13 e 14/1/2018

DIÁRIO CATARINENSE – MOACIR PEREIRA

 DC13141

SITE OAB/SC

TJSC, TRF4 e TRT12 seguem com suspensão de prazos até 20/01
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
De acordo com a Resolução número 16 de 4 de outubro de 2017, estarão suspensos no Poder Judiciário de Santa Catarina o expediente no período de 20/12/2017 a 05/01/2018 e os prazos judiciais no período de 20/12/2017 a 20/01/2018. Já o cômputo dos prazos das matérias judiciais publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), será feito com estrita observância às disposições da Resolução número 4 de 13 de março 2007, conforme tabela específica que pode ser acessada aqui, junto ao inteiro teor do documento, que também prevê atendimento emergencial em regime de plantão. De acordo com a Resolução número 16 de 4 de outubro de 2017, estarão suspensos no Poder Judiciário de Santa Catarina o expediente no período de 20/12/2017 a 05/01/2018 e os prazos judiciais no período de 20/12/2017 a 20/01/2018. Já o cômputo dos prazos das matérias judiciais publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), será feito com estrita observância às disposições da Resolução número 4 de 13 de março 2007, conforme tabela específica que pode ser acessada aqui, junto ao inteiro teor do documento, que também prevê atendimento emergencial em regime de plantão.
Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
Na Justiça do Trabalho em Santa Catarina, o plantão Judiciário vai funcionar durante o recesso para medidas urgentes. Por força do disposto no art. 62, I, da Lei nº 5010/1966, e do art. 183 do Regimento Interno do TRT/SC, todas as unidades da Justiça do Trabalho de Santa Catarina estarão em recesso forense de 20/12/2017 até 06/01/2018. Nesse período, os serviços funcionarão diariamente em regime de plantão, das 12h às 18h.
Nos termos da Portaria Presi 337/2012 do TRT/SC, somente serão apreciados nesse período medidas de urgência. Quem precisar acionar a Justiça do Trabalho durante o recesso deve, portanto, acionar o Plantão Judiciário. Confira aqui os números de cada circunscrição e também o do Tribunal.
Vale lembrar aos advogados que, ainda conforme o art. 183 do Regimento Interno e o art. 220 do CPC, os prazos processuais estarão suspensos do início do recesso até 20 de janeiro de 2018, período em que também não haverá audiências ou sessões de julgamento.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Já no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme publicação da Portaria número 100, de 21 de setembro de 2017, no recesso judiciário, que vai de 20/12/2017 a 06/01/2018, haverá suspensão: de contagem de prazos processuais; da realização de audiências e sessões de julgamento; do expediente forense; da publicação de acórdãos, sentenças e decisões; da intimação de partes ou de advogados no 1º e 2º graus. Medidas consideradas urgentes serão atendidas em regime de plantão.
 

CONSULTOR JURÍDICO

Para juízas, jornada dupla e falta de apoio reduzem presença feminina na magistratura
O fato de o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça serem comandados pelas ministras Cármen Lúcia e Laurita Vaz, respectivamente, não reflete a representatividade feminina no Judiciário como um todo. Para as juízas federais, a situação das mulheres na magistratura não está nada boa.
Uma pesquisa organizada pela comissão de Mulheres da Associação dos Juízes Federais mostra que, para 86% das magistradas federais, a representatividade feminina é baixa. E os fatores que contribuem para isso são a dupla jornada da mulher (93% das respostas) e a falta de apoio de maridos ou companheiros quando é preciso se mudar (83% das respostas).
“Por uma questão cultural, é muito mais comum uma mulher acompanhar o seu cônjuge/companheiro em detrimento de seu próprio trabalho do que um homem fazer o mesmo”, afirma a comissão.
Segundo as juízas, essa ruptura não envolve apenas filhos, mas também idosos e familiares doentes, pois são as mulheres que costumam assumir a responsabilidade sobre os familiares “que necessitam de cuidados”. “Os candidatos do sexo masculino têm muito mais apoio logístico e material”, disse uma das entrevistadas.
Mas de 80% das juízas que responderam a pesquisa afirmaram que sua vida pessoal é mais afetada ao exercerem a magistratura do que a dos homens. .
Já 74% das magistradas afirmaram que mulheres têm mais dificuldades para ocuparem lugar na segunda instância porque menos mulheres se candidatam (53% das respostas), desembargadores se identificam com candidatos do sexo masculino (52% das respostas) e juízes do sexo masculino costumam ter mentores, o que facilita o acesso aos tribunais de segunda instância (41% das respostas).
“Está mais do que na hora de uma ação afirmativa frente ao TRF-5, que nunca em sua história promoveu uma juíza federal”, disse uma das julgadoras.
Levantamento de 2017 da ConJur já tinha mostrado essa discrepância no segundo grau do Judiciário estadual brasileiro. Segundo a pesquisa, as desembargadoras representam 20% da composição dos tribunais de Justiça. À época, o Brasil tinha 298 mulheres de um total de 1,5 mil desembargadores.
 

