16 e 17/9/2017

PORTAL G1/SC

SC descumpre determinações judiciais na saúde, aponta Justiça Federal em audiência
Participaram de audiência sobre judicialização de medicamentos representantes da secretaria de Estado da Saúde, da DPU, do MPF e da PGE, informou a Justiça.
Uma audiência na tarde desta sexta-feira (15) na 8ª Vara Federal, em Florianópolis,discutiu processos relacionados aos pedidos de medicamentos em ações judiciais em Santa Catarina. Segundo a Justiça Federal, o estado não tem cumprido as determinações judiciais.
A Secretaria de Estado da Saúde informou que o secretário Vicente Caropreso não estava na cidade e, por isso, não pôde comparecer à audiência. Por essa razão, uma consultora jurídica da pasta foi enviada à reunião. A secretaria não havia informado detalhes sobre a audiência até a publicação desta notícia.
Em nota divulgada na tarde desta sexta, o governo do estado afirmou que a saúde é ‘prioridade’ (veja íntegra).
Também participaram da audiência representantes da Defensoria Pública da União (DPU), do Ministério Público Federal e daProcuradoria Geral do Estado, informou a Justiça Federal. A DPU afirmou que, neste ano, mais de 650 decisões judiciais relacionadas ao fornecimento de remédios não foram cumpridas pelo estado.
Processos
A DPU explicou a dinâmica desses processos. Primeiramente, o órgão entra com uma ação representando um paciente que precisa de um medicamento que não está na lista dos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Se a DPU ganha o processo, o estado precisa comprar o remédio e depois pedir ressarcimento junto à União. Porém, segundo a Justiça Federal, a secretaria não tem cumprido as decisões judiciais.
Quando a compra não é feita e o paciente entra em contato novamente com a DPU, a defensoria orienta que a pessoa consulte três orçamentos do medicamento e informe o de menor preço à Justiça, que sequestra o valor na conta do estado com o objetivo de que o paciente tenha o tratamento garantido por um período de tempo.
Segundo a DPU, quando a quantia que foi sequestrada é entregue ao paciente, o estado não tem mais a possibilidade de pedir o ressarcimento à União.
A secretaria não havia passado informações sobre a reunião até a publicação desta notícia. O defensor público federal João Panitz avaliou negativamente a audiência. “O secretário de Saúde sequer compareceu, apesar de ser ter sido intimado, mandou uma servidora. Infelizmente as desculpas [de por que os processos não são cumpridos] não ajudaram em nada e não podem ser aceitas”.

DIÁRIO CATARINENSE

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PORTAL G1/SC

Justiça solta os 7 presos em operação na UFSC, entre eles reitor da universidade
Reitor deixou Presídio de Florianópolis na noite desta sexta (15). Operação apura desvio de recursos.
Justiça Federal revogou nesta sexta-feira (15) a prisão temporária dos sete presos na Operação Ouvidos Moucos, da Polícia Federal, que apura desvio de recursos em cursos de Educação a Distância (EaD) oferecidos pelo programa Universidade Aberta no Brasil (UAB) na Universidade Federal de Santa Catarina. As prisões ocorreram na quinta-feira (14).
A juíza federal Marjorie Freiberger encaminhou o alvará de soltura ao presídio de Florianópolis e foram soltos às 20h48 desta sexta o reitor da universidade, Luis Carlos Cancellier de Olivo, e outros seis funcionários da universidade : Marcos Baptista Lopez Dalmau, Gilberto de Oliveira Moritz, Roberto Moritz da Nova, Rogério da Silva Nunes, Eduardo Lobo e Marcio Santos.
Na decisão, a juíza afirma que “a prisão é medida extrema, de ultima ratio, que demanda fundamentos sólidos o suficiente para superar a garantia constitucional de ir e vir. No presente caso, a delegada da Polícia Federal não apresentou fatos específicos dos quais se possa defluir a existência de ameaça à investigação e futuras inquirições. Com o cumprimento das medidas, o fundamento para a outorga da prisão temporária para assegurar a eficácia das diligências requeridas e deferidas deixou de existir. Por isso, está ausente o requisito para a manutenção da prisão”.
Em nota, a Polícia Federal afima que “ao contrário do que consta da r. decisão, não foi isso o que pleiteamos, qual seja, que os presos fossem liberados após seus interrogatórios, fosse este o caso, teríamos representado apenas pela sua condução coercitiva”.
“Deixamos claro ao d. Juízo por ocasião da representação que os elementos colhidos no cumprimento das medidas e nos dias que se seguissem poderiam indicar a necessidade da prorrogação da temporária ou conversão em preventiva, que pleitearíamos ao d. Juízo se assim entendêssemos ser o caso”, continua a nota.
A Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina (OAB/SC) se manifestou por nota sobre as prisões: “a Seccional Catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil vem externar a sua preocupação com o uso cada vez mais freqüente e rotineiro de medidas restritivas de liberdade para fins de investigação criminal, antes de instaurado o devido processo legal e o contraditório”.

CONSULTOR JURÍDICO

PGR questiona competência do procurador-geral de MG para receber citação
A Procuradoria Geral da República questionou no Supremo Tribunal Federal uma regra que conferiu ao chefe da Procuradoria-Geral de Minas Gerais competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o estado. Trata-se do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar 30/1993, de Minas Gerais, norma que organiza a Procuradoria-Geral mineira.
De acordo com o procurador-geral da República Rodrigo Janot, as regras do Código de Processo Civil estabelecem que a citação dos estados-membros deve ser feita por qualquer procurador do estado com atribuição para atuar na demanda, porém a norma questionada estabelece que, em Minas Gerais, os processos judiciais movidos contra a fazenda pública dependem da citação de seu procurador-geral.
A ação direta de inconstitucionalidade ressalta que o legislador mineiro inovou indevidamente no ordenamento jurídico, uma vez que não é admissível ao Legislativo estadual deliberar sobre temas relativos à validade de citação inicial para processo contra a fazenda pública. Para ele, os estados somente poderiam disciplinar a matéria a partir da prévia edição de lei complementar federal, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal. No entanto, lembrou que essa lei complementar, até o momento, não foi editada.
Quanto às inconstitucionalidades materiais, Janot sustenta que a regra ofende o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e ao princípio da eficiência no funcionamento do poder público (37, caput), ambos da Constituição Federal. “A concentração de todos os atos de citação e de comunicação processual na pessoa do procurador-geral do Estado de Minas Gerais, nos termos da norma questionada nesta ação, acarreta dispêndio de tempo não razoável, desnecessário e injustificável em grande número de demandas, em detrimento da celeridade processual”, ressaltou. “Não se justifica que os atos processuais sejam dificultados e concentrados em um só agente público, com prejuízo para andamento dos litígios”.
Dessa forma, o procurador-geral pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar 30/1993, de Minas Gerais e, posteriormente, a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma questionada. A questão foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI.