13 e 14/5/2017

DIÁRIO CATARINENSE

DC135

 SITE TJ/SC

TJ decide que tarifas de distribuição e transmissão de energia incidem sobre o ICMS
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ decidiu, a partir do voto-vista exarado pelo desembargador Carlos Adilson Silva em sessão nesta semana (9/5), válido para três apelações e cinco agravos de instrumento sobre a mesma matéria, que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) incidem na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações de energia elétrica envolvendo o mercado cativo de consumidores, por constituírem parcelas do preço da mercadoria ao compor a tarifa definida pela Aneel. As decisões, ao final, foram unânimes. As matérias foram relatadas pelos desembargadores Luiz Fernando Boller e Jorge Luiz de Borba (Apelações Cíveis n. 0300509-69.2015, 0321375-47.2015, 0330826-96.2015 e Agravos de Instrumento n. 0155240-17.2015, 4004960-29.2016, 4004953-37.2016, 0156341-89.2015 e 4007541-17.2016).

CONSULTOR JURÍDICO

Honorários advocatícios podem ser descontados de verbas impenhoráveis
Como os honorários de advogados têm natureza alimentar, podem ser descontados inclusive de verbas impenhoráveis dos devedores. Com esse entendimento, baseado no novo Código de Processo Civil, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, no fim de abril, decisão que constringe 10% do valor da dívida de cerca de R$ 19 mil de uma empresa para o pagamento dos honorários.
Em 2016, a Caixa Econômica Federal havia entrado com ação contra a empresa pedindo o pagamento da dívida ou a penhora total de bens para garantir o ressarcimento do valor. A Justiça Federal de Novo Hamburgo negou a penhora completa, pois, de acordo com o Código de Processo Civil, quantias menores que 40 salários mínimos são impenhoráveis. A decisão, no entanto, permitiu que 10% do valor da dívida fosse retido até o fim do processo para pagar os honorários advocatícios.
A empresa recorreu ao tribunal. Alega que a impenhorabilidade dos valores já foi reconhecida e que não existe nenhuma exceção.
O relator do caso na 4ª turma, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve a decisão, sustentando que o CPC reconhece a exceção quando a penhora é feita para pagamento de prestações alimentícias. “Os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, sendo possível, nesse caso, a penhora dos vencimentos do devedor, para a satisfação do débito”, afirmou o magistrado.

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Estado de SC é condenado por morte de detento com HIV que não recebeu tratamento adequado
A decisão é da 3ª câmara de Direito Público de Santa Catarina.
O Estado de Santa Catarina foi condenado a indenizar por danos morais e materiais a família de um detento que morreu devido a complicações advindas do vírus HIV. A decisão é da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC, que constatou más condições na prisão localizada na região de Lages.
De acordo com o pai do detento, depois de 8 anos recluso o filho começou a apresentar tontura, dores de cabeça e no corpo e febre. Ao alertar os agentes do sistema prisional, “estes informaram que deveria ser gripe e mantiveram-se inertes”.
Com a complicação do estado de saúde e persistência dos sintomas por vários dias, o preso chegou a ser medicado com comprimidos analgésicos. Porém, somente com a mobilização da família o encaminharam para o hospital do município, onde, após exames, foi diagnosticado com meningite e SIDA, falecendo dias depois. A família entrou com pedido de danos morais e materiais contra o Estado e ressaltou a omissão de atendimento.
Em contestação, o Estado negou omissão e exigiu comprovação de que o detento tenha contraído as doenças enquanto estava recolhido. O juízo de 1ª instância considerou improcedente o pedido da família do preso uma vez que o Estado não se responsabiliza pelas mortes em casos de mal súbito ou moléstia desconhecida. A família apelou.
A 3ª câmara de Direito Público do TJ decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Para o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, houve negligência dos órgãos que compõem o sistema prisional, afinal, “o ente estatal não realizou, quando do ingresso do apenado na unidade prisional ou em um momento posterior, exame clínico que diagnosticasse o contágio com o vírus HIV, conhecimento que lhe permitiria depende tratamento adequado e individualizado”. Ainda de acordo com o diagnóstico dos exames, o tratamento especializado possibilitaria neutralizar os efeitos do HIV.
Nesse sentido, ao levar em consideração a precariedade das instalações prisionais, o descumprimento de preceitos legais que disciplinam ações de prevenção de moléstias contagiosas no ambiente carcerário e o tratamento do detento a base de analgésicos e soro fisiológico, a Justiça condenou o Estado a pagar R$ 25 mil pelos danos morais e R$ 600 pelos danos materiais pelos gastos com o funeral.