SITE MIGALHAS

Precatório pode ser penhorado como garantia de execução fiscal
Decisão é do TJ/SP.
O juiz assessor Kleber Leyser de Aquino, da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP, suspendeu decisão que negou a uma empresa que sofre execução fiscal estadual a oferta de precatórios como garantia.
Na ação principal, a Fazenda Pública de SP executa ICMS contra empresa que atua no ramo de indústria paulista de papéis e embalagens, no valor de R$ 1,24 mi. A empresa ofereceu à penhora créditos oriundos de precatórios não pagos, provenientes de ações ordinárias, porém a Fazenda recusou a oferta.
Em 1º grau, o juízo indeferiu a nomeação à penhora dos créditos oferecidos pela parte executada, sob fundamento que os precatórios se encontram no último lugar da ordem de preferência constante no art. 11 da LEF, portanto, podem ser recusados pela Fazenda do Estado. Nesse sentido, deferiu a ordem de bloqueio via Bacen-jud.
Ao analisar o agravo de instrumento da empresa, o relator no TJ/SP inicialmente ponderou que a execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, contudo deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor, em atenção ao princípio da menor onerosidade.
“Deste modo, considerando que o débito fiscal é de R$ 1.246.859,78 (fl. 23) e foram oferecidos precatórios no mesmo valor, ou seja, de R$ 1.246.859,78 (fls. 31/229, dos autos principais), ao menos em uma análise perfunctória, é possível admitir a penhora dos precatórios ofertados.”
A empresa é representada na causa pelo escritório Starck de Moraes Sociedade de Advogados. Acerca da decisão, o advogado Arthur Castilho Gil, sócio do escritório, destaca que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”.
“Se existe demora no resgate de precatório no Estado de São Paulo decorre ela tão somente da conduta habitual e reiterada da sua Fazenda Estadual de não honrar prontamente suas dívidas, postergando seus pagamentos ad eternum, quando é devedora. Tese em sentido contrário apenas fomenta a voracidade dos entes da Federação. É a constrangedora moratória legalizada! Qualquer interpretação diversa nos leva a crer que ao emitir um precatório para um particular, a Fazenda Pública Estadual, ora exequente, pretende criar uma expectativa de direito, o que não é admitido eis que são características indivisíveis de qualquer precatório a liquidez, a certeza e a exigibilidade imediata.
Com isso, sem desrespeitar o comando constitucional sobre a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, nem a exigência de especial autorização legal para efeito de compensação tributária e tampouco conferir poder liberatório aos precatórios não pagos no devido tempo, combate-se a imoralidade de permitir que o ente devedor busque no patrimônio dos contribuintes elementos para a satisfação dos seus créditos tributários, ao mesmo tempo em que retarda, indefinidamente, o pagamento dos seus débitos para com esses mesmos contribuintes.”
Por sua vez, o também sócio Matheus Starck de Moraes, asseverou:
“Os precatórios oferecidos nos autos da execução fiscal possuem evidentemente data certa para pagamento, caso assim não fosse, não haveria o reconhecimento pelo juízo da expedição de ofício requisitório para pagamento dos ditos precatórios nos anos citados nos instrumentos públicos de cessão (ordem cronológica) e, ainda, tratar-se-ia apenas de expectativa de direito e não precatório. Ainda que assim não fosse, de acordo com o novo regime jurídico, os entes federativos que estejam em mora durante a vigência da EC nº 94/2016 (exatamente o caso do Estado de São Paulo), deverão quitar todos os precatórios vencidos e a vencer durante a vigência do regime jurídico de pagamento de precatórios imposto pela EC nº 94/2016, ou seja, até 31/12/2020. Ademais, no estudo da moderna disciplina do processo de execução, costumam-se detectar a presença de vários princípios, todos com nítida influência sobre o CPC.
O que se tem, em verdade, é uma declaração de princípio ideológico, alusiva à benignidade da execução moderna, a consagração de uma ordem de ideias segundo as quais não é legítimo sacrificar o patrimônio do devedor mais do que o indispensável para satisfazer o direito do credor.” 

SITE STF

ADI questiona lei de SC que obriga concessionárias a informar na fatura a existência de débitos vencidos
A Lei 17.108/2017, de Santa Catarina, que obriga as concessionárias de água e luz a informar, nas faturas de serviços, a existência de eventuais débitos vencidos, é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). O autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5868) é o governador do estado, João Raimundo Colombo.
Segundo ele, o artigo 21, inciso XII, alínea ‘b’, da Constituição Federal diz que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica. Já o artigo 30, inciso I, prevê que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Para o governador, a norma estadual, apesar de seus bons propósitos, criou para as concessionárias de serviço público da União e dos municípios uma obrigação, em afronta ao artigo 1º da Constituição Federal, segundo o qual o Brasil é uma República Federativa, na qual os entes federados são dotados de autonomia, não podendo haver invasão da competência de um ente por outro.
O governador pede ao Supremo, em medida cautelar, que suspenda a eficácia Lei estadual 17.108/2017 e, no mérito, que declare a sua inconstitucionalidade. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.