11/7/2016

DIÁRIO CATARINENSE

DC 11-7

DC 11-7 1

RAUL SARTORI

Prisão domiciliar
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu prisão domiciliar a um idoso de 73 anos, de Jaraguá do Sul, gravemente enfermo por problemas cardíacos, que estava preso preventivamente desde março deste ano. O idoso foi preso em flagrante pelo fato de ter sido encontrada em sua casa uma espingarda calibre 12 que, embora devidamente registrada e licitamente adquirida teve seu cano reduzido em 14 centímetros, alteração pela qual passou ter característica de “arma de uso restrito”. Inacreditável! Há algo de muito grave com nossas leis. Enquanto isso a bandidada continua solta nas ruas.

SITE MPE/SC

Ação para fornecimento de remédio à criança deve ser julgada pela Vara da Infância e Juventude
Recurso do MPSC que sustentou ser a legislação federal hierarquicamente superior ao Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina foi provido pelo STJ.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve provimento em Recurso Especial ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão para declarar a Vara da Infância e Juventude com competência absoluta para julgar ações que versem sobre a concessão de medicamentos a crianças e adolescentes.
A ação civil pública requerendo a concessão do medicamento a uma criança foi ajuizada originalmente pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude na Comarca de Tubarão e distribuída para processamento na Vara da Fazenda Pública. O Juízo dessa vara, no entanto, declinou da competência para julgar a ação, e determinou a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude.
Inconformado, o Município de Tubarão recorreu da decisão sustentando que a criança não se encontrava em situação de risco, abandono ou outra que exigisse a justiça especializada e, portanto, a vara competente seria a da Fazenda Pública, uma vez que o ente estatal era parte passiva do processo. O recurso do Município de Tubarão foi provido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que invocou o disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina.
Contra esta decisão, o Ministério Público interpôs, primeiro, embargos de declaração – recurso para esclarecer uma omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial – no próprio TJSC. O recurso questionava a negativa da vigência aos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Processo Civil que direcionam este tipo de demanda para a Vara da Infância e Juventude. O recurso, porém, foi rejeitado, sob o argumento que os embargos não se prestam ao reexame da causa.
A Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC, então, ingressou com um Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. No recurso, a Coordenadoria de Recursos argumenta que o TJSC deixou de se pronunciar sobre os vícios da decisão, persistindo na omissão acerca da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Processo Civil.
Sustentou o Ministério Público no recurso que da análise conjunta dos arts. 11, § 2º, e 208, VII, da Lei n. 8.069/90, depreende-se que incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente medicamentos às crianças e aos adolescentes de que deles necessitarem, e que as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente relacionadas ao acesso às ações e aos serviços de saúde regem-se por esse diploma.
“O julgamento de referidas ações, com todas as vênias, por se tratar de direito fundamental à saúde de criança e adolescente e considerando a regulamentação trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Juízo da Infância e da Juventude”, completou a Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC, que citou, ainda, julgados do STJ nos quais é reafirmada a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para apreciar pedidos da espécie.
Diante dos argumentos do MPSC, o recurso foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Tubarão para o julgamento da ação. A decisão é passível de recurso. (Recurso Especial n. 1.398.444-SC)