SC garante segurança a servidores que prestam serviços essenciais durante a pandemia

PGE/SC interveio em ação popular que queria obrigar o Estado e o Corpo de Bombeiros a fornecerem tipos específicos de equipamentos de proteção individual, sob pena de multa

Após defesa da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), a Justiça entendeu que a ação popular que pedia que o Estado fosse condenado a comprar e fornecer determinados equipamentos de proteção individual (EPIs) aos bombeiros militares não encontra fundamentos em lei. No processo, a PGE demonstrou que todas as medidas e EPIs, bem como as recomendações técnicas, estão sendo atendidas e disponibilizadas aos servidores que prestam serviços essenciais, principalmente durante a pandemia causada pelo novo coronavírus.

Foto: Mauricio Vieira/Secom

No caso, advogados ajuizaram ação popular requerendo que o Estado e o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina fossem condenados a fornecer determinados itens de proteção aos bombeiros militares, sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento. Como argumento, os autores alegavam que esses profissionais estavam atuando desprotegidos em Santa Catarina, por considerarem que os materiais disponíveis eram insuficientes, tanto qualitativamente como quantitativamente.

Contudo, a PGE demonstrou no processo que inexiste omissão ou negligência do Estado já que está fornecendo equipamentos definidos como essenciais pelas autoridades sanitárias e da saúde pública, como óculos de proteção ou protetor facial, avental descartável, máscara cirúrgica e luvas de procedimento. “O Governo do Estado e os órgãos que integram o Poder Executivo, em parceria com os demais poderes, estão prestando toda a assistência necessária à população e zelando, ao mesmo tempo, pela saúde dos cidadãos e dos servidores e colaboradores que trabalham incessantemente para minimizar os efeitos decorrentes do COVID-19”, destacaram os advogados públicos nos autos.

Foto: Mauricio Vieira/Secom

Em sentença, a Justiça concluiu como inadequada a ação popular ajuizada pelos advogados, já que esse tipo de ação é utilizada para anular ou declarar nulidade de ato lesivo ao patrimônio público. Para o juiz, os autores pretendem a condenação dos réus em obrigação de fazer, não indicando o ato que pretendem que seja anulado ou declarado nulo, tampouco o motivo para a anulação ou nulidade. “Inadequada, portanto, a via eleita pelos autores para a tutela jurisdicional por eles perseguida e ausente, consequentemente, o interesse processual a justificar a propositura da presente ação”, destacou o magistrado.

Após recurso por parte dos autores, a Justiça manteve o entendimento favorável ao Estado. Em acórdão publicado nesta quarta-feira, 12, o desembargador concluiu que os pedidos são movidos para garantir a tutela de direitos individuais homogêneos da respectiva categoria profissional, portanto extrapolam o propósito de uma ação popular.

Atuaram no processo os procuradores do Estado Alisson de Bom de Souza, João Carlos Castanheira Pedroza e Jocélia Aparecida Lulek.

Processo: 5026842-19.2020.8.24.0023

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