PGE mantém liminar na Justiça Federal que retira SC de Cadastro de Inadimplentes

Procuradoria tem o objetivo de declarar inexistência de débito com a União referente a um convênio celebrado com o Ministério da Saúde

A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) obteve a manutenção de uma liminar na Justiça Federal para retirar o Estado do cadastro de inadimplentes. A decisão é referente ao processo movido pela PGE contra a União para declarar a inexistência de uma dívida de R$ 330.324,79 referente a um convênio celebrado com o Ministério da Saúde. O Estado defende como correta a restituição dos valores corrigidos pela Caderneta de Poupança e não por juros legais como acredita o ente federal.

De acordo com o procurador-geral do Estado de Santa Catarina Alisson de Bom de Souza, a inscrição de Santa Catarina como inadimplente é gravíssima e pode ter drásticos efeitos para a sociedade catarinense. “Essa medida, por exemplo, impedia a celebração de novos convênios, além de interferir no recebimento dos respectivos recursos para investimento na área da saúde. Por isso a liminar é tão importante”, destacou.

Em 2004, a União Federal celebrou, por meio do Ministério da Saúde, um convênio com Santa Catarina (via Secretaria da Saúde) com o objetivo de dar apoio técnico e financeiro para a “Construção de Unidade de Saúde”. A ideia era fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS). Porém, ao final da vigência do convênio, o Estado deveria restituir os valores transferidos, acrescido de juros legais. 

PGE defendeu que correção dos valores deveria seguir taxa menor que a exigida pela União – Imagem meramente ilustrativa/Pixabay

Santa Catarina, durante a vigência do convênio, aplicou os recursos recebidos em conta poupança, que totalizou o valor de  R$ 891.600,42. Dessa forma, Santa Catarina devolveu os valores corrigidos pelo índice da Caderneta de Poupança, mas a União defendeu que o Estado deveria restituir a quantia de R$ 1.221.925,21, implicando uma diferença de R$ 330.324,79 em relação aos valores apresentados pelo Estado. O argumento defendido foi o de que “a devolução dos recursos devem ser corrigidos de acordo com o Demonstrativo de Débito do Tribunal de Contas da União (TCU)”.

A União inscreveu Santa Catarina como inadimplente no Cadastro Único de Convênio (CAUC) impedindo o Estado de celebrar novos convênios e, consequentemente, investimentos na área da saúde. Então, a PGE propôs ação contra a União requerendo a retirada urgente do Estado como inadimplente. Nos autos, a Procuradoria defendeu que devido à edição de Medida Provisória, é perfeitamente aplicável a tese de que o índice de correção monetária deve ser feita com base na Caderneta de Poupança. A liminar foi concedida ao Estado.

Contudo, a União alegou incompetência e por isso a ação tramitou perante a Justiça Federal de primeira instância, até ser encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Jurisprudência do Supremo demonstrou que não compete à Suprema Corte decidir questões  entre entes federados que discutam valores patrimoniais. Diante disso, o ministro Dias Toffolli, decidiu pela incompetência originária do Supremo, remetendo a ação ao Juízo de origem, ou seja, à Justiça Federal de Santa Catarina.

Citada, a União contestou a tese do Estado de Santa Catarina, insistindo que o processo deveria ser julgado pelo STF e que o valor restituído deveria ser acrescido de juros legais. Foi prolatada sentença revogando a decisão liminar. O Estado ajuizou recurso argumentando que a liminar deveria ser mantida até o julgamento da decisão sobre a declaração de inexistência de débito.

“Seria ocioso frisar que o repasse de receitas de convênios é de extrema importância para o pleno desenvolvimento das políticas gerenciais do Estado de Santa Catarina e podem comprometer sua execução, em prejuízo ao povo catarinense”, destacou a PGE nos autos.

Em decisão, a Justiça Federal manteve a liminar até o julgamento da ação principal,  retirando o Estado do Cadastro de Inadimplentes.

Atuaram no processo, os procuradores do Estado Flávia Dreher de Araújo, Loreno Weissheimer, Sérgio Laguna Pereira e Taitalo Faoro Coelho de Souza.

Processo: 5005699-17.2010.404.7200

(Colaborou Pablo Mingoti).

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