19/10/2017

DIÁRIO CATARINENSE

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SITE OAB/SC

Começa nesta quinta (19) encontro que deve reunir mais de trezentos jovens profissionais da advocacia em Balneário Camboriú
Balneário Camboriú receberá mais de trezentos jovens profissionais da advocacia para o I Encontro Regional Sul da Jovem Advocacia, nesta quinta (19) e sexta-feira (20). Novos colegas de profissão dos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul estarão debatendo os desafios relacionados ao início de carreira em palestras e workshops apresentados por especialistas de todo país. A abertura do evento fica por conta do vice-presidente da OAB nacional Luis Cláudio Chaves.
Empreendedorismo, inovação e gestão de escritórios, passando pelas novidades em áreas tradicionais do direito como tributário, trabalhista, desportivo, criminal e as oportunidades para os jovens em segmentos emergentes, como o direito da moda e direito digital serão alguns dos temas abordados durante o evento.
“Em SC, os jovens representam 34% da advocacia e a cada ano chegam mais colegas ao mercado de trabalho. A OAB quer estar ao lado e apoiar esse contingente para que identifiquem oportunidades ou mesmo para que estejam preparados para os enormes desafios que já são realidade, como o impacto da tecnologia no dia a dia da profissão”, disse a presidente da OAB Jovem catarinense, Clarissa Medeiros Cardoso.

SITE JUSCATARINA

TJ confirma decisão que obriga Estado a indenizar pedreiro preso 12 dias por engano
Cabe ao Estado o dever constitucional de indenizar terceiros lesados por atos praticados por seus agentes pela deficiente consecução das atividades da Administração Pública. Neste sentido, a prisão ilegal de qualquer pessoa, mesmo por curto período de tempo, até o esclarecimento do equívoco, constitui dano de ordem moral.
Com base neste entendimento, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou decisão da 2ª Vara Cível da comarca da cidade que condenou o Estado a indenizar um pedreiro preso por engano. Na primeira instância, foi fixado o montante de R$ 30 mil a título de dano moral, valor que acabou sendo confirmado no segundo grau de jurisdição, tendo como relator do acórdão o desembargador Luiz Fernando Boller.
“Deve a contrapartida patrimonial, pois, ser arbitrada no sentido de compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, desmotivando a reiteração da prática do ato ilícito pelo ofensor, isto, contudo, sem resultar no enriquecimento indevido da vítima, razão pela qual se faz indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Assim, perscrutando os supramencionados critérios para fixação do importe, bem como os demais pré-requisitos – tanto de ordem objetiva quanto subjetiva que devem ser ponderados -, não constato a necessidade de redefinição do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) originalmente fixado, mostrando-se tal quantia consentânea à reparação da lesão anímica experimentada por *…”
O pedreiro ficou preso indevidamente, por conta de um erro cometido na qualificação de um réu acusado de roubo em uma cidade da região do Meio Oeste. O representante do Ministério Público local teria informado de forma equivocada o nome do acusado, incorreção que acabou sendo detectada durante a tramitação do processo. O pedreiro foi detido ao se apresentar no Fórum da cidade em que mora, justamente para questionar o motivo de estar sendo procurado.
Até comunicar o fato aos familiares, constituir advogado, juntar documentos e entrar na Justiça para conseguir provar o erro e, assim, ser efetivamente solto, o pedreiro passou 12 dias encarcerado.
“Logo, sujeitando-se o postulante a situação humilhante – em que pese possuidor de vínculo empregatício, moradia fixa, família constituída e participação ativa em entidade religiosa, repercutindo isto não apenas no seu âmago, mas também em suas relações sociais -, escorreita se mostra a decisão que atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo ato desacertado de seus prepostos”, anotou o magistrado.
Participaram, ainda, do julgamento realizado pela Primeira Câmara de Direito Público do TJ, os desembargadores Carlos Adilson Silva (presidente) e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, tendo como representante do Ministério Público o procurador de Justiça Onofre José Carvalho Agostini.

SITE JOTA

TJ-SC indefere justiça gratuita por fotos em Instagram
“Pratos postados já pagam as custas do processo e ainda sobra”, disse juiz na decisão
ntes de decidir sobre um pedido de justiça gratuita num processo de cobrança de quase R$ 500 mil movido por uma empresária contra um ex-sócio, o juiz Emerson Feller Bertemes, da 2a Vara Cível de Florianópolis, em Santa Catarina, decidiu procurar no Google o nome da empreendedora em questão.
Em seu Instagram, além de retratos em Beverly Hills e em Hollywood, encontrou inúmeras fotos em restaurantes, como estas:

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O magistrado, então, num despacho feito no final do mês de setembro, indeferiu o pedido de justiça gratuita e intimou a autora a emendar inicial e pagar as custas sobre o valor da causa. “Ora, em rápida pesquisa com seu nome no “google”, dá de notar pelas fotos no Instagram (públicas), que sua vida não é tão miserável quanto alega”, argumenta o juiz. “Só as fotos dos pratos de comidas postados já pagam e ainda sobra para as custas deste processo”.
A empresária havia alegado que para manter a empresa teve uma “descapitalização total” em razão dos prejuízos que o ex-sócio ocasionou e por isso declarou “expressamente, não ter condições financeiras para demandar em Juízo sem prejuízo próprio e de sua família, requerendo-se, desde já, que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita”.

SITE MIGALHAS

Alto salário de empregado não impede direito à Justiça gratuita
Para relator, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição.
Altos salários não impedem que ex-gerente de uma editora de livros tenha direito à Justiça gratuita. A decisão é da 2ª turma do TST ao reformar decisão que negou o benefício ao trabalhador.
O empregado solicitou os benefícios da Justiça gratuita, com pedido de isenção de custas e emolumentos, alegando situação de pobreza.
No entanto, a editora na qual trabalhava afirmou que ele recebia remuneração expressiva. Ela apresentou demonstrativos de pagamentos referentes aos últimos meses de trabalho do empregado nos valores de R$ 71 mil, R$ 82 mil e R$ 84 mil, além do montante rescisório no valor de R$ 350 mil.
O TRT da 2ª região indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça ao autor, por considerar que ele tinha condição econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais, pois a reclamada juntou aos autos documentos que comprovam o recebimento de remuneração expressiva.
No entanto, para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, o fato dos documentos juntados demonstrarem que o reclamante recebe remuneração expressiva por si só não tem força suficiente para afastar a declaração de pobreza firmada pela parte nos autos nos termos da lei 7.510/86, a qual, “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei”.
“O simples fato de o reclamante haver recebido um alto salário no curso de uma relação de emprego já terminada não permite afirmar, só por isso, que após a rescisão contratual não esteja ele desempregado ou em situação que caracterize o estado de pobreza em sentido legal.”
Sendo assim, a 2ª turma do TST, decidiu por unanimidade afastar a decisão do TRT, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem.