Diversas instâncias do Judiciário estadual e federal estão aceitando os argumentos da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE) com relação ao fornecimento de medicamentos importados solicitados através de ações judiciais.
Ações protocoladas na Justiça pedem que o Estado forneça remédios que não estão na lista do SUS. A alegação é que os medicamentos solicitados são mais eficazes no tratamento de doenças específicas. A PGE sustenta o contrário.
Por isso, antes de obrigar o Estado a dar o remédio, a Justiça está pedindo laudos periciais. Na maioria dos casos, comprova-se que o medicamento nacional é tão eficaz quanto o importado.
Um exemplo disso é a recente decisão do juiz federal substituto Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, que negou pedido para fornecimento de medicamento para tratamento da Aids já que existia um similar distribuído pela rede pública e que são considerados eficazes no tratamento da doença.
O juiz argumenta que "o Estado disponibiliza o Programa DST/Aids, cuja referência mundial é conhecida, e diante da inexistência de qualquer referência de que o autor não possa fazer uso dos medicamentos disponibilizados no referido programa em substituição ao pleiteado, demonstra-se desproporcional a decisão que venha a compelir o Poder Público a fornecer medicamento importado não registrado nem aprovado pelo Ministério da Saúde".
Outro exemplo é a decisão de 30 de outubro do juiz federal substituto Rafael Selau Carmona, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que julgou improcedente o pedido para fornecimento de próteses importadas. É que uma paciente residente em Morro da Fumaça, no Sul do Estado, tinha entrado na Justiça solicitando que o Estado fornecesse duas próteses totais de quadril, de fabricação importada. A alegação do juiz foi que as próteses nacionais são tão efetivas e de qualidade quanto as importadas.
União é co-responsável por fornecimento
Nos casos em que o Estado é obrigado pela Justiça a prover remédios que não são distribuídos pelo SUS, a Justiça também tem atendido aos argumentos da PGE de que a União é co-responsável por esse fornecimento. Esse tem sido o entendimento da maioria dos processos que tramitam na 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.
Em outubro deste ano, por exemplo, o desembargador Volnei Carlin deu a seguinte decisão:
"Diante da solidariedade estampada tanto na Constituição da República Federativa do Brasil como na Constituição Estadual, incumbe aos Municípios, Estados e União zelar pelas condições de saúde da população, motivo pelo qual, conforme determina o art. 77, III, do CPC, é assegurado ao Estado de Santa Catarina o direito de chamar ao processo os demais coobrigados, remetendo-se o feito à Justiça Federal para que aprecie o cabimento da intervenção da União na demanda".
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª), com sede em Porto Alegre, também passou a atender aos argumentos apresentados pela PGE de que a União tem co-responsabilidade no fornecimento de medicamentos.
O desembargador federal Edgard Lippmann Jr., em decisão de outubro de 2007, afirma que reconheceu a "legitimidade passiva da União Federal para integrar o feito".
(Matéria publicada no Diário Catarinense de 16/12/2007 a partir de informações repassadas pela Assessoria de Imprensa da PGE)