16/12/2016

DIÁRIO CATARINENSE

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CACAU MENEZES

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COLUNA RAUL SARTORI

Sem Papai Noel
Com certa discrição, durante análise de projeto que suspende o pagamento de benefícios a servidores afastados do trabalho ou licenciados, os deputados estaduais aprovaram anteontem uma importante emenda. Proíbe a concessão dos abusivos abonos de Natal a funcionários de todos os poderes, incluindo Tribunal de Contas, Ministério Público e Udesc. O pagamento desse “bônus” – o último valor foi de R$ 4 mil para cada servidor – ocorria geralmente no Judiciário, Legislativo, TCE e MP-SC, com as sobras de orçamento, não devolvidas ao Tesouro, como manda a lei. Uma imoralidade que finalmente é abolida. Desta vez não é a custa do contribuinte que saco de Papai Noel será maior para uns à custa do contribuinte.

Inconstitucionalidades
Alegando serem inconstitucionais, pelo fato de gerarem despesas para o Executivo, o governador Raimundo Colombo vetou vários projetos de lei de origem legislativa. Destacam-se os que obrigam o governo estadual a distribuir gratuitamente análogos da insulina a portadores de diabetes inseridos em programas oficiais, que institui a Política Estadual de Preservação do Patrimônio Escolar e que implementa o Programa de Identificação Civil para Crianças e Adolescentes no Estado.

CONSULTOR JURÍDICO

Embargos de Declaração no STJ poderão ser julgados em Plenário Virtual
Depois de meses de debate interno entre os ministros, o Plenário Virtual virou realidade no Superior Tribunal de Justiça. O tribunal alterou seu regimento interno nesta quinta-feira (15/12) para disciplinar a matéria. Foram criados órgãos na Corte Especial, seções e turmas do tribunal para julgamento não presencial de recursos, menos os de natureza criminal. Poderão ser submetidos ao julgamento virtual Embargos de Declaração, agravos internos e regimentais.
O tribunal defende que o Plenário Virtual garante o devido processo legal porque permite às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública exercerem o direito de se opôr ao julgamento eletrônico e a prerrogativa de solicitar sustentação oral. O julgamento de processos por via eletrônica melhora o fluxo de pauta e reserva ao julgamento tradicional os casos de maior complexidade.
Segundo a Emenda Regimental 27/2016, as sessões terão as seguintes etapas: inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico com a informação da inclusão do processo; e início das sessões virtuais, que coincidirá com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das turmas, às sessões ordinárias de terça-feira. O fim do julgamento vai corresponder ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Os ministros poderão dizer que não concordam com o julgamento não presencial de determinado recurso. A não manifestação dos ministros no prazo de sete dias corridos acarretará a adesão integral ao voto do relator.
Procedimento similar já ocorre no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional de Justiça, nos tribunais regionais federais da 2ª, 3ª e 4ª Região e tribunais de Justiça dos estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia.
O ministro Benedito Gonçalves, da Comissão de Regimento Interno, comentou a inovação adotada pelo tribunal. Segundo ele, apesar de suprimida a previsão de julgamento virtual do novo Código de Processo Civil, a normatização do procedimento pelo STJ, além de não encontrar norma legal proibitiva, combina com os valores do ordenamento jurídico brasileiro e princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas. (…)

