(19/11/2018)

DIÁRIO CATARINENSE – ANDERSON SILVA

AS1911-2

AS1911-1


BLOG ROBERTO AZEVEDO

BRA1911

UM PACOTE À VISTA
Esta reunião na Casa Civil do governo do Estado, antes do feriado, determinou que a administração de Eduardo Pinho Moreira tem interesse em 20 projetos que serão enviados à Assembleia e mais três ou quatros que ainda chegarão ao Legislativo. A conversa dos secretários Luciano Veloso Lima (Casa Civil), Paulo Eli (Fazenda) e Milton Martini (Administração) e do procurador-geral do Estado, Juliano Dossena, foi com o líder do governo, deputado Valdir Cobalchini (MDB), que não adiantou o conteúdo das matérias. Uma reunião, nesta quarta (21), entre os líderes de bancadas na Assembleia e o presidente Silvio Dreveck, deve definir o calendário de votações, agora sem a possibilidade de analisar parte da reforma administrativa de Moisés.


MOACIR PEREIRA

MP1911

 

MP1911-1
MP1911-22


SITE MIGALHAS

Estado de SC indenizará família de vítima de bala perdida em ação policial
O filho, a mãe e a irmã da vítima também receberão pensão mensal.
A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC determinou que o Estado de Santa Catarina pague, ao todo, R$ 90 mil de indenização à família de um homem que faleceu em decorrência de bala perdida durante ação da PM. Além da indenização, os familiares receberão pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.
Ao analisar ação dos familiares, o juízo de 1º grau condenou o ente federado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 60 mil para cada autor (sendo eles o filho, a mãe e irmã do homem) mais pensão mensal correspondente a um salário mínimo.
No TJ/SC, o Estado argumentou que a PM agiu no exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, razões pelas quais deve ser afastada sua responsabilidade pelo ato e, consequentemente, o dever de indenizar.
No entanto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, não acolheu os argumentos do ente federado. O relator verificou que há provas nos autos que demonstram que a operação policial resultou na morte da vítima, que não era alvo da ação ostensiva, mas acabou atingido por bala perdida próximo de sua residência.
O magistrado afirmou que, mesmo diante da inocorrência de abusos na atividade policial, cabe ao ente público responder por danos causados a terceiros.
“Logo, inarredável o dever do Estado em reparar abalo anímico causado aos familiares (…), pelo ato praticado por preposto estatal durante ação policial militar que acabou resultando no falecimento da vítima.”
O colegiado seguiu por unanimidade o entendimento do relator.