órgãos que integram o Sistema de Justiça. A tecnologia, que há cerca de uma década gerou uma transformação no Judiciário brasileiro com o processo digital, agora promove uma nova onda de mudanças com a chegada da Computação Cognitiva na Justiça.
Computação Cognitiva, Inteligência Artificial, Machine Learning (aprendizado de máquina) são áreas que criam novas oportunidades para que a Justiça possa avançar e se tornar mais célere. Com a ajuda da Ciência de Dados, que proporciona uma imensa análise de informações, os juízes já podem, por exemplo, fazer estudos de caso muito mais detalhados, consultar jurisprudências de forma rápida e tomar decisões mais assertivas.
Servidores da Justiça que trabalham com o auxílio de robôs também já fazem parte de uma realidade. A Justiça catarinense, por exemplo, conta com uma assistente virtual que ajuda servidores do Judiciário a fazer em oito dias o que seria feito em dois anos. É a LEIA (Legal Intelligent Advisor), uma nova geração de robôs, com conhecimentos específicos que conversa com os operadores do Direito, responde dúvidas e ajuda a resolver problemas, podendo ser acessada por meio de várias plataformas e por comando de voz.
Desenvolvida pela Softplan, a assistente virtual LEIA demonstra que a Computação Cognitiva é a base para desenvolver robôs inteligentes com expertise na área jurídica. Ela tem capacidade de aprender sobre o dia a dia dos operadores do Direito e resolver problemas de operações repetitivas. (…) Confira a notícia completa.

SITE JOTA

As razões do juiz que liberou psicólogo oferecer cura gay
Magistrado diz que resolução do conselho pode impactar pesquisas e tratamentos. Leia decisão
uma decisão da Justiça Federal do Distrito Federal reascendeu a polêmica sobre a chamada cura gay. O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho concedeu uma liminar, na sexta-feira (15/9) estabelecendo interpretação para uma resolução do Conselho Federal de Psicologia que orienta psicólogos sobre como atuarem nas questões relativas à orientação sexual.
A norma determina que os profissionais “não devem exercer qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados” e que “psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”.
Segundo Carvalho, a norma do conselho fere princípios constitucionais ao impactar pesquisas científicas sobre o tema e a dignidade humana. Com isso, o juiz não chegou a suspender a resolução, mas afirmou que o texto não pode ser interpretado como um veto para que os profissionais ofereçam terapia, com as de reversão sexual, também conhecida como “cura gay”, sendo que eles não poderão sofrer sanções do conselho.
“A norma em questão, em linhas gerais, não ofende os princípios maiores da Constituição. Apenas alguns de seus dispositivos, quando e se mal interpretados podem levar à equivocada hermenêutica no sentido de se considerar vedado ao psicólogo realizar qualquer estudo ou atendimento relacionados à orientação ou reorientação sexual. Digo isso porque a Constituição, por meio dos já citados princípios constitucionais, garante a liberdade científica bem como a plena realização da dignidade da pessoa humana, inclusive sob o aspecto de sua sexualidade, valores esses que não podem ser desrespeitados por um ato normativo infraconstitucional, no caso, uma resolução editada pelo CFP”, escreveu.
“Assim, a fim de interpretar a citada regra em conformidade com a Constituição, a melhor hermenêutica a ser conferida àquela resolução deve ser aquela no sentido de não privar o psicólogo de estudar ou atender àquelas que, voluntariamente, venham em busca de orientação de sua sexualidade, sem qualquer forma de censura, preconceito ou discriminação. Até porque o tema é complexo e exige aprofundamento científico necessário”, completou.
“No sentido de proibir o aprofundamento dos estudos científicos relacionados à orientação sexual, afetando assim, a liberdade científica do país e, por consequência, seu patrimônio cultura, na medida em que impede e inviabiliza a investigação de aspecto importantíssimo da psicologia, qual seja, a sexualidade humano. O perigo da demora também se faz presente, uma vez que, não obstante o ato impugnado datar da date de 90, os autores encontram-se impedido de clinicar ou promover estudos científicos acerca da orientação sexual o que afeta sobremaneira os eventuais interessados nesse tipo de assistência psicológica”, afirmou o magistrado.
Em nota, o Conselho de Psicologia afirmou que vai recorrer da decisão e que considera a medida “uma violação dos direitos humanos e não tem qualquer embasamento científico”.