11 e 12/6/2016

DIÁRIO CATARINENSE

DC116

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TJ assenta tese jurídica para definir competência do Estado na lotação de concursados
O Poder Judiciário, resguardado seu poder de controle judicial sobre os atos da administração pública, não pode substituí-la na definição e distribuição de cargos providos por concurso pelos diversos municípios do Estado. A matéria foi discutida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ, em sessão nesta semana, ao analisar agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão de 1º Grau que exigia a nomeação de policiais, aprovados em recente concurso, em delegacia específica de município do norte catarinense.
A decisão foi, além de dar provimento ao agravo, instaurar incidente de assunção de competência para prevenir futuras divergências durante análise de casos similares. Neste sentido, ficou assentada a seguinte tese jurídica, a segunda elaborada no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ: “Sem prejuízo da possibilidade, sempre existente, de controle judicial dos atos da Administração Pública, não pode o Judiciário substituir-se ao Administrador para determinar, em afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes, onde devam ser providos cargos na área de segurança pública, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC”.
Na prática, juízes e órgãos fracionários da Justiça Estadual passam a estar vinculados a esse mesmo entendimento na análise de situações análogas. A medida, na avaliação do desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo de instrumento, foi adotada também por tratar-se de relevante questão de direito, com grande repercussão social. Não existe dúvida, acrescentou Boller, acerca da necessidade de reforço nas estruturas policiais em Santa Catarina, porém condicionadas a apurado estudo sobre a realidade vivenciada por cada município, individualmente, encargo do Poder Executivo. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 0120157-37.2015.8.24.0000).

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TJ-RS anula processo porque juíza “se sentiu feliz” com tese fraca da defesa
Juiz que manifesta sentimento de felicidade pela precariedade da tese defensiva, ao proferir sua sentença, torna-se suspeito, pois deixa escapar inclinação psicológico-afetiva pela tese acusatória. Com isso, compromete a posição de equidistância que se espera de um juiz imparcial.
O entendimento levou a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a decretar a nulidade de um processo-crime julgado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul (região metropolitana de Porto Alegre), a partir da audiência de instrução. Agora, os atos processuais serão todos renovados, mas sob a presidência de outro magistrado.
O imbróglio processual ocorreu porque a juíza Taís Culau de Barros registrou na sentença a seguinte frase, em arremate à sua fundamentação: ‘‘Felizmente, a tese defensiva não prospera, tendo a caracterização do crime previsto no artigo 180 caput do Código Penal restado perfectibilizada’’. O réu acabou condenado por receptação dolosa, com pena de um ano e dois meses de prisão, em regime semiaberto.
A desembargadora Jucelana Pereira dos Santos, que atuou como revisora na análise da apelação, não viu nada demais. Na sua percepção, o uso da expressão não é motivo suficiente para reconhecer a suspeição da juíza. ‘‘É verdade que a escolha da palavra foi equivocada, mas isso não significa que ela estivesse demonstrando sentimento de felicidade, tampouco evidencia ‘carga de compromisso’ dela com a tese acusatória, até porque, assistindo à mídia da audiência presidida pela sentenciante, não se percebe nenhum tipo de comportamento que possa apontá-la como parcial’’, justificou no voto. Entretanto, a revisora ficou em posição isolada, pois foi vencida pelos desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza, que atuou como relator.