SITE MIGALHAS

Novo regime de pagamento de precatórios é promulgado
A EC 94, que estabelece novo sistema de pagamento de precatórios, foi promulgada nesta quinta-feira, 15, pelo Congresso Nacional. De acordo com a norma, poderão ser pagos até 2020, por um regime especial, os precatórios a cargo de Estados, do DF e de municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles que vencerão até 31 de dezembro de 2020.
O texto promulgado origina-se da PEC 159/15. A nova norma ajusta o regime de pagamentos à decisão de 2013 do STF, que declarou a inconstitucionalidade de parte da EC 62/09. Essa emenda previa prazo de 15 anos para os pagamentos. Em março de 2015, o STF modulou os efeitos dessa decisão.
Regras
De acordo com a nova emenda, os precatórios a cargo dos Estados, do DF e de municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos até 2020, dentro de um regime especial.
Pelo sistema que será adotado, o aporte de recursos será limitado a 1/12 da receita corrente líquida dos entes Federados. A sistemática antiga, aprovada em 2009, previa o pagamento em 15 anos (até 2024), mas o STF reduziu o prazo para cinco, na decisão que considerou inconstitucional a emenda.
Até 2020, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios serão para o pagamento dessas dívidas em ordem cronológica de apresentação.
A exceção a essa ordem é a preferência para os relacionados a créditos alimentares quando os beneficiários tiverem 60 anos ou mais, forem portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. Entretanto, nesses casos, o valor será limitado a três vezes o da requisição de pequeno valor, débito dos governos pagos diretamente sem precatório.
Nos Estados, no DF e nos municípios, leis específicas podem determinar o valor dessa requisição, contanto que não seja inferior ao teto do benefício da Previdência Social (atualmente em R$ 5.189,82).
Negociações
Os outros 50% dos recursos, durante esse período do regime especial de pagamento, poderão ser usados para a negociação de acordos com os credores com redução máxima permitida de 40% do valor atualizado a receber, desde que não haja recurso pendente. A ordem de preferência dos credores deverá ser mantida.
Compensações
Outro ponto considerado inconstitucional pelo Supremo foi a permissão para que a Fazenda de cada governo fizesse a compensação do precatório a pagar com débitos do credor, inclusive aqueles objeto de parcelamento.
A solução dada pela PEC foi permitir ao beneficiário decidir se quer ou não compensar o valor a receber com dívidas, contanto que elas estejam inscritas na dívida ativa até 25 de março de 2015.
Se compensados, esses valores passarão a ser uma receita do ente público, mas não poderão sofrer qualquer vinculação automática, como transferências a outros entes federados e para despesas com educação, saúde e outras finalidades.
Correção monetária
A proposta não trata da correção monetária dos precatórios, por isso prevalece a decisão modulada do Supremo que acatou a correção monetária pela TR – Taxa Referencial até 25 de março de 2015, data de publicação da decisão.
A partir dessa data, será aplicado o IPCA-E. Os precatórios tributários deverão seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos. No caso da União, usa-se a taxa Selic mais 1% no mês do pagamento.
Fontes de recursos
Como a parcela mensal que o estado ou município deverá depositar em conta especial na Justiça poderá ser variável em razão da receita, a PEC não permite que ela seja inferior, em cada ano, à média do que foi direcionado a precatórios no período de 2012 a 2014.
O texto define como receita corrente líquida a soma das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive royalties.
Para o cálculo, poderão ser deduzidas, nos estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional; e, nos Estados, no DF e nos municípios, a contribuição dos servidores para a Previdência.
Depósitos judiciais
Além desses recursos orçamentários, poderão ser usados os de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos sobre matéria tributária ou não.
Do total dos depósitos, 75% poderão ser imediatamente direcionados à quitação dos precatórios, mesmo que os recursos se refiram a autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Quanto aos demais depósitos judiciais da localidade (município, Estado, DF ou União), relativos a causas entre particulares, os governos poderão usar até 20% dos recursos em juízo, exceto daqueles de natureza alimentícia. Para pegar esse dinheiro, os governos terão de criar um fundo garantidor composto pelos outros 80% dos depósitos.
Os recursos serão divididos entre o Estado e os municípios de seu território. No caso do DF, onde não há municípios, todos os recursos ficam com seu governo.
Empréstimos
Será permitida ainda a contratação de empréstimo acima dos limites de endividamento constitucional ou da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) para suprir a necessidade de recursos.

STJ descriminaliza desacato a autoridade
A 5ª turma concluiu que a tipificação é incompatível com Convenção Americana de Direitos Humanos.
A 5ª turma do STJ descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira, 15.
O ministro relator, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo MPF de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão ressaltou que o STF já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei Federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.