10/3/2017

DIÁRIO CATARINENSE

DC103A

DC103B

SITE OAB/SC

No TCE/SC, advogados já podem pedir sustentação oral e preferência de julgamento por email
O Tribunal de Contas do Estado anunciou duas medidas que vão facilitar o trabalho dos advogados que atuam junto à Corte de Contas: a exemplo do que já vem ocorrendo em algumas Câmaras do Tribunal de Justiça, os advogados vão poder fazer por email o pedido de sustentação oral e de preferência na ordem dos processos julgados (pleno@tce.sc.gov.br).
Outra alteração na secretaria geral (SEG) do Tribunal refere-se ao serviço de protocolo. O setor, que funciona das 7 às 19 horas, agora atende o público no período da manhã (das 7 às 13 horas) na recepção do TCE/SC. O serviço que anteriormente contava com 3 servidores — dois efetivos e um terceirizado — passa a ser realizado por apenas um funcionário. A mudança ocorreu devido à pouca demanda no período matutino. À tarde, o atendimento permanece no setor de protocolo, junto à SEG. Para os processos eletrônicos, a remessa de documentos ao Tribunal pode ser feita pelo TCE Virtual.

CONSULTOR JURÍDICO

Curiosidade – Policiais vasculham WhatsApp de acusados sem autorização e invalidam provas
Policiais não têm o direito de vasculhar os telefones celulares das pessoas que prendem, sem autorização judicial. Quando o fazem, a “proatividade” custa caro: leva à anulação das provas encontradas, pois foram obtidas de maneira ilegal.
Assim, considerando que os responsáveis por prender quatro suspeitos de roubar talões de cheque e cartões de crédito não tinham autorização para invadir a intimidade dos detidos, o juiz federal Ali Mazloum negou o uso de parte do conteúdo obtido pelos policiais a partir das conversas de WhatsApp nos telefones dos acusados.
Dos detidos em flagrante, dois trabalhavam em uma agência dos Correios como jovens aprendizes. Eles seriam os responsáveis por separar as correspondências bancárias e entregá-las aos outros dois homens, que pagavam R$ 100 por cartão ou talão de cheque. Todos foram acusados por associação criminosa.
A dupla que atuava dentro da agência foi acusada ainda de peculato, enquanto os outros dois responderam também pelo crime de receptação.
Ao todo, os agentes mexeram em dois dos quatro celulares, e todos foram enviados posteriormente à perícia.
O juiz Ali Mazloum conta o que foi encontrado: “As conversas entre os acusados, registradas pelo WhatsApp, denotam planejamento, aspectos econômicos da empresa criminosa e muito mais. São, portanto, relevantes os elementos captados pela perícia”, destacou, questionando em seguida se “seriam lícitas tais provas colhidas pela Polícia sem prévia autorização judicial”.
Mas o juiz federal afirma que, aos olhos da Constituição, as provas são nulas. Ele explicou que os arquivos guardados na memória do celular, assim como conversas de WhatsApp, estão protegidos pelo sigilo de dados definido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
“Em tempos de baixo comprometimento com a Constituição Federal, parece até mesmo politicamente incorreto falar em ilicitude de provas. Vigora atualmente uma espécie de vale-tudo para enfrentar-se a criminalidade. O chamado garantismo penal virou sinônimo de impunidade para a ‘opinião pública’”, criticou Mazloum, ao invalidar as provas.
Destacando o direito à privacidade e à intimidade, o magistrado também detalhou que o cenário analisado entra na reserva de jurisdição, o que dá ao juiz “a primeira e última palavra a respeito”. “Não poderia a autoridade policial requisitar diretamente o acesso aos aparelhos celulares regularmente apreendidos a teor do permissivo legal do artigo 6º do CPP”, complementou.
Mazloum ponderou que o policial poderiam acessar, durante um flagrante, os últimos registros telefônicos de celulares ou acompanhar no viva voz conversas da pessoa detida com comparsa, mas desde que o objetivo seja localizar outros criminosos que participaram do ato ou vítimas. Não mais que isso.
“Fora dessa situação emergencial, própria do estado de flagrância, o acesso a dados do celular exige prévia autorização judicial, sob pena de nulidade da prova […] Diante da devassa realizada pela polícia em dados de arquivos dos celulares apreendidos em poder dos acusados, a prova assim obtida é nula, devendo ser oportunamente, desentranhada dos autos, porquanto são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito”, finalizou Mazloum.
As provas encontradas nos celulares foram descartadas, mas, ao fim, todos os réus foram condenados a penas alternativas, incluídos serviços comunitários e multa de um salário mínimo a ser pago a uma entidade assistencial. Isso porque as outras provas do caso não tinham relação com as conversas de WhatsApp acessadas de forma ilegal.

