Atuação da PGE/SC leva a vitória em ação que poderia gerar impacto financeiro anual de R$ 300 milhões para os catarinenses

Na ação, servidor militar exigia alterações no cálculo de proventos, na contramão de lei aprovada em 2020 pela Assembleia

Após atuação da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) indeferiu o pedido para o Estado pagar remuneração em valor superior ao fixado na Lei Complementar 765/2020 para bombeiro militar inativo. Ele alegava ter seu direito violado.

De acordo com a procuradora Célia Iraci da Cunha, que realizou a sustentação oral durante a sessão ocorrida na última semana, a tese do autor, pelo efeito multiplicador da causa, tem potencial impacto financeiro de aproximadamente R$ 300 milhões. O valor corresponde ao aumento remuneratório não previsto em lei pretendido à classe dos policiais militares e bombeiros militares inativos.

A PGE/SC defende que não há direito adquirido em relação a regime jurídico e nem é possível realizar uma mescla de regimes com vistas a selecionar a parte que mais beneficie o interessado, criando uma terceira via ao arrepio do que a lei aprovada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina prevê expressamente.

“A Lei Complementar número 765 de 2020 não prevê mais a passagem para a reserva com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas fixou uma nova tabela remuneratória. Não houve, portanto, decréscimo remuneratório”, destacou a Procuradoria nos autos.

Exigência de cálculo de proventos ia na contramão de lei aprovada em 2020 pela Assembleia – Foto: Júlio Cavalheiro/Secom

Em acórdão publicado na última sexta-feira (26), a Justiça concordou com o Estado no sentido que o impetrante não possui o direito líquido e certo à percepção de proventos requerido por ele. Para o desembargador relator Francisco José de Oliveira Neto, o autor quer para si “o melhor dos dois mundos”, ou seja, a aplicação prevista no artigo 50, II, da Lei n. 6.218/83 (percepção de proventos da graduação superior), mas com a nova tabela de subsídios disposta no Anexo III da Lei Complementar Estadual n. 765/20. 

“Tal interpretação não é compatível com o que se infere da legislação que possibilitou aos servidores a opção pela manutenção do vínculo com a Lei Complementar Estadual n. 614/13, até porque o Anexo IV citado no caput do art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 765/20 dispõe que o servidor, ao optar pela adoção da lei antiga, não fará jus ‘à remuneração e às regras estabelecidas para o Regime Remuneratório Especial dos Militares Estaduais’, ou seja, não terá direito aos novos valores previstos a título de subsídio”, destacou o relator nos autos. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos desembargadores Sérgio Baasch Luz e Cid Goulart.

O processo está em fase de recurso.

Atuaram na ação as procuradoras do Estado Kátia Antunes e Célia Iraci da Cunha, que fez a sustentação oral.

Processo número 5043278-25.2020.8.24.0000.

(Colaborou Pablo Mingoti).

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