(10/12/2018)

JORNAL NOTÍCIAS DO DIA

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JORNAL NOTÍCIAS DO DIA – PONTO E CONTRAPONTO

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DIÁRIO CATARINENSE

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Bolsonaro anuncia no Twitter Ricardo de Aquino Salles para Meio Ambiente

O presidente eleito Jair Bolsonaro anunciou neste domingo (9) pelo Twitter o nome do advogado Ricardo de Aquino Salles para o Ministério do Meio Ambiente. Foi o 22º e último ministro anunciado para o novo governo.
Ex-secretário do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (2016-2017) e secretário particular do ex-governador Geraldo Alckmin (PSDB), Salles era um nome cotado para comandar a pasta. Ele concorreu a deputado federal de São Paulo pelo partido Novo nas últimas eleições.
O novo ministro é presidente do movimento Endireita Brasil, que defende uma “nova direita” na política brasileira, “liberal, ética e democrática”, segundo o site da organização.
Conforme reportagem do portal G1, Salles é investigado por favorecer empresas de mineração na escolha do mapa de zoneamento do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio Tietê. Ele também responde a um processo por improbidade administrativa, por violação aos princípios constitucionais da administração pública, e responde a um processo civil por dano ao erário.

ANDERSON SILVA

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MOACIR PEREIRA

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SITE TJ/SC

Estado indenizará mulher e filhos de homem morto após excesso em abordagem policial
A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, mais pensão mensal, em favor dos familiares de homem que morreu após sofrer abuso de poder de policiais militares. A companheira da vítima e seus dois filhos deverão receber R$ 50 mil do Estado, valor a ser dividido proporcionalmente entre os três.
Segundo os autos, a vítima sofreu agressões por parte dos seguranças de uma danceteria da Capital, e por conta disso teria desmaiado. Depois, após recuperar-se, saiu do local em correria por rodovia da região até ser detido por uma guarnição da polícia militar. Houve novo desmaio e registro de morte na sequência por parada cardiorrespiratória. A família sustenta que os PMs foram culpados, pois colocaram o homem desacordado no porta-malas da viatura e não prestaram o socorro devido. O inquérito policial, acrescentou, imputou a morte aos policiais.
O Estado, em defesa, sustentou que o homem agrediu algumas pessoas dentro da casa noturna e foi imobilizado pelos seguranças, que já o teriam machucado naquele momento. Em busca do afastamento do reconhecimento de sua responsabilidade civil, afirmou ainda que a situação física do rapaz já estava abalada quando os policiais o abordaram. A desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, disse que, embora o Estado alegue que os policiais cumpriram seu papel, o laudo pericial do IGP registrou morte por asfixia, o que revela o excesso de força dos agentes para contenção da vítima.
Descartou também a responsabilidade dos seguranças, pois de outro modo não se daria a correria da vítima pela rodovia após seu primeiro desmaio. A morte, pelos laudos, ocorreu efetivamente por asfixia. “Ainda que se admitisse que os seguranças da boate tenham causado asfixia à vítima, o fato de ter sido necessário, neste caso, novo processo de asfixia aponta indiscutivelmente para a ação dos policiais militares, que imobilizaram a vítima obstruindo suas vias respiratórias e, em decorrência disso, deram causa a seu óbito”, concluiu. A decisão foi unânime e confirmou sentença prolatada pelo então juiz Hélio do Valle Pereira – hoje desembargador -, à época titular da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital (Apelação Cível n. 0502508-27.2012.8.24.0023).


CONSULTOR JURÍDICO

Gilmar determina recálculo das parcelas de precatórios do Acre
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de pontos da decisão do Conselho Nacional de Justiça que alterou a forma do cálculo do valor das parcelas de pagamento de precatórios do Acre.
O ministro restabeleceu a decisão do Tribunal de Justiça do Acre, que aplicou os efeitos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4425 e 4357) ao débito remanescente do exercício de 2016.
Em 2013, o STF, apesar de ter declarado a inconstitucionalidade do regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela Emenda Constitucional (62/2009), assegurou que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos a contar de 2016.
O relator explicou que, à época da emenda, o estado estava com o pagamento dos precatórios atrasado e, por isso, foi enquadrado automaticamente no regime especial, tendo optado pelo modelo anual, que prevê o prazo de 15 anos para o pagamento.
Na decisão, Gilmar considerou que o pagamento dos precatórios do exercício de 2016 deveria ser disciplinado pelo regime previsto na emenda. Assim, o Acre teria até 31 de dezembro de 2016 para pagar a parcela referente àquele ano, no valor R$ 41,7 milhões.
O estado fez adiantamentos ao longo do ano para a conta de precatório que somaram R$ 22,5 milhões, restando executar R$ 19 milhões. No entanto, foi promulgada outra emenda (94/2016) que estabelece que os débitos que estavam em atraso em 25/3/2015 receberiam prazo até 31/12/2020 para serem quitados.
O ministro Gilmar Mendes explicou que o pagamento deveria ser feito mediante depósito mensal em conta especial do TJ-AC, em percentual suficiente para quitar os débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014.
Em 2017, o TJ levou em consideração a existência de atraso no pagamento de precatórios em março de 2015, e entendeu necessário seu enquadramento imediato no regime especial criado pela emenda 94, inclusive com a inserção do valor remanescente em 2016 no montante total da dívida a ser quitada até 2020.
Em agosto deste ano, o CNJ afastou a aplicação da EC 94 e determinou que o cálculo dos valores apurados para o exercício de 2016 fosse feito segundo as ADIs. No mês seguinte, o TJ-AC, cumprindo a decisão do CNJ, determinou ao estado o pagamento de R$ 18,1 milhões, referente a 2016, decorrente do débito residual de R$ 19,2 milhões, não quitado naquele ano, dele deduzindo o saldo de R$ 1,1 milhão, que restou em relação a 2017.
No entanto, segundo o ministro Gilmar Mendes, o regime previsto pela EC 94 se destinou aos entes federativos inadimplentes em 2015 e incluiu os débitos vencidos e que vencerão até 2020.
Como o Acre era inadimplente em 2015 e os débitos que estão por vencer também estão abarcados pelo regime especial, o relator disse que o entendimento apresentado inicialmente pelo TJ-AC estava correto, no sentido de que o valor remanescente de 2016 deva ser incluído no montante total da dívida com precatórios a ser quitado nos termos das disposições constitucionais.
Como a decisão inicial do TJ-AC implica diretamente o cálculo do percentual mínimo da receita corrente líquida dos exercícios posteriores, o ministro determinou ainda que o tribunal estadual recalcule o valor dos precatórios de 2017, 2018 e 2019.