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Porque não?
Perguntar não ofende: se juízes, promotores e procuradores do Estado chegam aos cargos depois de anos de estudos e renhidos concursos públicos, o que impede que o mesmo seja exigido dos conselheiros do Tribunal de Contas? Que tal um projeto de iniciativa popular que leve o assunto adiante e acabe com a imoralidade atual, onde o escolhido tem que ser amigo do rei e ser aquele que vai julgar, em última análise, as contas dos amigos?
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STF julgará aplicação do teto em indenização de licença-prêmio não usufruída por servidor
Tema teve repercussão geral reconhecida pela Corte.
O STF vai discutir se é constitucional a aplicação do teto constitucional ao pagamento de verba referente à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída. O plenário virtual da Corte, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no ARE 946410, no qual o Estado de São Paulo questiona decisão do TJ que reconheceu a não aplicabilidade do limitador constitucional sobre indenização decorrente de licença-prêmio.
No caso dos autos, um agente fiscal de rendas do estado ajuizou uma ação para excluir a verba do limitador constitucional. A primeira instância da Justiça paulista julgou procedente o pedido do servidor por entender que não incidiria o teto constitucional no caso em razão de dispositivo da LC estadual 1.059/08 (artigo 43, parágrafo 1º), que prevê a natureza indenizatória da verba e a exclui da incidência do teto. Ao julgar apelação interposta pelo estado, o TJ/SP manteve esse entendimento.
No Supremo, o estado alega que a Constituição Federal é expressa no sentido de que devem ser incluídas no teto ou no subteto fixado pela legislação verbas de quaisquer espécies. Alega que o artigo 43, parágrafo 1º, da norma apresenta impropriedade ao se referir à verba como de natureza indenizatória. Defende a inconstitucionalidade do dispositivo, entre outros argumentos, pelo fato de que a regra não constava do projeto de lei enviado pelo governador, tendo sido incluída por emenda parlamentar.
Relator, o ministro Gilmar Mendes manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral. Ele observou que conhece a existência de diversos julgados da Corte no sentido de que a discussão contida nestes autos está relacionada à matéria infraconstitucional. No entanto, segundo o ministro, “é hora de o Plenário efetivamente enfrentar a questão e definir se a discussão sobre a aplicação do teto ao pagamento da verba decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia possui, ou não, natureza constitucional”.
O ministro acrescentou que o Estado de São Paulo aponta a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual, “controvérsia sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não pode se furtar”. O relator destacou, ainda, que o STF também já se manifestou no sentido de que o teto deve ser observado em casos análogos ao dos autos. Nesse sentido, citou as SSs 4404 e 4755. (…)