14/3/2018

PORTAL G1/SC

Justiça manda estado nomear 12 agentes para Centro de Internação Feminina de Florianópolis
Elas foram aprovadas em concurso aberto em 2016. Decisão foi divulgada pelo Ministério Público.
A ​Justiça determinou em liminar (temporariamente) que o estado de Santa Catarina preencha, em 15 dias, 12 cargos de agentes de segurança socioeducativas do Centro de Internação Feminino de Florianópolis. A 10ª Promotoria de Justiça da capital argumentou que o local atende menos adolescentes do que a capacidade máxima por falta de funcionários. 
A PGE/SC pretende entrar com recurso assim que receber a notificação da decisão.
A multa caso haja descumprimento é de R$ 30 mil por dia. A informação foi divulgada nesta terça-feira (13) pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que entrou com a ação.
Capacidade não atingida
As agentes que o estado deve nomear são as aprovadas em concurso público aberto em 2016 e já finalizado. Segundo a promotoria, a capacidade máxima do Centro de Internação Feminino é de 14 adolescentes e atualmente são atendidas seis.
De acordo com o promotor de Justiça Benhur Poti Betiolo, foram aprovadas 20 candidatas no concurso e todas passaram por curso de formação. Desse total, oito foram para o Centro de Atendimento Socioeducativo (Case) de São José, na Grande Florianópolis. As outras 12 deveriam ir para o Centro de Internação Feminino da capital, mas não foram nomeadas.
A PGE/SC informou que ainda não foi intimada sobre a decisão judicial e que após a notificação formal, deverá entrar com recurso, pois considera que a determinação confronta jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o assunto.

PONTO E CONTRAPONTO (NOTÍCIAS DO DIA)

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DIÁRIO CATARINENSE – CAROLINA BAHIA
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MOACIR PEREIRA
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Desembargadora concede prisão domiciliar a advogada que estava detida em presídio
A desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer ordenou a imediata transferência da advogada detida preventivamente em um presídio do Sul do Estado para a prisão domiciliar. A decisão foi tomada no sábado, em regime de plantão, quando da análise do terceiro pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa da profissional.
Mesmo tendo rejeitado os argumentos do defensor da advogada, a magistrada determinou a transferência de ofício, com fundamento no recente habeas corpus coletivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a detentas mães de crianças menores de 12 anos ou de pessoas com deficiência.
De acordo com os autos, a advogada, acusada da suposta prática de crimes de estelionato, apropriação indébita, contra a ordem tributária, supressão de documentos e coação no curso do processo, é mãe de uma criança de oito anos de idade, portadora de autismo infantil, síndrome de Down, cardiopatia e hipotireoidismo.
Em sua decisão, assinada no sábado, dia 10 de março, a desembargadora registra: “Analisando detidamente a referida decisão da Suprema Corte, observa-se que a paciente se enquadra como beneficiária da ordem lá concedida, ou seja, não cabe nova discussão sobre este mérito, apenas o seu cumprimento”. A advogada deixou a prisão no domingo, 11.
A advogada, que também é vereadora em uma cidade do Sul do Estado, estava presa preventivamente desde 19 de fevereiro. Embora o inciso V do artigo 7º da Lei Federal número 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabeleça que advogados e advogadas não podem ser presos “antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”, o Tribunal de Justiça, em duas oportunidades, negou liminar em habeas corpus e manteve decisão de primeira instância que indeferiu pedido de prisão domiciliar em favor de uma advogada presa preventivamente no Sul do Estado.
A seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) chegou a requerer sua habilitação como assistente e argumentou, entre outros pontos, “que é vedada a segregação de advogado em cela comum antes do trânsito em julgado, sob pena de violação ao art. 7º, inc. V, da Lei n. 8.906/1994, e o Estado de Santa Catarina não possui sala de Estado Maior, razão pela qual a prisão preventiva deveria ser substituída por prisão domiciliar (condição subsidiária e não alternativa), em observância ao princípio da legalidade.”
Na ocasião, o desembargador Ernani Guetten de Almeida não acolheu os argumentos. Ao negar a concessão da liminar no habeas corpus, em julgamento no dia 22/2, o magistrado pediu informações ao Departamento de Administração Prisional (DEAP) sobre as condições do local onde a advogada se encontra segregada, e assinalou:
“A concessão de liminar em habeas corpus é cabível desde que possível vislumbrar inequívoca ilegalidade. No caso concreto, o pleito liminar confunde-se intimamente com o mérito da pretensão, razão pela qual faz-se necessária a obtenção das informações pela autoridade apontada como coatora e análise colegiada, uma vez que: ‘[…]O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação’(AgRg no AgRg no HC 51180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJU 12.03.2007).”
Sobre a alegação de que ela poderia ser beneficiada pelo mencionado acórdão do STF, o desembargador argumentou:
“Por outro lado, não se constata, em cognição sumária, que a paciente é cuidadora exclusiva de seu filho menor e que a devida assistência não vem sendo prestada pelos demais familiares.”
Na quinta-feira(23), em regime de plantão, um novo habeas corpus, igualmente com pedido de liminar, foi impetrado no TJ. Desta vez, foi analisado pelo desembargador Luiz Zanelato, que assim decidiu, em despacho assinado à 1h do dia 24:
“(…) É de se frisar, de início, que a apreciação de pedido liminar de habeas corpus, sendo tal remédio constitucional de natureza excepcional, restringe- se à aferição da legalidade da decisão que enseja a privação do paciente de sua liberdade de locomoção. Portanto, a medida acauteladora não deve se confundir com questão de mérito, cuja análise é de exclusiva competência do colegiado, no exercício de sua prerrogativa constitucional, precipuamente quando se trata de liminar de natureza satisfativa, como é o caso.”
De acordo com o desembargador, o STF autoriza prisão de advogados e advogadas em local diverso de sala de Estado Maior, quando da inexistência desta:
“No caso em tela, de todos os argumentos lançados pelo impetrante não se vislumbra, ao menos nesta quadra processual de análise perfunctória, a existência de qualquer ilegalidade hábil em justificar a pretendida ordem de colocação em prisão domiciliar. Conforme relatado, o presente writ é fundamentado sob o argumento de que a manutenção da prisão da paciente no Presídio Feminino afrontaria o disposto no art. 7º, inc. V, do Estatuto da Ordem dos Advogados, e, diante da impossibilidade, neste caso, de segregação em sala de Estado Maior, é imprescindível o deferimento da prisão domiciliar. Acerca do tema, cumpre destacar que há entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível a custódia provisória de advogado em local diverso da sala de Estado Maior quando esta não existir, desde que o acolhimento seja adequado e respeite o conforto mínimo e instalações sanitária, mesmo que estabelecimento penitenciário.”
O magistrado acrescentou, ainda, que como o pedido de habeas corpus foi embasado em documentos ainda não apreciados pelo juízo de primeira instância, não seria possível a manifestação acerca de seu teor, “sob pena de supressão de instância.” Com isso, Zanelato indeferiu, liminarmente, a ordem de habeas corpus e ordenou sua distribuição “no início do expediente forense regular, do primeiro dia útil subsequente”, o que aconteceu na segunda-feira (26/2).
Na sua decisão, a desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer indeferiu o pedido liminar no que tange ao pedido para reconhecimento do excesso de prazo para conclusão dos inquéritos; não conheceu do habeas corpus em relação ao pedido de prisão domiciliar, por estar prejudicado, ante a ausência de interesse de agir; e, de ofício, determinou que o magistrado de primeira instância colocasse a advogada “imediatamente em prisão domiciliar, nos termos do julgamento do HC 143.641 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de outras medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, que entenda pertinentes para o caso concreto”.

