18/7/2016

DIÁRIO CATARINENSE

DC 18-7 118-7 2

18-7 3

MOACIR PEREIRA

MOACIR PEREIRA 18-7

RAUL SARTORI

Zero da 101
Até tempos recentes se dizia que o Estado de SC era o zero da BR-101, excluído em muitas ações em benefício dos vizinhos e mais poderosos e influentes Paraná e Rio Grande do Sul. É o que se pode dizer da última decisão do Judiciário, que acaba de instalar em Curitiba e Porto Alegre cinco varas federais especializadas em matéria de saúde. São as primeiras do Judiciário Federal brasileiro. Porque não uma, pelo menos, em Florianópolis?

Interlocução
“De cabeça de juiz e bunda de neném, ninguém sabe o que vem” . Ciente de que esta citação tem certa razão de ser é que o TJ-SC teve a providencial ideia de promover, semana passada, um inédito colóquio com representantes da sociedade civil florianopolitana e catarinense, no qual se discutiu segurança e insegurança jurídica, equilíbrio ambiental e empreendedorismo. Outros encontros serão agendados. O desembargador João Henrique Blasi, coordenador do Núcleo de Comunicação Institucional do TJ-SC, foi indicado como interlocutor junto às entidades.

CONSULTOR JURÍDICO

Dependendo do tipo da ação, universidade federal pode ser ré
O Superior Tribunal de Justiça liberou acórdãos sobre a legitimidade de as universidades federais constarem como rés em ações propostas por seus servidores. Os entendimentos estão no Pesquisa Pronta. Sobre o tema, o STJ definiu que as universidades federais podem ser rés por serem pessoas jurídicas de direito público, “têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União”
Entretanto, é preciso analisar o tipo de demanda proposta. Em um julgamento referente a ação de repetição de indébito, os ministros decidiram que as universidades atuam como meras recolhedoras de tributos para a União.
“O entendimento do STJ pacificou-se no sentido de que a universidade federal, organizada sob regime autárquico, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).”
Além das ações de repetição de indébito, questões previdenciárias também podem fugir da responsabilidade objetiva das instituições de ensino. O STJ definiu que, ao recolher contribuições previdenciárias, por exemplo, as universidades não modificam as relações jurídicas a ponto de serem responsáveis pela demanda. A situação é diferente em casos em que o pedido é específico, derivado de relações cotidianas e diretas do servidor com a universidade.

SITE MIGALHAS

Mantido afastamento de juiz do MA que deu voz de prisão a funcionários da TAM
O ministro Luís Roberto Barroso indeferiu liminar por meio da qual o juiz Marcelo Testa Baldochi buscava suspender decisão do CNJ que determinou a abertura do processo administrativo disciplinar contra ele e determinou seu afastamento do exercício das funções junto à 4ª vara Cível de Imperatriz/MA.
O magistrado é investigado por “reiterado comportamento arbitrário e abuso de poder”. Em 2014, deu voz de prisão a dois funcionários da TAM por não conseguir embarcar em um voo que já estava com o check-in encerrado.
No Supremo, o juiz questiona a validade do PAD aberto contra ele, sob o argumento de que o CNJ teria cometido ilegalidade ao avocar sindicância instaurada no TJ/MA na qual se apurava acusação de que ele teria cometido abuso de poder em benefício próprio. Sustenta que o órgão só poderia chamar para si processos disciplinares em curso, e não sindicâncias. Alega que o procedimento avocado não teria sido objeto de qualquer providência administrativa no TJ/MA e aponta ilegalidade em seu afastamento das funções de magistrado, pois as questões suscitadas não teriam correlação com a atividade judicante.
Em sua decisão, o ministro Barroso entendeu não existir, pelo menos em análise inicial, qualquer plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas no MS, pois, como a avocação ocorreu em 2015, já ocorreu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança. Independentemente de ter ocorrido a decadência, o relator considera que o CNJ poderia avocar o procedimento e citou, nesse sentido, precedente do Tribunal (MS 29.925). Salientou ainda inexistir motivo para impor restrição à avocação, uma vez que o Conselho detém competência para instaurar originariamente o processo.
Quanto ao pedido de retorno às funções, Barroso destacou que a decisão que determinou o afastamento se encontra devidamente fundamentada em fatos que apontam o uso reiterado e arbitrário dos poderes de juiz para fazer valer interesses pessoais.
“Isso reforça a necessidade de afastamento do impetrante da atividade judicante, além de se preservar a boa reputação e a dignidade do Poder Judiciário, já que tais condutas têm sido amplamente divulgadas na internet.”