16/2/2018

DIÁRIO CATARINENSE

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MOACIR PEREIRA

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CONSULTOR JURÍDICO

Finanças públicas – Santa Catarina questiona no STF emenda que aumenta repasse à saúde

O governo de Santa Catarina foi ao Supremo Tribunal Federal contra emenda à Constituição estadual que aumentou o percentual mínimo de investimento obrigatório na área da saúde pública. Segundo a ação, protocolada nesta quinta-feira (15/2), a legislação estadual invadiu a competência da União ao elevar de 12% para 15% essa previsão.

O governo catarinense alega que a emenda estadual, aprovada em 2016, fere a Constituição porque o percentual só poderia ser estabelecido por lei complementar federal. A norma, segundo o estado, fere os princípios da razoabilidade e da responsabilidade fiscal.

A ação afirma também que a emenda reduziu a participação do Executivo no debate orçamentário. “O cenário de crise financeira que atinge todos os entes federados faz com que a norma seja de difícil, senão impossível, cumprimento, em função da baixa arrecadação e crescentes demandas.”

Segundo a inicial, a dificuldade em cumprir a determinação da emenda pode implicar na rejeição de contas do estado pelo Tribunal de Contas. “Com isso, a administração estadual pode sofrer prejuízos de natureza financeira a administrativa, não obterá certidão negativa para contratos financeiros e os gestores estaduais podem ser punidos”, diz trecho da petição.

Por fim, o governo catarinense ataca o artigo 11º, da Lei Complementar Federal 141/ 2012, que delegou aos entes federativos o poder de definir o parâmetro de investimentos na área da saúde. Segundo o dispositivo, os entes federativos deverão observar o disposto nas respectivas constituições ou leis orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores a 12%, mínimo exigido pela Lei Complementar.

Para o governo de SC, essa delegação só poderia ser feita pelo Congresso Nacional por meio de uma emenda constitucional. A ação é relatada pelo ministro Luiz Fux.

ADI 5.897

 

BOM DIA SC (NSC TV)

Renato Igor fala sobre governo derrubar emenda que aumenta repasses para a Saúde. Link: goo.gl/qJaqeW

 

NOTÍCIAS DO DIA

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ROBERTO AZEVEDO

 O novo governo já elegeu prioridades

Um compromisso e uma garantia que o emedebista Eduardo Pinho Moreira, que assume o governo na tarde desta sexta (16), no CentroSul, em Florianópolis, dará à população catarinense é manter o investimento na saúde de 14%, a partir de cortes no custeio da pasta e do remanejamento de recursos de outras áreas. A medida será impactante, pois o próprio governador Raimundo Colombo entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para pedir a suspensão do aumento progressivo de 12% para 15% dos gastos no setor, uma emenda à Constituição aprovada pela Assembleia, em 2016.

O nome

Um dos primeiros lembrados para compor a Secom, o ex-deputado Marcelo Rêgo, que passou pela pasta na gestão de Derly de Anunciação, é conhecido pelo trade da área. Rêgo foi convidado por Pinho Moreira no final da tarde desta quinta (15) e aceitou a missão em silêncio. Derrubou um lobby pesado, identificado por querer empurrar verdadeiros “inimigos na trincheira” ao novo governador. 

SITE GOVERNO DE SC

 Governo de SC questiona constitucionalidade de lei catarinense que aumenta as despesas do Executivo

O Estado de Santa Catarina ajuizou, nesta quinta-feira, 15, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), no Supremo Tribunal Federal, pedindo a suspensão da emenda constitucional que estabeleceu o aumento progressivo no repasse à saúde até 2019, de 12% para 15%. A Adin foi assinada pelo governador Raimundo Colombo, que contou com a assessoria da Procuradoria Geral do Estado.

O principal argumento para questionar a Emenda Constitucional Estadual Nº 72, aprovada pela Assembleia Legislativa em 2016, é que percentuais mínimos de investimento na saúde só poderão ser estabelecidos por lei complementar federal, segundo o Artigo 198, parágrafo 3º, inciso 1º, da Constituição Federal. Ou seja, a competência legislativa para fixar mudanças no repasse à saúde é exclusiva da União.

