(13/11/2018)

DIÁRIO CATARINENSE – MOACIR PEREIRA

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ANDERSON SILVA

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SITE JUSCATARINA

TJ rejeita proposta de pagamento de dívida tributária de R$ 3,5 mi com mercadoria
A Justiça indeferiu proposta de uma grande rede de lojas de roupas de Santa Catarina que ofereceu confecções para saldar uma dívida de R$ 3,5 milhões de ICMS, numa ação judicial que tramitava desde 2013.
Atendendo à Procuradoria Geral do Estado (PGE), a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) decidiu que o débito deve ser pago com dinheiro, pelo bloqueio das contas bancárias ou dos bens recebíveis.
A empresa foi condenada em primeira instância, em 2014, a pagar a dívida pelo não recolhimento de ICMS. Na época, além de questionar os juros aplicados ao débito, ofereceu quitar a dívida com roupas, como camisas, camisetas e vestidos, além de calças e blusas.
O Juízo da Capital não aceitou a proposta e a rede recorreu ao TJ/SC que, nesta semana, confirmou a decisão.
O desembargador Vilson Fontana, relator do processo no Tribunal de Justiça, ao indeferir o pedido do devedor, afirmou que “não faz sentido substituir a penhora em dinheiro por estoque de mercadorias, pois se estaria a afastar do objetivo prático da execução, que é a satisfação do crédito”.
Se a iniciativa fosse acolhida, o Estado poderia receber cerca de 20 mil peças de roupas, a escolha do devedor. O cálculo foi feito a partir do preço médio unitário de R$ 175.
Assim, após a sustentação oral do procurador do Estado Luiz Dagoberto Brião, a 5ª Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar o recurso, mantendo a taxa de juros aplicada ao débito e determinando o pagamento por meio de dinheiro.
Participaram do julgamento os desembargadores Hélio do Valle Pereira (presidente), Vilson Fontana (relator) e Denise de Souza Luiz Francoski.
O texto é da Assessoria de Imprensa da PGE-SC

DIÁRIO CATARINENSE

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SITE GOVERNO DE SC

Empresa quer pagar com roupas uma dívida de R$ 3,5 milhões com Fisco de SC, mas Tribunal de Justiça não aceita
A Justiça indeferiu proposta de uma grande rede de lojas de roupas de Santa Catarina que ofereceu confecções para saldar uma dívida de R$ 3,5 milhões de ICMS, numa ação judicial que tramitava desde 2013. Atendendo à Procuradoria Geral do Estado (PGE), a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) decidiu que o débito deve ser pago com dinheiro, pelo bloqueio das contas bancárias ou dos bens recebíveis.
A empresa foi condenada em primeira instância, em 2014, a pagar a dívida pelo não recolhimento de ICMS. Na época, além de questionar os juros aplicados ao débito, ofereceu quitar a dívida com roupas, como camisas, camisetas e vestidos, além de calças e blusas.
O Juízo da Capital não aceitou a proposta e a rede recorreu ao TJ/SC que, nesta semana, confirmou a decisão.
O desembargador Vilson Fontana, relator do processo no Tribunal de Justiça, ao indeferir o pedido do devedor, afirmou que “não faz sentido substituir a penhora em dinheiro por estoque de mercadorias, pois se estaria a afastar do objetivo prático da execução, que é a satisfação do crédito”.
Se a iniciativa fosse acolhida, o Estado poderia receber cerca de 20 mil peças de roupas, a escolha do devedor. O cálculo foi feito a partir do preço médio unitário de R$ 175.
Assim, após a sustentação oral do procurador do Estado Luiz Dagoberto Brião, a 5ª Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar o recurso, mantendo a taxa de juros aplicada ao débito e determinando o pagamento por meio de dinheiro.
Participaram do julgamento os desembargadores Hélio do Valle Pereira (presidente), Vilson Fontana (relator) e Denise de Souza Luiz Francoski.