SITE JOTA

STF tem maioria para excluir ICMS da base do PIS/Cofins
Ministros vão discutir modulação dos efeitos de eventual decisão favorável às empresas
Quando indica que os contribuintes devem sair vitoriosos na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF). Com um possível resultado favorável às empresas, as atenções se voltam para a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão da Corte, o que influenciaria na restituição, pelas companhias, do imposto pago a mais.
A discussão tributária, que se arrasta no Supremo desde a década de 90, foi ao plenário do tribunal nessa quinta-feira (09/03). Até agora, o placar está em 5 votos a 3 pela exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Faltam os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ambos já se manifestaram anteriormente sobre o litígio, mas em sentidos opostos. Gilmar Mendes votou a favor da União enquanto Celso de Mello deu ganho de causa às empresas.
Os ministros que votaram pela exclusão do ICMS na base do PIS/Cofins e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deram como certo o aumento da carga tributária caso o Supremo decida de forma favorável aos contribuintes. Nesse cenário, a PGFN propôs uma modulação que não permitiria que as empresas restituíssem a parcela do PIS e da Cofins calculada com base no ICMS.
De acordo com a PGFN, uma decisão contrária à União pelo STF implicaria em perda de arrecadação anual na casa dos R$ 20 bilhões. Os contribuintes poderiam ainda buscar a restituição de R$ 100 bilhões, pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2017 também traz uma estimativa sobre o tema. Segundo o relatório “Riscos Fiscais” da norma, o impacto entre os anos de 2003 e 2014 seria de R$ 250,3 bilhões.
Faturamento
As discussões dessa quinta-feira foram acompanhadas por um plenário lotado. Grandes escritórios compareceram em peso, e, segundo a ministra Carmen Lúcia, entregaram “algumas dezenas” de memoriais. No Judiciário, mais de 10 mil processos estão com o andamento interrompido à espera da decisão do Supremo, que será proferida em repercussão geral.
O julgamento foi iniciado pelo voto da ministra Cármen Lúcia, que se posicionou de forma favorável aos contribuintes. O entendimento já era esperado, já que em 2006 a magistrada defendeu que o ICMS não compōe a base do PIS e da Cofins. O posicionamento se deu na análise do RE 240.785, que foi finalizado de forma favorável, em 2014, à uma empresa específica.
Cármen Lúcia utilizou como principal argumento o fato de o ICMS não ser uma receita própria, mas um valor repassado ao Estado. Por conta disso, não seria possível incluir o imposto no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Votaram da mesma forma os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Primeiro a divergir, o ministro Edson Fachin entendeu que o faturamento “engloba a totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços”, o que incluiria o ICMS.
Para o ministro, o sistema brasileiro possibilita o pagamento de tributos sobre outros tributos ou mesmo que um tributo entre na base de cálculo dele mesmo.
Os demais magistrados que votaram dessa forma – Dias Toffoli e Luis Roberto Barroso – deram como certa a possibilidade de aumento de carga tributária caso suas posições sejam perdedoras. Durante o julgamento, Barroso afirmou que uma decisão favorável às empresas poderia gerar um efeito “sistêmico e imprevisível”, já que seria utilizada como base em outras discussões sobre a incidência de tributo sobre tributo.
O julgamento foi encerrado sem que houvesse pedido de vista. Apesar de ministros terem pedido que o caso fosse encerrado nesta quinta-feira, Cármen Lúcia optou por terminar a sessão às 18 horas.
O processo volta à pauta na próxima quarta-feira (15/03)
Modulação
Advogados apostam que a modulação dos efeitos de uma possível decisão favorável às empresas deve ser tema discutido no dia 15.
Durante sua sustentação oral, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, propôs uma modulação “para frente”, até 1º de janeiro de 2018. Ou seja, para a decisão do Supremo só tenha efeitos a partir do ano que vem. O lapso temporal seria necessário para que o Congresso editasse novas leis elevando a alíquota do PIS e da Cofins ou de outros tributos.
“Se houver uma desoneração, ela não está prevista no orçamento”, afirmou o procurador.
A proposta, por óbvio, desagrada os advogados que defendem a Imcopa, que consta como parte no RE 574706.
“Em matéria tributária isso nunca ocorreu”, diz o advogado Fábio Martins de Andrade, do Andrade Advogados Associados.
Outra opção, ainda não apresentada pelos ministros, seria a concessão de efeitos “ex nunc” à decisão. Com isso, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins seria considerada inconstitucional a partir da decisão do STF.
Essa opção impossibilitaria que os contribuintes que não ajuizaram ações judiciais pedissem restituição pelo imposto pago a mais.
Histórico
O Supremo vem discutindo o imbróglio desde o final da década de 90. Os quase vinte anos foram suficientes para que milhares de empresas acionassem a Justiça, buscando o direito de não incluir o ICMS no cálculo do PIS e da Cofins, que incidem sobre o faturamento.
Em 2014, a Corte abriu o primeiro precedente sobre o assunto, no RE 240.785. Foram exatos 15 anos de julgamento até se chegar ao resultado de 7 x 2 pela exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Na ocasião, cinco ministros que permanecem no tribunal se posicionaram sobre a discussão tributária. Quatro deles (Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello) de forma favorável aos contribuintes e o ministro Gilmar Mendes pela incidência do PIS/Cofins sobre o ICMS, imposto estadual.
O caso da Auto Americano ficou parado por sete anos depois que a União, antevendo uma derrota no STF, entrou, em 2007, com a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 18 para discutir a inclusão do ICMS no cálculo do PIS/Cofins. Nessa ocasião, o julgamento da Auto Americano já contava com seis votos favoráveis à companhia, ou seja, maioria de votos. O ajuizamento da ADC fez com que o STF determinasse o sobrestamento de todos os casos que tratavam do assunto no país, inclusive o caso da Auto Americano.
A ADC 18 foi assinada pelo então Advogado-Geral da União, Dias Toffolli – hoje, ministro do Supremo e que votou favoravelmente à tese que defendeu enquanto AGU. Até hoje, o voto do relator, ministro Celso de Mello, não foi liberado.
A Procuradoria-Geral da República defendia o julgamento conjunto da ADC 18 e do RE 574.706, o que não foi acatado pela ministra Cármen Lúcia. O voto da presidente do Supremo no RE 574.706 estava liberado há três anos enquanto do gabinete do ministro Celso de Mello não vinha qualquer previsão sobre a conclusão do voto na ADC 18. (…)