O texto da Adin esclarece que o possível reconhecimento da inconstitucionalidade da emenda constitucional não impedirá o Estado de Santa Catarina de aumentar os investimentos em saúde sempre que houver possibilidade orçamentária, respeitando as obrigações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, menciona que em 2017 o investimento em saúde chegou a 12,67% da receita líquida dos impostos, 0,67% acima do que o definido na Lei Complementar Federal Nº 141/12.

A legislação contestada, segundo o Estado, fere regras básicas da Constituição Federal, como o pacto federativo e a separação de poderes, bem como os princípios da razoabilidade e da responsabilidade fiscal. “As normas impugnadas geram uma obrigação de comprometimento orçamentário absolutamente incompatível com a crise financeira atual e cujo cumprimento é demasiadamente complexo sob o aspecto orçamentário e financeiro”, diz o texto, salientando que o Poder Executivo de Santa Catarina não tem a intenção de retirar da saúde pública o seu caráter prioritário, nem deixa de reconhecer sua importância para a população. 

Para o Estado, a manutenção da norma no ordenamento jurídico impedirá a gestão controlada e responsável do orçamento estadual, com o comprometimento de inúmeras obrigações assumidas nas diversas áreas de responsabilidade constitucional, como educação e segurança pública. “Em um grave cenário de crise financeira, a norma constitucional exige um dispêndio mínimo adicional de R$ 184 milhões para 2017, R$ 401 milhões para 2018 e de 656 milhões para 2019”. (…)

SITE ESPAÇO VITAL

Jornada de advogado não pode exceder 4 horas diárias e 20 semanais

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.906/94, o trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e 20 semanais, exceto se existir norma coletiva prevendo jornada superior, ou em caso de dedicação exclusiva com previsão expressa no contrato de trabalho.

A decisão é da 8ª Turma do TRT-3 (MG), ao manter a condenação da Fundação Renato Azeredo, com responsabilidade subsidiária do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, de pagar horas extras à advogada Eduarda Mourão de Souza Pereira que lhes prestava serviços em jornada integral.

Para entender o caso

• A advogada Eduarda Mourão era empregada da Fundação Renato Azeredo e prestava serviços advocatícios para o DER, em razão de contrato firmado entre as empresas. O juiz de primeiro grau condenou a fundação, com responsabilidade subsidiária do DER, a pagar horas extras à empregada, tendo em vista que ela trabalhava de 8h às 18h, com duas horas de intervalo.

• O magistrado entendeu pela aplicação da jornada especial dos advogados prevista no artigo 20 da Lei nº 8.960/94, ao constatar a inexistência de registro, na CTPS ou no contrato, de que a reclamante trabalhava com dedicação exclusiva.

• Os réus recorreram da sentença, afirmando que a advogada não comprovou que não havia sido contratada em regime de dedicação exclusiva e, dessa forma, não tinha direito de receber quaisquer horas extras. Disseram ainda que o simples fato de a reclamante cumprir jornada integral, faz presumir sua contratação no regime de dedicação exclusiva.

Outros detalhes

Mantendo a sentença, a juíza convocada relatora Luciana Alves Viotti ressaltou que “o artigo 20 da Lei nº 8.906/94 determina que o trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e 20 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação exclusiva”.

O advogado com dedicação exclusiva tem jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, mas, conforme explicou o voto, “apenas nos contratos que tiveram início antes da edição da Lei nº 8.906/94, com duração de 40 horas semanais, é que haverá configuração do regime de dedicação exclusiva”.

Nessa linha, é o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-TST: “O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.”

O acórdão lembra que o Conselho Federal da OAB, ao cumprir o papel que lhe foi atribuído de editar novo regulamento para a questão (artigo 78 da Lei nº 8.906/94), estabeleceu, no artigo 12 da norma regulamentar, que “para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

Para finalizar, o julgado do TRT mineiro esclareceu que cabia aos reclamados, e não à reclamante, comprovar a contratação no regime de dedicação exclusiva, atraindo a aplicação da jornada de 8 horas, o que não ocorreu.

O advogado Albert José Patrocínio atua em nome de sua colega reclamante. (Proc. nº 01786-2012-005-03-00-0 – com informações do TRT-3 e da redação do Espaço Vital).

 

 

MOACIR PEREIRA