14/10/2016

DIÁRIO CATARINENSE

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COLUNA PELO ESTADO

Demissão incentivada Governo do Estado concluirá os estudos para o lançamento do Plano de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) dos empregados da Cohab, Codesc e Bescor no início de novembro. A intenção é lançar o plano simultaneamente ao envio para a Assembleia Legislativa do projeto de lei que autoriza a extinção das empresas catarinenses.

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Descumprimento de TAC não permite bloqueio de verbas públicas, diz Fux
O sequestro de verbas públicas só pode ocorrer se estiver dentro das justificativas definidas pela Constituição Federal de 1988, como, por exemplo, para pagamento de precatórios. Assim decidiu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender liminarmente decisão da Justiça do Trabalho em Piripiri (PI), que havia determinado o bloqueio de recursos de Boqueirão do Piauí por descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC).
O termo foi firmado entre a administração municipal e o Ministério Público do Trabalho em 1998 para que a prefeitura deixasse de contratar funcionários sem concurso público. Também foi acertado que o município não pagará aos servidores remuneração inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada. A multa, em caso de descumprimento, foi fixada em 1 mil UFIRs por mês por cada trabalhador em situação irregular.
Alegando violações ao TAC, por exemplo, a contratação servidores temporários para funções permanentes da administração municipal (professores, motoristas e agentes de endemias), o MPT moveu ação de execução de título junto à Vara do Trabalho de Piripiri. Após o fim do prazo para apresentar justificativas, o juízo determinou o bloqueio de R$ 57,1 mil.
O município de Boqueirão então ajuizou a Reclamação 25.285 no STF apontando violação ao julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662. Ao analisar o pedido, Fux observou que, na ação, o Plenário do STF julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além daquelas previstas no texto constitucional em relação à sistemática do pagamento de precatórios.
“Com efeito, ao menos nessa análise prefacial, verifica-se desrespeito à jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro, arresto, de verbas públicas”, decidiu o relator ao determinar a suspensão da execução e a liberação dos valores bloqueados.

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STF: incide ICMS sobre assinatura básica de telefonia
Por maioria, plenário entendeu que há incidência do imposto independentemente da franquia de minutos.
O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 13, que o ICMS incide sobre o valor pago pelo consumidor às concessionárias de telefonia, a título de tarifa de assinatura básica mensal. Por maioria de votos, os ministros seguiram entendimento do relator, ministro Teori Zavascki, e fixaram a seguinte tese:
“O ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos, conferida ou não ao usuário.”
O recurso foi interposto pelo Estado do RS contra acórdão do TJ/RS que decidiu no sentido de que os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros, que configurem atividade-meio ou serviços complementares, não sofrem a incidência do ICMS. O Estado argumenta que “a assinatura mensal não se trata de atividade-meio ou ato preparatório, mas de efetiva prestação do serviço de comunicação, porque, inclusive, na ausência, não haveria a possibilidade da ligação entre o emissor da mensagem e o receptor”.
Em seu voto, o ministro Teori ressaltou existir inequívoca relação entre a tarifa de assinatura e a efetiva prestação de serviço de telecomunicação. Para ele, como toda tarifa ou preço, também ela, cobrada mensalmente e continuadamente, é destinada a remunerar a prestação, também de caráter continuado, do serviço público concedido, no caso de telefonia. “Justamente por representar contraprestação por serviço de telefonia efetivamente prestado é que a sua cobrança aos — consumidores é considerada legitima.”
“É legítima a incidência do ICMS em comunicação sobre o valor pago a título de tarifa de assinatura básica mensal. Entendimento contrário, como bem observa a recorrente, acabaria por atribuir ao plano de serviço elaborado pela Anatel, ou pelas próprias prestadoras, a possibilidade de definir a base de calculo do ICMS de comunicação, afastando a incidência tributária de determinadas quantias pelo simples fato de serem cobradas dos usuários a título de assinatura básica mensal.”
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.