Litispendência: decisão que mandou IMA alterar classificação de restingas contraria entendimento já adotado pelo TJSC em outra ação idêntica

Processo movido em 2012 já teve manifestação judicial favorável a Santa Catarina, razão pela qual ação originada em Garopaba não pode determinar o contrário

A discussão sobre o conceito de restinga para fins de definição de áreas de preservação permanente que resultou na determinação ao Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) para alterar a classificação dessas áreas não é nova na Justiça catarinense. Nas manifestações protocoladas no final da noite desta terça-feira (26), a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) argumentou que trata-se de uma litispendência, já que tramita na Justiça outra ação, também movida pelo Ministério Público Estadual (MPSC), contra a mesma instituição, e os com os mesmos pedidos.

A PGE/SC apontou ao juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba e à 2ª Vice-presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que o assunto é objeto de outra Ação Civil Pública (ACP) também movida pelo MPSC, no ano de 2012 – à época, contra a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma), atual IMA. Embora o processo ainda não tenha sido concluído, o entendimento que prevalece no momento é favorável ao Estado.

O conflito de interpretações envolve a Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e o previsto no artigo 4º, inciso VI do Código Florestal (Lei 12.651/2021). A primeira norma considera área de preservação permanente as restingas que define como a faixa mínima de 300 metros a contar da preamar máxima, com ou sem vegetação fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. Porém, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC na ação de 2012 é de que deve prevalecer o conceito literal previsto no Código Florestal, que determina que “serão consideradas áreas de preservação permanente apenas as restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues”.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Foto: Divulgação/TJSC

O procurador-geral do Estado, Márcio Vicari, explica que justamente porque no caso de Santa Catarina há uma discussão concreta a respeito do conceito de restinga para fins de caracterização de área de preservação permanente, o julgamento não pode contrariar o resultado obtido em outro processo idêntico. 

– A decisão da Vara Única de Garopaba foi baseada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 747, 748 e 749 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, ele não afeta a eficácia do acórdão proferido nos embargos infringentes no âmbito da ACP movida pelo MPSC em 2012, que adotou a interpretação literal do que consta no Código Florestal e é o que está sendo defendido pela PGE/SC para evitar esse cenário de insegurança jurídica que a não suspensão da liminar pode causar – disse o chefe da Procuradoria.

As manifestações protocoladas nessa terça-feira à noite são um pedido de efeito suspensivo a recursos especial e extraordinário em agravo de instrumento e outro de reconsideração na origem. Nelas os procuradores do Estado explicam que a manutenção da decisão que concedeu a liminar impacta extensas regiões do litoral catarinense, atingindo não só áreas residenciais como também empreendimentos comerciais, imobiliários e industriais que contribuem para a economia catarinense.

“Neste cenário, diante da grave insegurança gerada a situações fáticas há muito consolidadas, da violação à confiança da população que edificou ou adquiriu imóveis no litoral catarinense, do comprometimento de atividades econômicas fundamentais para o desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, bem como da notória inquietação social ocasionada pela decisão que concedeu tutela provisória de urgência nos autos da Ação Civil Pública, torna-se forçoso reconhecer que o perigo da demora é inverso, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado”, afirmam os procuradores nos autos.

Não há previsão de quando a Justiça deve se manifestar sobre os recursos apresentados pela PGE/SC, mas o pedido é para que isso ocorra o mais brevemente possível.

Atuaram no processo a procuradora do Estado Lígia Janke e o procurador-geral do Estado, Márcio Vicari.

Agravo de Instrumento: 5042165-65.2022.8.24.0000.

Ação Civil Pública: 5000843-49.2022.8.24.0167.

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