Nove procuradores do Estado de Santa Catarina tiveram seus artigos científicos publicados em e-book da Universidade de Perugia, na Itália. Eles estão cursando mestrado em Ciência Jurídica na Universidade do Vale do Itajaí (Univali), que tem convênio com a instituição italiana.
O livro “2015 – Elementos de Constitucionalismo e Transnacionalidade” é resultado da participação dos procuradores, durante uma semana, em seminários na universidade italiana, junto com outros 25 mestrandos e doutorandos da Univali, em novembro de 2014.
Os procuradores também tiveram participação em recente e-book da Univali, cujo título é “Debates sustentáveis: análise multidimensional e governança ambiental” e que pode ser encontrado no seguinte link: http://siaiapp28.univali.br/LstFree.aspx
Confira, a seguir, o resumo de cada um dos textos dos procuradores no e-book da universidade italiana, com trechos retirados da ‘Introdução’ do trabalho científico.
(Para ler a íntegra dos artigos, clique aqui.)
Delimitação de direitos fundamentais por decisão administrativa e vedação ao retrocesso (Alisson de Bom de Souza e Rafael do Nascimento)
“A crescente demanda por direitos fundamentais, especialmente sociais, abre espaço para discussões acadêmicas sobre a incapacidade fática e jurídica dos poderes públicos apresentarem respostas adequadas. Isso porque a submissão de direitos constitucionalmente aceitos à interpretação do gestor público, no momento de sua efetivação, é capaz de resultar em uma realidade jurídico-social delimitadora.
Ao lado disso, a vedação ao retrocesso, vetor relevante nas discussões constitucionais da atualidade, conforma e restringe a própria discricionariedade do gestor público no exercício da função administrativa. A pergunta que surge é se o gestor público, utilizando seu dever-poder discricionário, pode delimitar direitos fundamentais, inclusive restringindo-os.
Na primeira parte do trabalho, analisar-se-ão os direitos fundamentais e as hipóteses de sua delimitação, apresentando-se as teorias interna e externa, bem como a hipótese de uma proposta híbrida. Além disso, a análise adentra na hipótese de o gestor público delimitar direitos fundamentais.
No segundo capítulo, a vedação ao retrocesso é analisada sob a perspectiva dos direitos fundamentais. A possibilidade de delimitação de direitos fundamentais quando relacionada ao referido limite aos limites e se a vedação ao retrocesso é aceitável juridicamente são as questões debatidas.”
A sujeição dos particulares aos limites impostos pelo estado constitucional de direito: um paradigma em construção (Queila de Araújo Duarte Vahl e Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld*)
“Historicamente, os abusos contra os direitos de liberdade da sociedade civil eram cometidos pelo Estado (…). Estes abusos começaram a ser limitados na Inglaterra no século XVII, quando se defendia a separação dos poderes com subordinação do poder executivo ao poder legislativo. Posteriormente se propôs a separação do corpo da magistratura do Legislativo e Executivo.
Embora a técnica da divisão dos poderes tenha sido imprescindível para que os direitos de liberdade fossem protegidos, atualmente ela não se demonstra mais suficiente, pois os abusos que transgridem os direitos fundamentais são cometidos não apenas pelo Estado, mas também pela sociedade civil, hoje mais complexa e detentora de poderes extra-estatais, havendo necessidade, portanto, que sejam impostos limites também a ela. Nesta perspectiva, está em construção um novo paradigma constitucional o qual, para além de um constitucionalismo de direito público, contemple um constitucionalismo de direito privado que sujeite também os particulares ao Estado Constitucional de Direito.
Neste contexto, este artigo objetiva contribuir para este debate por meio da análise das principais teorias sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais utilizadas nos Estados Unidos, Alemanha, Itália, Espanha, Portugal e Brasil, das Constituições do Brasil e de Portugal e do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Brasil.”
