JORNAL O GLOBO – COLUNA LAURO JARDIM
DIÁRIO CATARINENSE – MOACIR PEREIRA
RAÚL SARTORI
Aditivo revogado
Diante da indignação geral, a direção da Assembleia Legislativa não teve outra alternativa que não a de revogar, de forma imediata – o que fez em nota pública emitida perto do meio dia de ontem – o escandaloso aditivo ao contrato de serviço terceirizado que previa novos 30 postos de trabalho no Legislativo, dos quais 19 com salário superior a R$ 12 mil e os demais de R$ 6 mil. O motivo, conforme a nota, foram as 180 aposentadorias que aconteceram na Casa nos últimos dois anos “mas que em função de informações atualizadas pela Secretaria do Estado da Fazenda sobre uma aproximada queda brusca na arrecadação do Estado, a administração da Alesc julgou mais prudente e adequado cancelar o aditivo contratual”.
E agora?
Que tal agora, já que tem os argumentos acima citados, o Legislativo também mandar para as calendas o projeto do Judiciário que cria 868 novos cargos, dos quais 402 comissionados, de livre nomeação? A “quebra brusca” de arrecadação não afeta a ilha da toga?
Conta pavorosa
Poucos param, principalmente os políticos, que não dão trégua com aprovação de projetos que só criam mais despesas, para refletir sobre uma conta bilionária que direta e indiretamente afeta a todos os sete milhões de catarinenses: o governo do Estado retirou R$ 3,6 bilhões do orçamento em 2017 para pagar pensões e aposentadorias. É o mesmo valor do orçamento da área de saúde para todo este ano.
COLUNA PELO ESTADO
Royalties
Está pautado para a última semana de junho, dia 27, o começo do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) de ação do Estado de Santa Catarina para garantir o direito de receber parte dos royalties do petróleo. Espiridião Amin lembrou que essa briga se arrasta desde 1986, administrativamente, e desde 1991, judicialmente. Sua expectativa? “Que ainda vai demorar muito tempo para resolver. Este dinheiro é um direito que está sendo negado ao nosso estado.”
SITE JUSCATARINA
STJ reforma acórdão do TJ e decide que Defensoria pode representar vítima e réu
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do TJSC e autorizou a Defensoria Pública a representar, concomitantemente e por meio de defensores distintos, as vítimas de um delito e os réus do mesmo processo.
O colegiado chegou à decisão após analisar recurso em mandado de segurança interposto por consumidores de baixa renda que investiram valores a partir de R$ 4,9 mil como sinal para compra de apartamentos em projetos imobiliários que não apresentavam projetos de construção, alvará e registro.
Segundo os autos, a Defensoria Pública ingressou com ação civil pública para verificar a existência de patrimônio em nome dos réus para reparar os danos causados aos consumidores.
Os consumidores também pediram habilitação para atuarem como assistentes de acusação, representados por defensor público, em ação penal movida contra os réus, que teriam cometido estelionato, associação criminosa e crime contra a economia popular, conforme o artigo 65 da Lei 4.591/64.
Atribuições
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido sob alegação de que a atuação como assistente de acusação não consta entre as atribuições da Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC).
Para o TJSC, não seria necessária a atuação da DP no caso porque o Ministério Público, ao conduzir a ação penal pública, já atua em nome do Estado buscando a responsabilização do réu.
Perante o STJ, os consumidores alegaram ser equivocada a afirmação de que a Defensoria Pública não pode representar as vítimas como assistente de acusação. Também argumentaram não haver a exigência de normas regulamentares no âmbito da DPSC, pois o artigo 268 do Código de Processo Penal garante o direito da vítima de ingressar como assistente de acusação.
Os consumidores ressaltaram ainda que o artigo 4º, inciso XV, da Lei Complementar 80/94 estipula que a Defensoria Pública tem atribuição de patrocinar ação penal privada e ação subsidiária da pública, o que legitima a atuação do órgão como assistente de acusação.
Além disso, a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que cabe ao Estado o dever de prover a assistência jurídica integral e gratuita às pessoas pobres.
Função constitucional
O relator do processo no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que o rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres da DP estão elencadas na Constituição Federal, no Código de Processo Penal, na Lei 1.060/50 e na Lei Complementar 80/94. Portanto, não haveria necessidade de especificar a atuação do órgão em disposição regulamentar estadual.
“Ainda que não houvesse disposição regulamentar estadual autorizando expressamente a atuação da Defensoria Pública como assistente de acusação, tal autorização derivaria tanto da teoria dos poderes implícitos, quanto das normas legais e constitucionais já mencionadas, todas elas concebidas com o escopo de possibilitar o bom desempenho da função constitucional atribuída à Defensoria Pública”, ressaltou Reynaldo Soares da Fonseca.
Em seu voto, o relator também reconheceu o direito dos consumidores de se habilitarem como assistentes de acusação na ação penal.
“Têm razão os recorrentes quando defendem não existir empecilho a que a Defensoria Pública os represente e represente também alguns dos réus, no mesmo feito, pois tal atuação não configura conflito de interesses. Situação similar ocorre quando o Ministério Público atua como parte no feito e, ao mesmo tempo, como custos legis, podendo oferecer manifestações divergentes a respeito da mesma causa, sem que isso implique conflito de interesses ou nulidade”, concluiu.