14/3/2017

DIÁRIO CATARINENSE

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Tribunal isenta Estado de culpa por tombo de garoto em brincadeira antes das aulas
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ isentou o Estado de responsabilidade em acidente que envolveu um aluno de escola pública no Vale do Itajaí. A criança brincava com colegas antes das aulas, sofreu uma queda e teve fratura de costela e rompimento do baço. Precisou ser submetida a uma cirurgia emergencial. Sua família acionou o Estado ao argumento de que a escola foi negligente no episódio e demorou para prestar o devido socorro.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, entendeu que o corpo docente não teve participação ou contribuiu para o resultado lesivo. Os autos dão conta que o acidente ocorreu na área externa da escola e fora do horário de aulas. O atraso apontado no atendimento, segundo depoimento de médicos, não trouxe complicações ao quadro clínico do garoto.
“Carência de prova capaz de apontar que a conjuntura fática poderia ter extrapolado a habitualidade de ocorrências envolvendo o tombo de garotos no colégio”, resumiu o relator. A decisão de reformar a sentença, que havia admitido o dano e arbitrado indenização, foi unânime. (Apelação Cível nº 0010679-03.2011.8.24.0011)

CONSULTOR JURÍDICO

Companhias aéreas estão proibidas de cobrar a mais por despacho de bagagem
Por Brenno Grillo
Os passageiros de companhias aéreas não podem ser obrigados a pagar, além da passagem, pelo despacho de malas, pois não há cálculo que prove que não despachar bagagem reduz os custos do voo. Além disso, a cobrança não faz sentido, uma vez que alguns itens precisam ser despachados obrigatoriamente.
Assim entendeu o juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao suspender liminarmente a possibilidade de as companhias aéreas cobrarem a mais daqueles passageiros que despacham bagagens. A decisão foi dada um dia antes de as novas regras da Agência Nacional de Aviação Civil entrarem em vigor.
A cobrança extra pelas malas despachadas foi autorizada pela Anac em dezembro do ano passado. Com o fim da gratuidade no transporte de bagagens — que antes era de até 23 kg para voos nacionais e 32 kg para voos internacionais —as empresas aéreas passarão a poder cobrar pelo serviço. Além disso, a mudança também aumentou — de 5 kg para 10 kg — o limite de peso da franquia para as bagagens levadas pelos passageiros na cabine. Essa possibilidade já era incluída na tarifa. (…)

Aumento salarial de servidor obtido na Justiça tem de respeitar limites da LRF
Os aumentos salariais de servidores públicos precisam levar em conta a Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive aqueles determinados pela Justiça do Trabalho. Nesta segunda-feira (13/3), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as sentenças trabalhistas em dissídios coletivos são obrigadas a respeitar os limites de gastos imposto pela lei aos governos e autarquias.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) decidiu, por 5 votos a 2, que as decisões que determinam aumento salarial têm caráter constitutivo e não condenatório. Ou seja: elas não estão entre as exceções de gastos previstas pela a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), por isso, precisam ficar dentro dos limites previsto anualmente. Assim, governos e autarquias não precisam dar aumentos que poderão quebrar seus caixas.
O caso julgado era sobre a validação do dissídio coletivo dos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap). Os trabalhadores cobram que a companhia pague os dissídios combinados em acordo coletivo, mas a empresa alega que isso faria com que a LRF fosse desrespeitada.
O julgamento começou quase que despercebido, mas é estratégico. Com a vitória da Novacap, as empresas públicas e os órgãos do Estado podem invocar os limites previsto pela LRF para descumprir decisão ou acordo que determinou aumento salarial.
A divergência vencedora foi aberta pelo ministro Emmanoel Pereira, que foi designado redator para o acórdão. Ao acompanhar a divergência e dar maioria para a tese vencedora, o presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho afirmou que a sentença em dissídio é “criação de direito”, por isso não pode ser tratada como as decisões condenatórias, que determinam a execução de um direito já garantido. (…)