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Para Justiça Federal, Ministério Público do Trabalho não pode fixar percentual de estagiários no TJ/SC
A Justiça Federal suspendeu ato do Ministério Público do Trabalho (MPT), da 12ª Região, que buscava estabelecer número máximo de estagiários no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ). A notificação, encaminhada pelo MPT ao Tribunal, também ameaçava dirigentes do órgão com ações civis públicas nas áreas administrativa, civil e criminal, caso não atendessem às determinações dos procuradores federais. A liminar solicitada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) foi concedida nesta terça-feira, 15, pelo juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis, Alcides Vettorazzi.
No ano passado, o MPT instaurou inquérito questionando a quantidade de estagiários no Tribunal de Justiça. Diante disso, o Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais do TJ estudou a situação dos estagiários e deliberou que não haveria possibilidade de acatar as sugestões dos procuradores, “diante da autonomia do Poder Judiciário e da peculiaridade da atividade jurisdicional”.
Já em julho de 2017, o Ministério Público do Trabalho enviou uma notificação recomendatória estabelecendo que o limite de estagiários no TJ não deveria ultrapassar 20% dos servidores do órgão.
Após a intimação, o Estado acionou a Justiça Federal solicitando a suspensão do ato pela falta de competência e legitimidade da Justiça do Trabalho para apreciar, fiscalizar e promover medida judicial sobre contratos de estágios firmados pela administração pública. Ao mesmo tempo, apontou para a “ilegalidade e abusividade” da notificação.
Para o procurador do Estado, Ezequiel Pires, responsável pela ação na Justiça Federal, a determinação do MPT “transbordou do caráter meramente recomendatório para intimidatório, com o prenúncio de que na inobservância da recomendação seria promovida ação civil pública em face do Tribunal de Justiça, além da responsabilização administrativa, civil e penal de seus agentes responsáveis”.
Assim, o juiz Alcides Vettorazzi atendeu à PGE e deferiu o pedido de antecipação de tutela requisitado, determinando ao Ministério Público do Trabalho que “suspenda as recomendações impositivas contidas na notificação e se abstenha de promover qualquer medida administrativa ou judicial em face do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e de seus dirigentes até decisão da 2ª Vara Federal de Florianópolis ou de instância superior”.
(Mandado de segurança Nº 5015536-52.2017.4.04.7200/SC)
CONSULTOR JURÍDICO
Estado de Mato Grosso não será indenizado por abrigar terras indígenas, decide STF
Como laudos periciais comprovam que índios vivem há séculos em terrenos em Mato Grosso, não cabe à União indenizar o estado por suposta desapropriação indireta de terras para demarcação.
Assim decidiram, por unanimidade, os sete ministros do Supremo Tribunal Federal presentes na sessão desta quarta-feira (16/8) que julgou improcedente duas ações cíveis originárias ajuizadas por MT. O estado pedia à União e à Fundação Nacional do Índio (Funai) indenização por entender que terrenos teriam sido ilicitamente incluídos dentro do perímetro das reservas indígenas.
Os dois casos relatados pelo ministro Marco Aurélio envolvem o Parque Indígena do Xingu e as reservas de Nambikwára e Parecis. De acordo com a Procuradoria mato-grossense, os índios não habitavam aquela região e o local não poderia ser classificado como terra tradicional. Sustentava, ainda, que a Constituição Federal de 1946, vigente à época da demarcação, exigia que as tribos estivessem de maneira permanente no local, o que não ocorreu.
Marco Aurélio, porém, refutou todos os argumentos apresentados pela defesa. “A prova pericial indica que há cinco séculos há presença indígena ininterrupta nas áreas. As observações do estado autor não têm efeito para afastar conclusões do laudo”, disse.
