19/3/2018

LÚCIO LAMBRANHO – SITE FAROL REPORTAGEM

Sócios da Reunidas são acusados de fraude e sonegação em 19 ações penais
Uma coincidência marca a história recente da Reunidas, empresas de transporte de cargas e passageiros fundada em Caçador e com atuação em oito estados e na Argentina. Dois de maio de 2016, dia em que Justiça de Santa Catarina recebeu o pedido de recuperação judicial de três empresas do grupo diante de uma dívida acumulada de R$ 79,4 milhões. Na mesma data, os promotores George André Franzoni Gil e Roberta Seitenfuss assinaram um pedido de prisão preventiva de três sócios e acionistas da S/A, Rui Caramori, Selvino Caramori Filho e Sandoval Caramori, por fraude e sonegação de tributos devidos ao Estado de Santa Catarina.
Outras 12 ações penais por crimes tributários foram ajuizadas pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) depois que este pedido foi negado na primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) no final de maio de 2016. Os três sócios do grupo fundado em 1950 continuam com os bens bloqueados desde 2014, ano em que a primeira ação penal foi proposta pelos promotores. A última denúncia narra uma sonegação de mais de R$ 1 milhão e entrou no sistema da Justiça estadual em agosto de 2017.
No pedido de prisão de 2016, o MPSC informa que os três acusados já tinham sido denunciados em outras cinco ações penais e valor sonegado chegava a R$ 72.705.767,21 milhões em valores históricos. Somado ao valor da denúncia oferecida junto com o pedido de prisão (R$ 23.630.284,11 milhões) atingia o total de R$ 96.336.051,32 milhões. “A série de atos criminosos praticados pelos requeridos, como ressaltado na denúncia, configuram gravíssima lesão à ordem pública e econômica, que se agrava não apenas pelo longo período praticado mas, principalmente, pela reiterada prática da apropriação tributária realizada, o que justifica a imposição de prisão cautelar”, afirmam os promotores no documento.(…)
“Diante deste farto conjunto probatório, resta claro que a empresa Reunidas Turismo SA está sendo utilizada ilicitamente para acobertar o débito da empresa executada e fraudar o Fisco Estadual, mediante a persecução da mesma atividade da empresa executada”. 
É desta maneira que o procurador do Estado, André Martinez Rossi, resume e informa em pedido ao juiz da 2ª Vara Cível de Caçador em uma ação de execução no valor de R$ 3 milhões contra a Reunidas SA Transportes Coletivos, uma das empresas do grupo.
“Não restam dúvidas que no caso em tela há um conglomerado econômico entre as empresas Reunidas SA Transportes Coletivos e Reunidas Turismo SA, que está blindando o patrimônio do grupo e impedindo a satisfação do crédito em cobrança”, completa Rossi, o procurador que assina a maior parte das ações de execução fiscal contra as empresas do grupo. (leia abaixo lista completa de ações do Estado de Santa Catarina contra a Reunidas). O juiz aceitou o pedido em novembro de 2017. “Existindo fortes indícios de que a empresa Reunidas Turismo S/A é sucessora da empresa executada, exercendo funções no mesmo ramo e no mesmo local, imperativo é que a execução a ela também se estenda”, afirma o juiz Rodrigo Dadalt. 
(…)
Confira a reportagem completa:
www.farolreportagem.com.br/dados-publicos/socios-da-reunidas-sao-acusados-de-fraude-e-sonegacao-em-19-acoes-penais.html


DIÁRIO CATARINENSE
DC193J
DC193A

 CACAU MENEZES
CM193

NOTÍCIAS DO DIA – PONTO E CONTRAPONTO
PCP193

RAÚL SARTORI

Emenda ignorada
Promulgada no final do ano passado, a assombrosa emenda constitucional 74, que tornou obrigatória a execução das emendas apresentadas pelos deputados ao orçamento estadual, correspondente ao percentual de 1% da receita corrente líquida, está sendo ignorada pelo Executivo. Se fosse aplicada, seriam cerca de R$ 5 milhões para cada um dos 40 deputados neste ano. O caso revela uma confusão intencional no papel dos parlamentares que agora, despudoradamente, querem legislar em causa própria, decidindo aplicar pessoalmente os recursos públicos, quando sua função é fiscalizar, e bem, sua destinação. O espantoso é que o Executivo não foi ao STF arguir a inconstitucionalidade de tal monstro.

