11/1/2018

NOTÍCIAS DO DIA – PAULO ALCEU

 PA111

DIÁRIO CATARINENSE

DC111

 

MOACIR PEREIRA

MP111

 

SITE TJ/SC

Tribunal de Justiça, neste momento, recebe mais de 80% de processos por meio digital
Mais de 80% dos processos – em grau de recurso ou originários – que aportam no Tribunal de Justiça neste momento, destaca a Diretoria-Geral Judiciária (DGJ), são digitais. Para isso, nos últimos dois anos ocorreu a implantação do novo módulo do Sistema de Automação da Justiça do 2º Grau (SAJ/SG5), realizada em quatro fases distintas. Ao mesmo tempo, medidas em curso promovem a digitalização dos processos remetidos de forma física.
Por outro lado, para reduzir a despesa com pessoal, a diretoria tratou de unificar as Secretarias do Conselho de Gestão e do Conselho da Magistratura, sem prejuízo do regular andamento dos trabalhos. No período houve, ainda, considerável incremento das unidades judiciais de 1º grau atendidas pelas Divisões de Tramitação Remota, com maior agilidade na tramitação dos feitos.
A DGJ também comandou procedimento de ajuste correcional da base de dados de processos físicos, com ótimos resultados. Nas duas primeiras etapas foram encerrados autos sem movimentação há mais de 10 anos e corrigidas movimentações de sobrestamento. Já na terceira etapa foram identificados cerca de 32 mil autos aptos a sofrer baixa.
Em trabalho integrado com a Diretoria de Cadastro de Distribuição Processual (DCDP) para a instalação dos novos órgãos julgadores, a DGJ promoveu a redistribuição de processos e adotou providências atinentes à orientação dos assessores de gabinete de desembargador que passaram a exercer suas atividades no 2º grau, especialmente no tocante à estrutura e à tramitação de autos no Tribunal de Justiça.
Do mesmo modo, em consórcio com a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), foi viabilizada a sustentação oral presencial e a preferência na ordem de julgamento de forma on-line, o que permitiu aos advogados fazer o requerimento com maior antecedência e sem a necessidade de deslocamento.

Destaque também para a deflagração de procedimento com vistas na criação do módulo de certidões para fins eleitorais, no momento em fase de contratação. Por fim, com o propósito de disseminar a informação, foi iniciada a elaboração de manuais, no primeiro momento para o setor de cadastro, com o objetivo de permitir que a atividade seja exercida por qualquer servidor mediante simples consulta.

SITE JUSCATARINA

Governador vai ao STF contra lei que cria profissão de motorista de ambulância
O governador Raimundo Colombo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5876, com pedido de liminar, contra lei estadual que reconhece a profissão de condutor de ambulância. De forma a subsidiar a análise do pleito, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, em plantão durante as férias coletivas dos ministros, requisitou com urgência informações às autoridades locais responsáveis pela edição da norma.
A norma em questão é a Lei Estadual 17.115/2017, que, além de reconhecer a profissão, prevê condições específicas para seu exercício – entre elas a proibição ao transporte de pacientes sem a presença de um médico, de um assistente de enfermagem ou de um enfermeiro. O governador do Estado vetou integralmente o texto, mas o veto foi derrubado pelo Legislativo estadual.
Na ADI 5876, Colombo reitera as razões do veto, sustentando que compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões, segundo o artigo 22, inciso XVI, da Constituição da República. Ao pedir a medida cautelar, o governador aponta que a exigência da presença de médicos, enfermeiros ou assistentes de enfermagem acarretará efeitos nefastos tanto para a Administração Pública quanto para as empresas privadas que prestam serviços de deslocamento de pacientes e de remoção de acidentados.
Aprovação unânime
O Projeto de Lei que reconhece no âmbito estadual a profissão de condutor de ambulância foi aprovado por unanimidade pelos deputados na sessão do dia 20 de julho de 2016. Na época, o autor da proposta, deputado Mauro de Nadal, afirmou que a aprovação do projeto era “um reconhecimento ao profissionalismo dos motoristas de ambulância que não medem esforços para cruzar todas as regiões do estado com a finalidade de salvar vidas”.
Segundo o deputado, a atividade já é referida no Artigo 145-A do Código Brasileiro de Trânsito. O artigo 2º do PL estabelece que devem adequar-se a administração pública e empresas privadas estabelecidas no estado de Santa Catarina, quando da prestação de serviço e ou deslocamento de pacientes para atendimento de saúde em unidades hospitalares ou ambulatoriais.
A derrubada do veto do governador ocorreu no final de 2017, quando o texto virou lei.
As informações são das assessorias de Imprensa do STF e da Assembleia Legislativa.