CONSULTOR JURÍDICO

Prerrogativas do Estatuto da Advocacia não são absolutas, decide CNJ
Direitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia não devem ser vistos como absolutos, e sim como prerrogativas que devem ser aplicadas conforme cada realidade judiciária. Assim entendeu o Conselho Nacional de Justiça ao reconhecer norma que restringe acesso de advogados em gabinetes do Tribunal de Justiça do Maranhão.
A corte maranhense estabeleceu, em 2014, que o atendimento aos advogados será feito nos balcões das secretarias judiciais. O acesso dos profissionais ao interior dos gabinetes e das secretarias depende de prévia autorização dos juízes ou dos secretários judiciais.
A regra foi questionada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade argumentou que “a subordinação do advogado à vontade do magistrado e do secretário judicial é restrição que não condiz com as normas constitucionais e infraconstitucionais”, inclusive porque a Lei 8.906/94 permite o acesso a salas e gabinetes de trabalho.
Para a OAB-MA, é inerente à atividade da classe as “condições legais, especiais e indispensáveis, ditadas pelo interesse social e público”, tanto para o exercício da profissão quanto para a convivência harmoniosa entre juízes, promotores, delegados, advogados e outros servidores públicos.
Já o conselheiro Valtércio de Oliveira, relator do caso, concluiu que “o direito previsto no Estatuto da OAB não pode ser visto de forma absoluta, e sim como uma prerrogativa que deve ser aplicada em consonância com a realidade que exige do juiz a condição de gestor, responsável pelo bom andamento dos serviços cartorários”.
Ele não viu na norma do TJ-MA qualquer violação ao princípio da essencialidade da atuação dos advogados, prevista no artigo 133 da Carta da República nem mesmo ao artigo 7º, inciso VI, alíneas “b” e “c” do Estatuto da OAB.
Oliveira reconheceu que tribunais têm direito o direito “de organizarem os seus serviços, sem deixar de respeitar o princípio de que o advogado é indispensável à administração da justiça”. O voto foi seguido de forma unânime pelos conselheiros, em sessão no dia 6 de março.