Ele também destacou que, desde a Constituição Federal de 1934, está determinado que terras tradicionais são inalienáveis. “São regiões por eles ocupadas permanentemente e usadas de maneira imprescindíveis para o bem estar daquela comunidade. É onde há a reprodução física e cultural dos seus costumes e tradições. Não está em jogo propriamente o conceito de posse ou domínio no sentido civilista, trata-se do habitat de um povo”, concluiu.
Para o ministro Alexandre de Moraes, a questão é se as terras são devolutas e, consequentemente, de posse do estado, ou se são tradicionalmente ocupadas por índios. “Parece que em momento algum o autor tenha conseguido comprovar que as terras foram em algum momento transformadas em devolutas. As áreas devolutas definidas em 1981 são apenas aquelas que não tinham mais existência de índios, o que não é o caso dos locais em debate”, afirmou.
O ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, argumentou que o julgamento não envolveu questões complexas do ponto de vista teórico ou do marco temporal, pois os laudos comprovam que as áreas sempre foram indígenas. “Isso já havia sido reconhecido por decreto presidencial editado e reeditado posteriormente, à luz das Constituições pretéritas, que garantiram esse direito aos indígenas em questão.”
A corte também decidiu que o estado de Mato Grosso deve pagar à União R$ 100 mil pelos custos de defesa arcados pelo governo no processo.
Procurador federal não responde por atraso no cumprimento de decisão
Os advogados públicos não podem ser responsabilizados quando a entidade pública por eles representada cumpre decisão judicial com atraso.
A decisão é do desembargador Luiz Claudio Bonassini, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que concedeu liminar em Habeas Corpus para impedir que um procurador federal fosse obrigado a comparecer em audiência destinada a averiguar crime de desobediência a decisão judicial.
A audiência havia sido determinada pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados (MS) porque o procurador atuava em um processo em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pagou por perícia médica no prazo estabelecido pelo juízo.
No pedido de Habeas Corpus impetrado contra o juiz, a Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul esclareceu que aos advogados públicos cabe representar judicial e extrajudicialmente os órgãos e entidades públicas como o INSS. Eles não detêm competência para fazer pagamentos em nome da autarquia, atribuição exclusiva dos servidores da própria Previdência.
A procuradoria alegou que não houve desobediência da decisão judicial. Isso porque, argumentou, o pagamento da perícia foi feito posteriormente, o procedimento cumprido; e o benefício pleiteado pelo segurado foi concedido.
Os procuradores federais lembraram, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça já expediu recomendação pontuando que o advogado público não pode ser responsabilizado por ação ou omissão da parte que representa. E que o novo Código de Processo Civil preceitua, de modo expresso, que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar (artigo 77, § 8º).
Os argumentos foram acolhidos pelo desembargador Luiz Claudio Bonassini, que concedeu a liminar para que o procurador federal não fosse obrigado a comparecer à audiência.
“Observa-se que não houve desobediência a ordem judicial. No máximo, seu atendimento tardio, o qual não foi provocado pelo paciente, até porque seria impossível para ele, que não detém poderes ou atribuição de fazer pagamentos em nome de outro órgão, o qual só representa na qualidade de advogado público”, concluiu o desembargador.
SITE MIGALHAS
Juíza manda advogado reduzir defesa de 113 para 30 páginas
Para magistrada, peça extensa configura “desrespeito ao Poder Judiciário, tão abarrotado de processos”.
A juíza do Trabalho Elisangela Smolareck, de Brasília/DF, determinou que o advogado de empresa reclamada (Banco do Brasil) reapresentasse defesa inicialmente protocolada com 113 páginas.
Para a magistrada, tal fato configura “desrespeito ao Poder Judiciário, tão abarrotado de processos (especialmente contra a empresa reclamada), em que o Juiz precisa ater-se aos elementos realmente necessários ao deslinde da lide”.
A julgadora concedeu prazo de cinco dias para a reapresentação da defesa em no máximo 30 páginas, “sob pena de incorrer em multa por ato atentatório da dignidade da Justiça, ora fixada em R$ 30 mil, sujeita a execução imediata”.