11/4/2017

DIÁRIO CATARINENSE

DC114

MOACIR PEREIRA

DC114MP

 NOTÍCIAS DO DIA

DC114ND

 RAUL SARTORI

Histórico
A sociedade anônima denominada Santa Catarina Participação e Investimentos S/A (Invesc), da qual o contribuinte catarinense, mais cedo ou mais tarde, será chamado, via impostos, a bancar seu bilionário prejuízo (R$ 6,18 bilhões) conforme o último balanço, foi criada pela lei estadual 9.940, de 19 de outubro de 1995, com 12 nobres objetivos: regionalização da saúde; concessão da exploração de rodovias estaduais; conclusão e restauração da BR 282; pavimentação de estradas estaduais e de acessos a municípios; reorganização do sistema estadual de assistência técnica e de extensão rural; duplicação da BR 101 no Estado; implantação do sistema exportador integrado de transporte de São Francisco do Sul; sistematização do apoio tecnológico e gerencial para as micro e pequenas empresas; desenvolvimento e implantação da política estadual de saneamento básico; intensificação do programa de eletrificação rural; reformulação e modernização do sistema de segurança pública e apoio creditício ao meio rural. Quando a fatura chegar, talvez se saberá quais objetivos ela atendeu.

SITE OAB/SC

TJSC decide que advogados podem agendar sustentação oral e pedidos de preferência
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que os advogados vão poder fazer pedidos de preferência e de sustentação oral até dois dias antes das sessões de julgamento, sem prejuízo aos requerimentos presenciais. Trata-se de uma reivindicação da OAB/SC, levada ao TJSC pelas comissões de Assuntos Judiciários e de Inclusão Digital, e que já havia sido deferida pela 1ª e pela 3ª Câmaras de Direito Público. Agora, passa a ser procedimento em todos os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça.
“A medida possibilitará que os advogados possam antecipar seus pedidos, sem a necessidade de estarem antes do início da Sessão para fazê-lo, respeitando também a ordem dos pedidos de preferência”, explicou o presidente da Comissão de Assuntos Judiciários, César Winckler.
O e-mail para o encaminhamento dos pedidos será divulgado em breve.

CONSULTOR JURÍDICO

Apenas honorários de sucumbência são prioridade e podem ser pagos por RPV
Só honorários de sucumbência podem ser desmembrados do valor principal da causa para ser pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Portanto, a Súmula Vinculante 47, que permite priorizar o pagamento de honorários sucumbenciais, não se aplica a honorários contratuais, que devem ser incluídos no valor total da causa. A tese foi usada pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, para suspender o pagamento de verbas contratuais a advogado que patrocinou causa contra o governo de Rondônia.
Com a decisão, a ministra suspendeu decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno que autorizou a divisão do valor da causa para dar prioridade aos honorários, a ser pagos como RPV. A decisão de primeiro grau se baseou na Súmula Vinculante 47, que considera honorários de sucumbência são “verba de natureza alimentar”, e, por isso, prioritárias.
Mas a ministra Rosa afirma, na liminar, que a discussão que resultou na edição do verbete excluiu a possibilidade de pagamento de honorários contratuais por meio de RPV. Seguiu-se o voto do ministro Teori Zavascki, que chamou atenção para a falta de precedentes específicos sobre essa questão — a jurisprudência do Supremo, disse ele, se repete em matéria de verbas sucumbenciais, e não das contratuais.
A decisão é do dia 22 de março e foi publicada no dia 27.

SITE MIGALHAS

Penhora em execução fiscal da União não é possível se prejudica recuperação judicial
A desembargadora Leticia de Santis Mello assentou a impossibilidade da penhora a partir de consulta prévia ao juízo da recuperação.
Em agravo que tratava da penhora, em execução fiscal, de bens de empresas em recuperação judicial, a 5ª turma do TRF da 2ª região, em acórdão relatado pela desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, assentou a impossibilidade da penhora de marcas e patentes a partir de consulta prévia ao juízo da recuperação judicial.
Na decisão, há a referência à jurisprudência do STJ segundo a qual embora a execução não vá para o juízo universal, não se pode praticar atos que atrapalhem a recuperação.
A partir de tal entendimento, a desembargadora relatora propôs a consulta prévia ao juízo da recuperação, que foi acolhida pela turma.
Uma vez consultado, tendo inicialmente agradecido o espírito de cooperação, o magistrado estadual consignou a necessidade de garantir a preservação da empresa farmacêutica, que está, inclusive, em recuperação judicial: “Se deferido este requerimento, a empresa não terá continuidade, pois seu objeto estará penhorado e caso não consiga proceder ao pagamento da dívida terá que ir a falência.”
A desembargadora Leticia de Santis asseverou que, embora a execução não seja suspensa pelo deferimento da recuperação judicial, devem ser submetidos ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias que estão nesse tipo de processo. A exceção, ponderou, deve ser construída jurisprudencialmente e interpretada de forma restritiva.
“No caso, como o juízo da 4ª vara Empresarial do RJ, onde tramita a recuperação judicial da agravada, comunicou a imprescindibilidade das marcas e patentes para o procedimento de recuperação judicial em trâmite naquele juízo, sendo inviável, nesse contexto, a penhora de tais bens.”
E, assim, negou provimento ao agravo da União Federal.