SITE GOVERNO DE SC

PGE frustra iniciativa do BNDES, que busca cobrar suposta dívida de 1981
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu liminar para que a União e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) se abstenham de inscrever o Estado de Santa Catarina no cadastro de devedores em órgãos federais por causa de uma suposta dívida do ano 1981.
A determinação atendeu aos argumentos apresentados pela PGE, que, além de questionar a dívida, aponta para a prescrição do débito.
Em meados de 2017, o Estado de Santa Catarina foi procurado pelo banco cobrando uma suposta dívida de R$ 245 milhões, da qual seria garantidor. Esse débito era de desconhecimento do próprio BNDES e não estava localizada em seus arquivos até que recente mudança de sistema trouxe à tona esse e outros contratos.
O empréstimo datava de 1981, quando a Companhia de Álcool Catarinense obteve linha de crédito junto ao BNDES e à Agência de Fomento de Santa Catarina (Badesc) para construção de uma indústria de álcool a base de mandioca. Os recursos necessários viriam de ambos os bancos em proporções iguais e a relação estaria protegida por diversas garantias, especialmente imobiliárias.
Dentre os garantidores, estava a autarquia Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas (Procape). Esse programa foi extinto na metade da década de 1980, razão pela qual o Estado de Santa Catarina foi considerado sucessor pelo BNDES.
A Companhia de Álcool deveria começar os pagamentos a partir de 1985. Entretanto, iniciou tratativas com o credor em função das regulações na economia pela União Federal na produção e venda de álcool, o que dificultava a produção e o preço.
Em 1989, contudo, o BNDES ajuizou ação de execução contra a Companhia de Álcool Catarinense, seus garantidores e o Estado de Santa Catarina. Logo depois, foram oferecidos bens à penhora e opostos embargos do devedor.
O banco, contudo, sustentou a intempestividade dos embargos. O processo ficou parado até 2013, quando decisão definitiva do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a alegação. Segundo a PGE, nos registros do Badesc consta a informação de quitação do débito fornecida para a Companhia de Álcool Catarinense e o pagamento dos valores cobrados pelo BNDES.
O banco federal, por outro lado, sequer contabiliza o que recebeu ou deve abater do valor cobrado, seja por pagamentos (ou deduções) diretos a ele ou feitos ao Badesc. Apesar de inúmeras solicitações, o BNDES recusa-se a fornecer memória descritiva e evolutiva do débito, com a dedução de montantes quitados ou garantidos.
A ação da PGE, firmada pelo procurador-geral do Estado, Ricardo Della Giustina, e pelo procurador do Estado Bruno de Macedo Dias, buscou evitar restrições internas do BNDES e em cadastros federais, o que poderia prejudicar novos empréstimos junto ao banco e a renegociação de créditos já concedidos.
Por isso, em razão dos argumentos apresentados pela Procuradoria, a ministra Cármen Lúcia determinou, em 21 de dezembro, que a União e o BNDES se abstenham de lançar restrição, em nome do Estado de Santa Catarina, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siaf), no Cadastro Único de Convênios (Cauc) e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
(Ação Cível Originária Nº 3080)

SITE MIGALHAS

Curiosidade – Família responde solidariamente por valores devidos a empregada doméstica
Decisão garantiu que filho de ex-patroa, já falecida, fosse considerado coempregador em reclamação.
O trabalhador doméstico estabelece vínculo de emprego com todas as pessoas da família para a qual presta serviço, e não apenas com a pessoa física que assina sua carteira. Com esse entendimento, a 3ª câmara do TRT da 12ª região acolheu recurso de uma empregada doméstica e determinou que o filho de sua ex-patroa, já falecida, fosse considerado coempregador em uma reclamação trabalhista.
Em 1ª instância, decisão do juízo da a 3ª vara do Trabalho de Joinville reconheceu uma dívida de R$ 10 mil em diferenças salariais à empregada, que comprovou ter recebido salário inferior ao piso regional da categoria. Contudo, negou o pedido dela para que o filho da patroa também fosse incluído como réu no processo, alegando não haver provas de que ele interferia na relação contratual.
Ao julgar o recurso da trabalhadora, os desembargadores da 3ª Câmara reformaram a decisão, dando razão ao pedido da doméstica. Ponderando que o contrato de emprego doméstico é uma relação contratual atípica, o relator, desembargador Amarildo Carlos de Lima, sustentou que a condição de empregador deve recair sobre todos aqueles que usufruíram dos serviços, e não apenas à pessoa física que formalizou o pacto.
“Quando o serviço é prestado para a família, o real empregador do doméstico é esta. Como o grupo familiar não detém personalidade jurídica, a responsabilidade pela assinatura da CTPS ficará a cargo de um dos membros que a compõem”, apontou Lima. “Partindo desta premissa, todos os membros capazes da família beneficiados pelos serviços podem ser considerados coempregadores, respondendo solidariamente pelo contrato de trabalho.”
Por ser o contrato de empregado doméstico atípico, o desembargador afirmou que deve ser interpretado segundo suas peculiaridades. Neste sentindo, de acordo com ele, o segundo réu, por ser coempregador, independente de dar ordens, fiscalizar os trabalhos ou pagar os salários à demandante, responde pelas verbas oriundas da condenação uma vez que foi beneficiado pelos serviços domésticos.
“Conclui-se, portanto, que a morte de um dos empregadores (pessoa física), não importa necessariamente em extinção do pacto laboral, tendo em vista que pode ser mantido em prol dos demais coempregadores, membros da unidade familiar.”