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MOACIR PEREIRA
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Deschamps toma posse no CNE
CONSULTOR JURÍDICO
OAB sai em defesa dos honorários de sucumbência de advogados públicos
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil saiu em defesa dos honorários de sucumbência dos advogados públicos. Em nota, a entidade afirmou que nem Constituição, nem o Novo Código de Processo Civil fazem distinção entre os direitos e deveres de advogados públicos e privados.
De acordo com a Ordem, o artigo 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) “nunca deixou espaço para dúvidas” sobre o direito de os advogados receberem honorários de sucumbência. E entendimento foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal em 2009 (ADI 1.194), afirmou a instituição.
Para a entidade, o fato de advogados públicos receberem honorários de sucumbência aumenta a eficiência do trabalho deles e não cria novos gastos para entes estatais. Dessa forma, a OAB manifesta-se favorável ao Projeto de Lei 4.254/2015, que disciplina tais verbas.
PEC dos Precatórios muda regra cronológica de pagamentos, diz advogado
A Proposta de Emenda à Constituição 159/2015, conhecida como PEC dos Precatórios, aprovada pelo Senado no início de junho, quebra a regra cronológica que o poder público tem que obedecer para pagar suas dívidas em caso de decisão judicial, alerta o advogado Nelson Lacerda, especialista em Direito Tributário e sócio fundador do escritório Lacerda & Lacerda. A PEC diz que os precatórios de estados e municípios pendentes até 25 de março de 2015 poderão ser pagos até 2020 dentro de um regime especial.
Segundo Lacerda, o texto aprovado pelos senadores também prioriza o pagamento dos precatórios não alimentares, cujo valor médio ultrapassa R$ 50 milhões. Muitos chegam à cifra dos bilhões. Os precatórios alimentares são referentes a pedaços de salários, indenizações com desapropriações e acidentes, por exemplo, que têm em média o valor de R$ 400 mil e prioridade absoluta de pagamento. Se a PEC for aprovada, os precatórios de maior valor, ou seja, os não alimentares, passam a ter prioridade e sem respeitar a ordem cronológica, disse à ConJur o advogado.
Ainda segundo ele, a redação do parágrafo 2º do artigo 100 tira a preferência de todos os precatórios alimentares, deixando somente como preferencial os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. O texto diz que o restante dos precatórios, após o pagamento dos preferenciais, “será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”, sem distinguir alimentares e não alimentares, diz Lacerda. “Isso é uma malandragem de redação para que leigo no assunto não perceba.”
O advogado fez um alerta para outro ponto polêmico da PEC, que voltou para a Câmara, onde iniciou a tramitação, porque sofreu alterações em parte do seu texto no Senado. O artigo 102 reduz os depósitos mensais obrigatórios de 1,5% da receita líquida para 1%, e depois devolve a metade para o Executivo municipal ou estadual usar como quiser, não sendo obrigatório o uso para pagamento de precatório, diz.
Segundo o advogado, o ente público, por opção do Executivo, poderá também utilizar essa metade para fazer acordos com credores, com redução máxima de 40% do valor, mas sem respeitar a ordem cronológica ou priorizar os alimentares. A única restrição é que não tenha recurso pendente. Na avaliação do advogado, os municípios e estados vão preferir fazer acordos com credores que têm precatórios com valores altos. “Vai faltar dinheiro para pagar os precatórios alimentares.”
O advogado criticou também o trecho da PEC que permite aos estados e municípios usarem parte dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios. Esses depósitos são feitos por empresas e cidadãos durante ações para se defenderem, por exemplo, de cobrança e autuações indevidas. “Esses recursos são de propriedade das pessoas físicas e jurídicas, não são do Poder Judiciário e muito menos do estado. Os governos, ao se apossarem destes recursos, farão um confisco, desrespeitando o artigo 5º da Constituição, um cláusula pétrea, que garante igualdade, segurança e propriedade.”