12//12/2017

DIÁRIO CATARINENSE

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Servidores aposentados em 2017 recebem homenagem da PGE
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) prestou homenagem aos servidores que se aposentaram em 2017. Cinco deles estiveram presentes no evento desta segunda-feira, 11, no Anexo 1 da instituição, na Capital: João José dos Santos, Karine Domingues Carneiro, Nilo Sérgio Silvy, Otília Margarete Silvestri e Walter Assunção.
Eles receberam uma placa, assinada pelo procurador-geral João dos Passos Martins Neto, onde estava escrito: “Em nome da PGE, nosso reconhecimento pelos relevantes serviços prestados e o nosso agradecimento pelo tempo dedicado no exercício da sua função”.
Karine Carneiro, que também é presidente da Associação dos Servidores da PGE, falou em nome dos homenageados e agradeceu o tributo recebido.
A procuradora-geral adjunta para Assuntos Administrativos, Rejane Bertoli, relembrou a colaboração dos servidores no desenvolvimento da Procuradoria. “Hoje é um dia de alegria e de tristeza. Alegria, pela oportunidade de conviver com colegas que lutaram para aperfeiçoar a PGE, e tristeza, por não tê-los mais ao nosso lado”.
Além dos cinco presentes, também se aposentaram este ano os procuradores Carlos Alberto Carlesso e Sigrid Anja Reichert e os servidores Marli Maria de Melo Eli, Maurício Chevalier de Castro, João Francisco Borges, Márcia Rudolpho Rensi, Alice Heerdt Mattos, Dulce Helena Negrão e Tânia Pereira Nunes.
Três funcionários da empresa de vigilância patrimonial que trabalharam na PGE nos últimos anos também foram homenageados: Leandro Ney Bernardes, Terezinha Aparecida Weber e Almir Noé Ziegler. Em breve discurso, a diretora de Administração da Procuradoria, Daniela Pacheco, agradeceu a dedicação dos funcionários e ressaltou o espírito de colaboração deles. O contrato com a empresa está se encerrando e a vigilância dos prédios da Procuradoria agora é de responsabilidade de policiais militares aposentados.

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TJ aplica Código do Consumidor para condenar Facebook por postagens ofensivas
Embora o Marco Civil da Internet (lei número 12.965/14) estabeleça que o provedor de conexão à rede mundial de computadores só poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, deixar de excluí-lo, o Tribunal de Justiça tem aplicado o Código de Defesa do Consumidor para condenar solidariamente empresas responsáveis por canais como a rede social Facebook, em decorrência de publicações de cunho difamatório em páginas pessoais.
As exceções que dispensam a ordem judicial específica estão previstas no artigo 21 da lei, e dizem respeito a publicações que violam a intimidade, com imagens de nudez ou de “ato sexual de caráter privado”. Nestes casos, basta o recebimento de notificação para que o provedor seja obrigado a excluir o conteúdo.
Em recente julgamento, a Quinta Câmara de Direito Civil analisou recurso de apelação civil impetrado pelo Facebook em face de decisão da juíza Maira Salete Meneghetti, da 4ª Vara Cível da cidade de Chapecó. O acórdão, publicado dia 29 de novembro, confirma a sentença para condenar o provedor a responder solidariamente por publicações ofensivas dirigidas a uma mulher por seu ex-companheiro.
De acordo com os autos, depois que a autora da ação encerrou um relacionamento amoroso, passou a ser alvo de publicações ofensivas na rede social. O ex-companheiro, que não aceitou a recusa no pedido de casamento, foi à plataforma digital atacar a honra e a imagem da mulher, lançando mão de montagens com conotação sexual, ilustradas com o rosto dela, e também fazendo inúmeras afirmações difamatórias.
A mulher, então, entrou em contato com o Facebook através das ferramentas disponibilizadas pela própria rede social, denunciando o perfil do ex-companheiro e também os inúmeros outros que estavam reproduzindo o conteúdo. A iniciativa, porém, não surtiu efeito. De acordo com os autos, respostas protocolares limitaram-se a informar que os conteúdos denunciados não violavam os padrões da comunidade.
Como resultado, além do transtorno familiar, já que é mãe de um adolescente, a mulher também perdeu seu emprego por conta da campanha contra sua honra na rede social, eis que as mensagens chegaram à clientela da empresa na qual trabalhava, segundo costa dos autos.
Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar R$ 10 mil à autora, mais os honorários fixados em R$ 4 mil, além da obrigação de excluir todas as páginas com conteúdos ofensivos.
A empresa recorreu ao TJ, argumentando, entre outros pontos, que a sentença era contrária à lei que institui o Marco Civil da Internet; que, como provedor de aplicações de internet que é, não exerce o monitoramento/fiscalização de sua plataforma, uma vez que não é atividade intrínseca ao serviço prestado; que não havia motivos para figurar no pólo passivo da ação, já que apenas o ex-companheiro, autor das mensagens ofensivas, deveria ser responsabilizado.
O relator do recurso no TJ, desembargador Henry Petry Júnior, no entanto, rejeitou os argumentos. Depois de uma breve análise sobre a responsabilidade civil à luz do Código Civil, o magistrado esquadrinhou o caso concreto, citando o que classificou como omissão do artigo 21 do Marco Civil da Internet para aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado, como na lei o termo “nudez” não faz menção a parcial ou total, a interpretação deve ser favorável ao consumidor, bastando, portanto, a exibição de nudez parcial para que se faça valer a regra que obriga o provedor a retirar o conteúdo apontado como ofensivo mediante notificação extraoficial, sem a necessidade de ordem.