SITE JUSCATARINA

TJ tranca investigação que apurava crime de calúnia contra dois promotores de Justiça
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por votação unânime, confirmou a ordem para trancamento de ação penal que investigava suposto crime de calúnia atribuído à diretora jurídica da Câmara de Vereadores de uma cidade do Vale do Itajaí contra um casal de promotores de Justiça lotados na cidade.
O caso foi originado pela divulgação, no aplicativo WhatsApp, de um vídeo tecendo críticas ao fato de ambos os membros do Ministério Público receberem auxílio-moradia, mesmo morando juntos. Na primeira instância, havia sido autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão, cumprido pelos agentes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) na Câmara de Vereadores, a fim de recolher o telefone celular, o computador e outras mídias da diretora, que é advogada.
De acordo com os autos, na representação o Ministério Público do Estado argumentou que o vídeo que circulou na cidade de Brusque imputava a prática de peculato aos dois funcionários públicos, o que representaria o delito de calúnia – atribuir falsamente a alguém fato definido como crime.
Na ação, o MP explicou que as informações sobre o contracheque dos promotores expostas no vídeo foram requeridas ao órgão por intermédio de computador pertencente à Câmara de Vereadores e registrado em nome da diretora jurídica. Detalhou, ainda, que ela é investigada em inquérito civil iniciado por um dos promotores alvo do vídeo, porque supostamente estaria “realizando atividades estranhas ao cargo em comissão durante o seu horário de trabalho”, bem como “teria sido liberada de qual registro de assiduidade e pontualidade”.
Por esta razão, foi requerida a busca e apreensão do computador e do aparelho celular da servidora do legislativo brusquense, medida que foi cumprida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do MP, bem como o acesso e perícia dos e-mails. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau e a medida foi cumprida em 22.11.2017, tendo o aparelho celular sido devolvido em 24.11.2017.
Conforme o acórdão, no vídeo em que o pagamento de auxílio-moradia é classificado como “ilegal” e “imoral” há menção ao artigo 3º, V, do Ato n. 778/2014 da Procuradoria-Geral de Justiça, que assim dispõe: Art. 3º Não será devido o auxílio-moradia ao membro do Ministério Público, e de igual modo o seu pagamento cessará, quando: […] V – seu cônjuge ou companheiro tenha lotação em município da mesma Comarca e ocupe imóvel funcional ou perceba auxílio-moradia do Ministério Público ou de qualquer outro órgão da administração pública.
Eis o teor do áudio do vídeo:
“Tem algo errado em (nome da cidade)!
Algo ilegal e imoral!
[…] Promotor da moralidade pública E sua esposa Também Promotora pública […]Cada um ganhando mais de 30 mil reais! Ganham ainda um auxílio-moradia!
Você acha que quem ganha 30 mil reais Precisa de auxílio-moradia?
Esse auxílio Custa para você contribuinte R$ 8755,00 reais!
Em (nome da cidade) Muita gente não tem nem como pagar metade desse valor em um aluguel
E agora onde está a moralidade? Fique de olho!!
Quer provas? [Acostadas imagens do contracheque detalhado dos Promotores fornecido por e-mail pelo MPSC], com a frase ‘fique de olho’]Que vergonha!!!”.
Constrangimento ilegal
O desembargador Getúlio Corrêa, que em dezembro do ano passado concedeu decisão liminar para trancar as investigações, reafirmou seu entendimento no julgamento do mérito, sendo acompanhado pelos demais membros da Segunda Câmara Criminal, vencida a procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, que em seu parecer opinou pela revogação da liminar e o prosseguimento da ação.
Acolhendo os argumentos da defesa da diretora jurídica, o magistrado reconheceu como indevida e desproporcional a medida de busca e apreensão, assim como a própria investigação deflagrada. No entendimento do desembargador, o teor do vídeo não pode ser interpretado com crime de calúnia.
“(…) De toda forma, na visão deste Relator, a palavra “ilícita” foi empregada no vídeo segundo o senso comum, relacionando-se com uma conduta imoral. Tanto é que, ao final, o autor questionou: ‘E agora onde está a moralidade?’. Quando muito, portanto, a conduta poderia configurar o crime de difamação, por imputar fato ofensivo à reputação dos Promotores. No entanto, a conduta praticada pelo autor do vídeo é, de maneira evidente, destituída do elemento subjetivo especial exigido pelo referido tipo penal. Isso porque não foi praticada com animus diffamandi, mas sim lastreada em um sentimento de indignação.”
Prosseguiu, em seu voto, o relator:
“Deve-se ter em mente que Promotores de Justiça são figuras públicas, no sentido literal e figurado da palavra. Primeiro: são agentes políticos, motivo pelo qual suas condutas e vencimentos são de interesse coletivo, a respeito do que é garantido acesso de conhecimento por parte da população (Lei n. 12.527/11, do Acesso à Informação). Segundo: são pessoas geralmente conhecidas na comunidade pela sua atuação, notadamente em comarcas não tão extensas, como é o caso. Em decorrência disso, são alvos mais fáceis de críticas e até mesmo de ofensas. As críticas, não há dúvidas, são amparadas pela liberdade de expressão (CF, art. 5º, IX) e apenas eventuais excessos devem ensejar a posterior intervenção estatal. As ofensas, consistentes em danos aos direitos da personalidade e à honra, podem dar ensejo à reparação civil (CF, art. 5º, X) e/ou à persecução criminal.
Não se está aqui a menosprezar os acontecimentos, tampouco a considerar irrelevante o abalo à honra eventualmente sofrido pelos Promotores de Justiça; está-se apenas a reputar que a tutela do bem jurídico, neste caso, pode ser efetuada por outros ramos do direito, notadamente o civil.
Sob essa perspectiva de atipicidade da conduta, configura constrangimento ilegal não só a busca e apreensão efetuada no ambiente de trabalho da paciente, como também a própria investigação.”
A OAB/SC requereu habilitação na ação, na qualidade de assistente da diretora jurídica, por entender existir no caso afronta a prerrogativa profissional da advocacia, já que o telefone e computador apreendidos guardavam informações e dados relacionados à atividade profissional dela.
Participaram do julgamento, além do relator, a desembargadora Salete Silva Sommariva (presidente) e o desembargador Sérgio Rizelo.