SITE TJ/SC

Família de vítima de bala perdida durante ação policial será indenizada em R$ 90 mil
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar, por danos morais, familiares de homem que foi vítima de disparo de arma de fogo em ação da polícia militar ocorrida no bairro onde morava, no sul do Estado. Os autores, filho, genitora e irmã da vítima, receberão respectivamente R$ 40 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil, além de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que o finado completaria 65 anos, ou seja, pelo prazo de 19 anos.
Em sua defesa, o Estado argumentou que a PM agiu no exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, razões pelas quais deve ser afastada sua responsabilidade pelo ato e, consequentemente, o dever de indenizar. De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, tais argumentos não merecem prosperar porque há provas nos autos que demonstram que a operação policial resultou na morte de terceiro, o qual não era alvo da ação ostensiva mas acabou atingido por bala perdida próximo de sua residência.
O magistrado afirmou que, mesmo diante da inocorrência de abusos na atividade policial, cabe ao ente público responder por danos causados a terceiros. “Logo, inarredável o dever do Estado em reparar abalo anímico causado aos familiares (…), pelo ato praticado por preposto estatal durante ação policial militar que acabou resultando no falecimento da vítima”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação/Remessa Necessária n. 0304424-16.2017.8.24.0020).

BLOG ROBERTO AZEVEDO

Até na OAB 1
As eleições para a presidência da OAB catarinense, marcadas para o dia 28 deste mês, não escaparam das notícias falsas, as fake News, o que gerou inclusive um manifesto do grupo que apoia o candidato Rafael Horn. Eles reclamam de ataques da chapa do outro candidato, Hélio Brasil, por criar factoides, um deles de que tanto Horn quanto o grupo do atual presidente, Paulo Brincas, querem os salários dos cargos, quando não há remuneração para a diretoria da Ordem. A única exceção é a do conselheiro indicado para o Conselho Penitenciário do Estado.

Até na OAB 2
Hélio Brasil também não escapa de ataques. E está sendo cobrado por dizer que irá congelar o pagamento da anuidade da OAB, a principal receita da entidade. Curioso é que, entre os 114 integrantes da chapa de Brasil, Horn alerta de que há 17 nomes impugnados, 11 deles por não estarem em dia com a anuidade da Ordem, embora exista um programa de recuperação de receitas instituído pela atual diretoria.

CONSULTOR JURÍDICO

Ministro afasta competência do STF para julgar ação sobre ressarcimento ao Paraná de gastos com medicamentos
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Cível Originária (ACO) 2983, na qual o Estado do Paraná busca o ressarcimento pela União de todas as despesas realizadas por força de ordens judiciais relativas à aquisição de medicamentos e produtos arrolados como sendo de responsabilidade financeira do governo federal pelo Ministério da Saúde. O relator apontou que não há competência do STF para processar e julgar o caso e remeteu os autos à Justiça Federal de Curitiba.
A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Federal do Paraná, que declinou da competência e remeteu os autos ao Supremo. Na ACO 2983, o estado sustenta que compete à União, como gestora nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), assumir a responsabilidade financeira em relação a certos medicamentos e produtos. Argumenta que, por vezes, o Judiciário determina ao estado a aquisição e a entrega de medicamentos e produtos de responsabilidade financeira da União. Assim, o estado é obrigado a adquirir medicamento com receitas próprias, sem utilizar os recursos destinados pela União à Secretaria de Saúde. Sustenta que não pode arcar sozinho com as despesas judiciais de medicamentos e produtos que são de atribuição financeira da União, sob pena de colocar-se em risco a viabilidade econômica e financeira do atendimento à saúde pela esfera estadual de gestão do SUS.
Decisão
Segundo explicou o ministro, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a aplicabilidade do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal – o qual prevê que cabe ao Supremo julgar as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros – se estende aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege o pacto federativo. De acordo com o relator, para a caracterização da hipótese prevista na norma constitucional, é necessária a ocorrência de verdadeiro conflito federativo, hábil a atrair abalo à harmonia da união entre os entes, “sendo insuficiente para tanto a mera disputa patrimonial entre entes de esferas governamentais distintas”, o que ele verificou ser o caso em questão.
Mendes frisou ainda que o Ministério da Saúde dispõe de sistema de reembolso de recursos gastos pelos demais entes federativos em cumprimento de decisões judiciais, tratando-se de procedimento padrão adotado para todos os entes federados. Além disso, ressaltou, há nos autos informações de que a União efetuou parte do reembolso dos medicamentos adquiridos pelo Paraná por força de ordem judicial. “Considerando, portanto, que o sistema de reembolso do Ministério da Saúde opera normalmente, tendo, inclusive, o Estado do Paraná obtido o ressarcimento de parte do montante que pleiteia, não há, portanto, que se falar em conflito federativo hábil a ensejar a competência desta Corte para processamento e julgamento do feito”, concluiu.