Servidor – Incorporação na remuneração por cargo de confiança é questionada no STF

É lícito que servidores públicos concursados incorporem definitivamente ao seu salário os valores referentes à ocupação temporária de um cargo ou função de confiança? Para o governo do Estado, a resposta é negativa.

Porém, quem deve decidir a questão é o Supremo Tribunal Federal (STF), para onde foi encaminhada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 5.441, assinada pelo governador Raimundo Colombo.

Nela, pede-se a declaração de inconstitucionalidade de diversas leis que criaram, com efeito retroativo a 1991, o benefício da “estabilidade financeira” para os servidores dos quadros do Ministério Público Estadual, Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de Contas do Estado e Assembleia Legislativa do Estado.

Os dispositivos questionados permitem ao servidor titular de um cargo efetivo – aquele cargo para o qual o servidor prestou concurso – a incorporação aos seus vencimentos de parte ou da totalidade do valor a maior que veio a receber durante o período em que ocupou um cargo ou função de confiança – aquele cargo no qual o servidor é investido por nomeação de caráter político, normalmente uma posição de direção, gerência ou chefia.

Assim, por exemplo, um servidor cujo salário normal (relativo ao cargo efetivo) é de R$ 5 mil por mês e que exerceu um cargo de confiança cujo salário é de R$ 10 mil, irá incorporar em definitivo a totalidade ou parte da diferença, continuando a receber o acréscimo mesmo após deixar o cargo de confiança e retornar ao cargo efetivo.

Contando com a assessoria da Procuradoria Geral do Estado, o governador argumenta que a Constituição Federal prevê que somente o chefe do Poder Executivo pode iniciar o processo de elaboração de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos.

Contudo, as leis e resoluções contestadas na ação são resultantes de projetos de iniciativa dos presidentes de cada um dos órgãos citados, razão pela qual teria ocorrido violação das regras constitucionais de competência legislativa.

Em consequência, a legislação impugnada teria violado, ainda, a regra constitucional do regime jurídico único, uma vez que estabelece benefício que somente aproveita uma parte dos servidores (do Judiciário, do Ministério Público, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas), em detrimento dos servidores dos órgãos do Poder Executivo e das autarquias e fundações integrantes da administração indireta do Estado.

Lei similar foi revogada em 1991
Em 1991, a Assembleia Legislativa de Santa Catarina revogou uma lei similar, de 1985, que beneficiava todos os servidores públicos. Dessa forma, foi vedada a incorporação ou adição de valores decorrentes do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. “Esse dispositivo foi alterado porque o número de servidores públicos beneficiários aumentou em excesso, como resultado de fatores diversos, dentre eles rodízios anuais de funções e cargos comissionados, de modo a que todos os servidores lotados em determinado órgão tivessem a oportunidade de incorporar uma parcela, ao menos, a suas respectivas remunerações”, diz a petição inicial da ação.

Violação do princípio da igualdade
Na ação, o governador argumenta, ainda, que desempregados e trabalhadores da iniciativa privada também podem exercer cargos de confiança na administração pública, e não apenas os servidores que já são titulares de cargos efetivos. Porém, com as leis em questão, a partir da exoneração, somente o servidor público continuaria a receber valores relativos ao cargo em comissão.

“É muito fácil perceber o tratamento desigual conferido a pessoas em condições de igualdade, porquanto a regra estabelece privilégio (manutenção do salário) pautado exclusivamente no status profissional (classe dos servidores públicos)”, argumenta.

O governador alega, também, que “as leis questionadas, ao estabilizar a remuneração, conferiram aos cargos e funções de confiança característica permanente e manifestamente inconstitucional”. Segundo o texto da ação, se já é inconstitucional tornar efetivos cargos que, por sua natureza, são transitórios, “algo extremamente mais grave é garantir tal estabilidade a partir do viés remuneratório”.

A legislação impugnada cria, segundo a ação, uma espécie de “exoneração pela metade”, pela qual o servidor deixa o cargo e continua recebendo a remuneração correspondente.

Assim, com base nestes argumentos, o governador requereu a concessão de liminar (medida cautelar) para suspender imediatamente os efeitos de todas as leis impugnadas e a declaração de sua inconstitucionalidade na decisão final. Alternativamente, caso o STF não reconheça a procedência total do pedido, a ação postula, ao menos, a declaração de inconstitucionalidade do efeito retroativo a 1991, previsto nas leis questionadas. O relator da ação é o ministro Teori Zavascki.

Confira as leis impugnadas:

Lei Ordinária Estadual 15.138/2010: de iniciativa do presidente do TJ-SC, criou a estabilidade financeira aos servidores do Poder Judiciário, com pagamento na forma de vantagem pessoal.

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual 643/2015: acrescenta artigos ao Estatuto dos Servidores do Ministério Público (Lei Complementar Estadual 223/2002).

Artigo 4º da Lei Complementar Estadual 496/2010 e Artigo 1º da Lei Complementar Estadual 618/2013: possibilitaram, respectivamente, a criação e alteração do texto do artigo 31-A da Lei Complementar Estadual 255/2001, conferindo o benefício da estabilidade financeira aos servidores do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Artigo 2º da Lei Complementar 497/2010: assegura a estabilidade financeira aos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas.

Artigo 26 da Resolução 002/2006: da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, tanto a redação original quanto as alterações determinadas pelas Resoluções 04/2006, 09/2011 e 09/2013, bem como o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual 642/2015, que convalidou tais resoluções, conferindo estabilidade financeira aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, benefício pago sob a forma de adicional de exercício.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.441)