Shopping proibido de cobrar estacionamento de quem gastar R$ 30

O Shopping Itaguaçu, em São José, não pode cobrar estacionamento de cliente que gastar acima de R$ 30 quando este deixar o veículo no centro comercial por período igual ou inferior a 90 minutos. Recentemente, a Justiça negou recurso da empresa administradora do shopping que pretendia continuar com a cobrança do serviço. A lei estadual Nº 13.348, que regulamenta o assunto, entrou em vigor em 2005, porém, vários estabelecimentos conseguiram liminares para manter a cobrança.

As liminares foram questionadas e foi possível reverter a decisão judicial envolvendo o shopping de São José. A empresa recorreu novamente solicitando efeito suspensivo. O recurso será julgado nas próximas semanas, mas o efeito suspensivo foi negado pelo Tribunal de Justiça. Nesta nova fase, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) deve encaminhar as argumentações defendendo a validade da lei estadual.

Nos demais shoppings da Grande Florianópolis a situação é a seguinte: o Beiramar Shopping está na mesma situação do Itaguaçu, ou seja, cliente que gasta R$ 30 tem direito a 90 minutos gratuitos de estacionamento. O Floripa Shopping não cobra o estacionamento. Já no Shopping Iguatemi, graças a uma liminar da Justiça, o cliente deve pagar pelo serviço.

O próximo passo será o Pleno do Tribunal de Justiça se manifestar definitivamente sobre a constitucionalidade ou não da lei estadual.

LEI ESTADUAL Nº 13.348/2005
Estabelece condições de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a isenção do pagamento de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias onde o usuário permaneça por período igual ou inferior a noventa minutos.
Parágrafo único. O cliente usuário do estacionamento de que trata o caput do art. 1º deverá obrigatoriamente apresentar na saída do estacionamento, cupom fiscal de compra de mercadoria ou serviço com valor maior ou igual a dez vezes o valor da taxa.
Art. 2º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos referidos no art. 1º, que ofereçam serviço de estacionamento próprio ou terceirizado.
Art. 3º Não tendo condições de comprovar a compra de mercadoria, o cliente pagará normalmente pelo estacionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de maio de 2005