PGE/SC recupera mais de R$ 100 mil pagos indevidamente à filha de pensionista

Após morte da mãe, mulher sacou o valor depositado pelo Estado ao longo de seis anos. Justiça entendeu que caso o valor não fosse devolvido, haveria a caracterização de enriquecimento sem causa

Em ação de repetição indébito movida pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), a Justiça entendeu que o Estado pode reaver o valor de R$ 102.896,91 pagos erroneamente em favor de pensionista falecida. No processo, a PGE comprovou que o dinheiro não poderia ficar na conta da inventariante do espólio já que poderia configurar enriquecimento ilícito. 

No caso, viúva se tornou pensionista do Estado em virtude da morte do cônjuge ocorrida em 1978. Na época, a decisão concedeu metade da pensão aos filhos até que completassem 25 anos e metade à viúva até a data em que completasse 65 anos. Contudo, o prazo de recebimento expirou e o Estado continuou a depositar em conta corrente o valor da pensão entre maio de 2010 à maio de 2017. Logo que tomou conhecimento do pagamento indevido, ajuizou ação para reaver o valor. Em decorrência do falecimento da viúva, titular da conta, o pedido de restituição foi movido contra a filha, pessoa responsável por gerir o espólio. 

Na petição inicial, a PGE narra que por não ter sido comunicado o óbito, o Estado prosseguiu efetuando o depósito da verba nos meses e anos subsequentes e quando tomou conhecimento do pagamento indevido, ajuizou ação com base nos fundamentos da legislação, que define: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. O Estado demonstrou que o caso poderia caracterizar enriquecimento sem causa e por isso, existia a necessidade de um reparo jurídico.

Filha da pensionista afirmou que não movimentou os valores, ao que o juiz determinou o imediato recolhimento da quantia – Imagem meramente ilustrativa/Freepik

“Logo, tratando-se de valor pertencente ao patrimônio do Estado, depositados erroneamente em favor de pensionista falecida, outra alternativa não resta senão o ajuizamento da presente ação para que a ré – que movimentava a referida conta bancária e efetuou o saque do montante depositado pelo Estado – proceda à devida restituição”, destacou a Procuradoria nos autos.

Em contestação, além de defender que o prazo para o Estado reaver o valor estava prescrito, a responsável pelo espólio alegou que os valores não foram recebidos, mas sim depositados na conta sem que tenham sido movimentados, a não ser pela própria instituição bancária, na cobrança de taxas e encargos.

A PGE apresentou réplica e argumentou que a ré limitou-se a alegar que não foi a responsável pelos saques indevidos, sem nada comprovar a respeito. “Ademais, não há incidência da prescrição aplicável ao caso e todo valor deve ser restituído ao ente público estadual com juros e correção”, enfatizou.

Em sentença, o juiz concordou com os argumentos do Estado e defendeu não haver prescrição para reaver os valores já que as quantias foram depositadas mês a mês. E o magistrado destacou que como a autora diz que não retirou nada da conta e não tinha conhecimento dos referidos ativos, o processo seria de resolução simples. Por isso, ele determinou que a quantia seja repassada ao autor sob justificativa do enriquecimento sem causa.

Após recurso da inventariante do espólio, foi publicado acórdão concordando com argumentos do Estado e mantendo a decisão da sentença. “O ajuizamento da demanda pelo Estado poucos meses após tomar conhecimento do pagamento indevido se deu dentro do lapso previsto para o exercício do seu direito de ressarcimento”, defendeu o desembargador relator.

Atuaram na ação, os procuradores do Estado Carla Schmitz de Schmitz, Fernanda Seiler, Vanessa Weirich e Zany Estael Leite Júnior.

Processo: 0310621-84.2017.8.24.0020.

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Felipe Reis

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