A eficácia (aplicabilidade) dos acordos internacionais na formulação das políticas públicas ambientais pelos estados (André Emiliano Ubá e Loreno Weissheimer)
“Os acordos internacionais, utilizados pelos países ao mesmo tempo como manifestação do atributo de soberania e instrumento de limitação do poder soberano, cada vez mais vem tratando de temas que envolvem a preocupação com o desenvolvimento sustentável de forma global.
Nessa linha, regras e diretrizes que afetam diretamente a forma e regulação da tutela ambiental têm sido incorporadas ao ordenamento jurídico dos países signatários de tais acordos. Sabe-se que, no Brasil, a competência legislativa em matéria ambiental, segundo, a Constituição Federal, é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal.
Havendo conflito entre o disciplinado pelo acordo internacional e normas editadas pelos Estados no exercício da competência constitucionalmente estabelecida, qual regra prevalece?
Para procurar responder a esse questionamento, o estudo desenvolvido neste artigo traz a hipótese de que os Acordos Internacionais prevalecem sobre as leis editadas pelos Estados no tocante às políticas públicas ambientais. Para se averiguar a confirmação, ou não, da hipótese, analisar-se-á a natureza jurídica dos acordos internacionais e a forma como a competência legislativa em matéria ambiental está disciplinada na Constituição Federal.”
Contribuições do dever fundamental de pagar tributos para a adoção de condutas sustentáveis (Diogo Marcel Reuter Braun e Everson Luis Matoso*)
“Propõe-se o estudo do tributo não apenas como forma de defesa do contribuinte, mas como dever fundamental, com potencial para auxiliar a implementação e concretização de direitos fundamentais, atingindo os objetivos materiais albergados pelo constitucionalismo contemporâneo, entre eles o progresso econômico e social sustentável.
Encarar o pagamento de tributos como dever fundamental traz maior evidência da participação da sociedade – imbuída de consciência cidadã e com solidariedade – no processo de implementação de políticas públicas. Pretende-se, assim, tratar da obrigação tributária como dever e, com isso, abordar os meios como esse dever pode contribuir com o desenvolvimento sustentável, direcionando condutas socioambientais corretas. Desse modo, parte-se da analise da existência de deveres fundamentais em nosso ordenamento constitucional, especialmente o de pagar tributos.
Em seguida, adentra-se ao tema da sustentabilidade, trazendo suas dimensões e conceitos, com apontamentos da doutrina brasileira e italiana. Ao final, averigua-se a forma como o dever fundamental de pagar tributos pode contribuir para o alcance do desenvolvimento sustentável, direcionando condutas que se coadunem com tal postulado.”
Tributação ambiental e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) como instrumento auxiliar para o desenvolvimento sustentável (Rodrigo Roth Castellano e Ronan Saulo Robl)
“Dentre as políticas econômicas e ambientais possíveis, vê-se a tributação ambiental como um valioso instrumento para contribuir com o desenvolvimento sustentável, máxime porque os tributos têm o condão de incentivar ou desestimular comportamentos da sociedade, em decorrência da extrafiscalidade que lhes integra.
Assim, o presente artigo visa expor sobre a necessidade de integração das políticas fiscal e ambiental, para depois demonstrar que o IPVA, se utilizado neste contexto, tem muito a contribuir para o estímulo do desenvolvimento sustentável.
Em outras palavras, a pesquisa pretende responder às seguintes indagações: há a possibilidade da tributação, através do IPVA, ser empregada em prol da sustentabilidade? Se positiva a resposta, qual a contribuição de dito imposto para promover o desenvolvimento sustentável? Para tanto, inicialmente se analisa – sem a pretensão de esgotar o tema – alguns aspectos teóricos que autorizam a utilização dos tributos em prol do desenvolvimento sustentável, tanto no Brasil, como no direito estrangeiro.
Após, apresentamos o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores no direito brasileiro, ilustrando o seu funcionamento em alguns dos Estados Federados, para, ao final, demonstrar que se cuida de um valioso instrumento para se promover o desenvolvimento sustentável, notadamente quando utilizado em conjunto com outras iniciativas que beneficiem os proprietários de veículos menos poluentes.”
* Acadêmicos que não são procuradores do Estado.